TJMA - 0802461-15.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:08
Baixa Definitiva
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03/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/02/2025 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:29
Juntada de petição
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10/12/2024 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 00:24
Conhecido o recurso de LOURIVAL RODRIGUES LIMA - CPF: *89.***.*00-68 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:49
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2024 21:41
Recebidos os autos
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03/10/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/10/2024 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 10:59
Juntada de contrarrazões
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29/01/2024 18:33
Juntada de petição
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23/01/2024 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/11/2023 11:20
Juntada de petição
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31/10/2023 10:37
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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31/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-15.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE : LOURIVAL RODRIGUES LIMA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 10.340,43 (dez mil trezentos e quarenta reias e quarenta e três centavos).
Valor das parcelas: R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reias e dez centavos); Quantidade de parcelas: 71 (setenta e um); Parcelas pagas: 12 (doze) 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3.
O dano moral merece uma compensação em forma de indenização, a qual deve ser fixada, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos similares, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na sentença. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Lourival Rodrigues Lima, em 03/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 08/12/2022 (Id. 24618102), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por dano material e moral, ajuizada em 24/04/2022 , em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: " julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Conceder, nesta oportunidade, a tutela antecipada requerida na inicial para determinar ao banco demandado que suspenda a realizaçãode qualquer desconto no benefício da parte autora relativo ao contrato n. 0123376494552, assim permanecendo até o final do litígio.
Para o caso de descumprimento, im onho ao Réu multa de R$800,00 para cada novo desconto efetuado em desacordo com esta sentença; b) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123376494552; c) Condenar o banco réu à repetição em dobro, e m f a v o r d a p a r t e a u t o r a , d o s v a l o r e s descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; d) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R $ 3 . 0 0 0 , 0 0 , c o m v i s t a s a a t e n d e r à s ponderações feitas acima.
Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine).
Ad cautelam, oficie-se ao INSS para providenciar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato em tela, até nova determinação judicial.
Instruir o ofício com a documentação necessária ao cumprimento da diligência ali contida." Em suas razões recursais contidas no Id.24618111, aduz em síntese a parte apelante, que a "não resta a menor dúvida que o valor arbitrado pela juíza de solo a título de danos morais em R$ 3.000,00, não expressa a extensão do dano medido e sofrido pela autora (CC, art. 944), que teve descontado verba de caráter alimentar.” Aduz mais, que "como a conduta da ré contra a autora, a fez perder receita durante longo anos vilipendiando sua dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do Estado de Direito (Cf/88 art. 1º III), violando a dignidade intrínseca de qualquer ser humano, princípio basilar do estado de direito (Cf/88 art. 1º III) devendo ser arbitrado em R$ 10.000,00, conforme pacifico entendimento do STJ.” Com esses argumentos, requer "a).
A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Bradesco S.A., para contrarrazoar e após ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para que emita parecer, o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, no sentido de majorar o dano moral para R$ 10.000,00." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24618114, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25917302). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº XXXXXXX, no valor de R$10.340,43 (dez mil trezentos e quarenta reias e quarenta e três centavos). , a ser pago em 71(setenta e um) parcelas mensais de R$ 286,10 (duznrots e oitenta e seis reias e dez centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada.
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
Sendo indevida as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para casos dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de reformar a sentença não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
A7 Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de LOURIVAL RODRIGUES LIMA - CPF: *89.***.*00-68 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2023 12:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:34
Juntada de petição
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09/05/2023 08:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2023.
-
09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802461-15.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/05/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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