TJMA - 0819044-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 06:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/08/2025 06:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 06:38
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 16:51
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
15/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:23
Decorrido prazo de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 15:32
Juntada de termo
-
19/09/2024 15:30
Juntada de termo
-
05/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 15:11
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 15:05
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:29
Determinada a citação de R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-40 (REU)
-
11/07/2024 11:27
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:14
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:25
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2023 15:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819044-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT, LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB/MA10231-A REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido formulado junto a petição (ID 92064039).
Destaca-se, que constitui obrigação da parte Autora promover diligências no sentido de informar o domicílio e a residência do Réu, nos termos do artigo 319, II do CPC, possibilitando a citação/intimação e posterior apresentação de defesa da parte contrária, pena de nulidade.
Isto posto, intime-se o Autor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
22/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 19:43
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819044-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT, LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB/MA 10231-A REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP DESPACHO:
Vistos.
INDEFIRO o pedido de aditamento à inicial (ID 80081319).
Constitui-se obrigação da parte autora promover diligências no sentido de informar, em sua exordial, o domicílio e a residência do Réu, nos termos do artigo 319, II do CPC, possibilitando a citação/intimação e posterior apresentação de defesa da parte contrária, pena de nulidade.
Isto posto, intime-se o Autor, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do andamento da ação, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/05/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 08:42
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 09/11/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/11/2022 08:42
Conciliação infrutífera
-
09/11/2022 08:25
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
31/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 11:16
Juntada de diligência
-
20/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Mandado
-
27/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 06:08
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
24/09/2022 12:20
Juntada de petição
-
20/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819044-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT, LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de citação devolvida pelos Correios (ID nº 76201120), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 15 de setembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343. -
19/09/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:10
Juntada de termo
-
24/08/2022 17:10
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819044-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT, LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231-A REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 09/11/2022 08:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
22/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:03
Juntada de petição
-
21/06/2022 20:53
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT - CPF: *04.***.*19-97 (AUTOR) e MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT - CPF: *26.***.*93-63 (AUTOR).
-
03/06/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 15:13
Juntada de petição
-
06/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819044-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS WILBUR LUIZ BITTENCOURT, LUANA ROBERTA PACHECO BITTENCOURT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A REU: R2FC ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - EPP DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
04/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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