TJMA - 0800445-70.2021.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 09:54
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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29/07/2022 23:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:36
Decorrido prazo de JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO em 19/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:35
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2022 23:59.
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04/07/2022 20:21
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800445-70.2021.8.10.0106 Autor (a): LEIDY DAIANE DE JESUS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por LEIDY DAIANE DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificados na inicial.
Em sua exordial, a autora alegou, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e, em razão do nascimento da filha, pleiteou administrativamente junto à autarquia federal ré o benefício de salário maternidade, o qual fora negado indevidamente.
Citado, o réu apresentou contestação.
Réplica apresentada Em audiência de instrução, a parte autora prestou depoimento pessoal, seguida da oitiva de sua testemunha.
Ao final, apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Os autos vieram concluso. É o sucinto relatório.
II.
Fundamentação Inicialmente esclareço que a regulamentação básica do salário-maternidade se encontra prevista nos arts. 71 e 73, da Lei nº. 8.213/91, e 93/103, do Decreto nº. 3.048/99.
Com efeito, o referido benefício é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 25, III, da Lei nº. 8.213/91 e art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99, de modo que são requisitos para concessão do salário-maternidade: a) a qualidade de segurada; b) o nascimento do filho e c) carência prevista em lei.
Em relação ao primeiro requisito, o art. 11, VII, da Lei nº. 8.213/91 preceitua: “Art. 11.
São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade”. À vista disso, o reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o citado benefício exige a existência de início de prova material da atividade rural exercida, corroborada por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
São considerados documentos idôneos entre outros: a) a ficha de alistamento militar; b) o certificado de dispensa de incorporação; c) a certidão de casamento, em que conste a qualificação de rurícola da parte autora ou do seu cônjuge; d) a carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento; e e) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada pelo INSS/Ministério Público.
Do mesmo modo, são igualmente aceitáveis as certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parceria agrícola, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.
Pois bem.
Na situação em apreço, a parte autora juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, CNIS, certidão de inteiro teor da filha mais velha, carta de concessão do benefício de salário maternidade da filha mais velha, comprovante de inscrição no CAD ÚNICO, autodeclaração rural, carteira de trabalho, carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura de Lagoa do Mato/MA, ficha hospitalar da criança, comprovante de compras no comércio local, declaração do proprietário da terra, contrato de comodato e documentos pessoais do dono da terra, id 46939760.
Feitas essas considerações, observo que as provas documentais colecionadas não são capazes, por si sós, de comprovarem o exercício da atividade rural, isso porque não evidenciam o labor durante o período de carência.
Ressalto que o documento acostado no id 46940102, datado de maio de 2021, não é contemporâneo a data do parto, de modo que considero insuficiente para legitimar o exercício de atividade rural durante o período de carência.
Soma-se a isso, o fato de que, durante a audiência de instrução e julgamento, embora a demandante tenha respondido aos questionamentos acerca do modo de cultivo e plantio de sua plantação, declarou que parou de trabalhar na lavoura com quatro ou cinco meses de gravidez e passou apenas levar a alimentação para aqueles que continuaram o labor, o que foi confirmado pela testemunha.
Assevero que o fato de já ter recebido o benefício, em momento anterior, não é suficiente para assegurar o preenchimento dos pressupostos em uma nova concessão.
Portanto, entendo que não foi possível demonstrar que a autora exerceu atividade rural pelo período de carência, ou seja, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Nesse sentido, acresço o teor dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
LABOR URBANO DO CÔNJUGE.
RENDIMENTO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. 4.
Ademais, descaracterizada a indispensabilidade do labor rural, face ao labor urbano do marido com rendimento superior a dois salários mínimos. (TRF-4 - AC: 50258220520154049999 5025822-05.2015.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 12/09/2017, QUINTA TURMA) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
TRABALHO RURAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de salário-maternidade, necessário o implemento dos requisitos legais exigidos, quais sejam: qualidade de segurada, maternidade e, quando for o caso, o cumprimento da carência de dez contribuições mensais (contribuinte individual e segurada facultativa) ou o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento, ainda que de forma descontínua (segurada especial). 2.
Não foram trazidos documentos que configurem início de prova material do trabalho rural da parte autora e da sua condição de segurada à época da gestação. 3. Consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. 4.
Ante a ausência de início de prova material, não restaram comprovados o labor rural e a qualidade de segurada, não satisfazendo o requisito imposto. 5.
Não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, a parte autora não faz jus ao recebimento de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00240700820184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 13/08/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019) (grifos nossos) Assim, ante a inexistência de início de prova material, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento da filha, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural.
III.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma art. 85, §2, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual a ela deferida (CPC, art. 98, §3º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
24/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:40
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2022 09:40 Vara Única de Passagem Franca.
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03/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:57
Juntada de petição
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06/05/2022 17:39
Juntada de petição
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06/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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06/05/2022 02:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800445-70.2021.8.10.0106 Autor (a): LEIDY DAIANE DE JESUS Advogados: JAIRIANA DINAMARA BANDEIRA PRADO - PI14031, THIAGO SANTOS OLIVEIRA - PI5843 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação, legitimidade ad causam e interesse processual e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 370 do CPC, para o julgamento do mérito determino a produção de prova documental e oral, com o fito de serem comprovados os requisitos para a concessão do benefício em questão, os quais fixo como os pontos controvertidos sobre os quais recairão a produção probatória.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2022, às 10:10 horas, neste Fórum A parte requerente fica intimada, por seu advogado, para prestar depoimento pessoal, advertindo-a da possibilidade de aplicação da pena de confesso (CPC, artigo 389), caso não compareça ou, comparecendo, se recusar a depor (CPC, artigo 385, § 1º).
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo a juntada aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação, importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). A audiência poderá ser realizada por meio de webconferência.
O acesso à sala virtual fica a cargo das partes e seus advogados, através do link abaixo, seguindo as instruções que seguem: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve ter acesso a notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som, além de conexão à Internet.
O sistema deve ser acessado, preferencialmente, através do navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox. Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para esta tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, através do link https://bit.ly/liberar-firewall. Como meio de facilitação do contato com as partes, caso queiram, poderá ser informado o número de telefone, preferencialmente disponível com o aplicativo de mensagens WhatsApp, até dois dias antes da audiência. Havendo impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes e seus advogados devem dirigir-se ao Fórum para participação no ato. Registro que para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, a oitiva destas será realizada no prédio do Fórum.
Será observada a tolerância de 10 (dez) minutos para ingresso na sala de videoconferência.
Intime-se.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
04/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 09:40 Vara Única de Passagem Franca.
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03/05/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
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25/04/2022 03:42
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
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22/04/2022 23:53
Juntada de réplica à contestação
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28/03/2022 19:15
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/01/2022 15:19
Juntada de contestação
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15/12/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 20:07
Conclusos para despacho
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29/07/2021 19:49
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS OLIVEIRA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 08:42
Juntada de petição
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24/06/2021 04:58
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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07/06/2021 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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