TJMA - 0811843-04.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 09:37
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREA MIRNA CORREIA SANTIAGO COELHO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:58
Juntada de contrarrazões
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15/08/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0811843-04.2022.8.10.0001 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes apeladas para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 10 de agosto de 2023.
FRANCINALVA PASSINHO MENDES BRAGA Auxiliar Judiciária Matrícula 161349 -
10/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:10
Juntada de apelação
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10/08/2023 12:08
Juntada de apelação
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19/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811843-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MIRNA CORREIA SANTIAGO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A SENTENÇA: Andrea Mirna Correia Santiago Coêlho, identificada e representada nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco S.A., igualmente identificado e representado, com pedido de tutela de urgência para “determinar que o BANCO BRADESCO S.A. abstenha-se de efetuar novos descontos e inscrições no SERASA em nome da Autora”.
Narra a inicial que a autora, como correntista do banco requerido, recebeu cartão de crédito sem solicitação e, mesmo que nunca o tenha desbloqueado, passou a ser cobrada por anuidades, bem como por tarifa bancária “Cesta Fácil Econômica”, que afirma não ter contratado e nem se ajustar aos seus interesses.
Aduz ainda que deixou de receber o salário na conta contratada com o réu em fevereiro de 2021 e, em setembro do mesmo ano, a conta foi finalizada com acúmulo de débitos, o que resultou na inclusão do nome da autora no cadastro do SERASA.
Requereu em cognição exauriente a confirmação do pedido liminar, a restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade do cartão de crédito e da tarifa bancária impugnada, redundando no montante de R$ 6.476,60 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), bem como indenização por danos morais, no importe estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.476,60 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Dentre os documentos anexados à inicial, destacam-se o cartão da conta (Num. 62495610), extratos bancários (Num. 62495611), comprovante de débitos (Num. 62495613), planilha de cálculo (Num. 62495615).
Despacho de Num. 62613920 determinou a intimação da autora para emendar a inicial, com atribuição de valor aos pedidos e correção do valor da causa.
Emenda ao Num. 64699075 alterou o valor da causa para R$ 17.581,14 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e um reais e catorze centavos).
Decisão de Num. 65765145 deferiu a tutela de urgência e determinou a remessa dos autos para audiência de conciliação.
Petição de Num. 73862130 em que o banco afirma que a conta está cancelada, bem como o cartão de crédito, de forma que considera a decisão cumprida, uma vez que os descontos não persistiriam.
Ao Num. 73990429 informou não ter interesse na audiência de conciliação.
Ao Num. 74294658 informou a suspensão dos descontos relativos à tarifa bancária.
Audiência realizada em 31.08.2022 (termo de Num. 75045675).
Na oportunidade, não foi obtida conciliação.
Contestação ao Num. 75482348.
Opôs em sede de preliminar a falta de interesse de agir e arguiu em prejudicial ao mérito a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (11.03.2017).
Apontou ainda a necessidade de apresentação do comprovante de residência da autora.
No mérito, alegou que a requerente não comprovou fato constitutivo do seu direito.
Asseverou que as cobranças decorreram de serviços livremente contratados e utilizados pela autora.
Dessa maneira, não poderia se negar a remunerá-los.
Assevera que a negativação promovida foi devida, uma vez que a autora frequentemente utilizava seu limite de crédito.
Refuta a existência de danos morais e a possibilidade de repetição de indébito em dobro.
Ao fim requereu o acolhimento das preliminares ou, ultrapassadas estas, a improcedência dos pedidos da inicial.
Cópia de decisão que em tutela de urgência recursal indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo requerido (Num. 79126580).
Intimada, a requerente não apresentou réplica (Num. 80770391).
Despacho de Num. 85016145 determinou a intimação das partes para dizerem se ainda teriam provas a produzir, especificando-as e as questões de fato sobre as quais recairiam, com advertência de que o silêncio ou pedido genérico importaria em julgamento do processo conforme estado atual.
A parte requerida se manifestou com a declaração de que não possuía interesse na produção de novas provas e aquiescência com o julgamento antecipado do feito (Num. 86315520).
A autora não apresentou manifestação (Num. 87450588).
Ao Num. 87643821, cópia da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de negativa administrativa anterior, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial à propositura da ação e o comparecimento da requerida aos autos, com controvérsia dos fatos narrados, configura resistência à pretensão autoral.
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Quanto à prejudicial ao mérito, verifico que o fato alegado pela autora se consubstancia em fato do serviço ou acidente de consumo, de forma que o prazo prescricional é regulado pelo art. 27 do CDC – no caso, cinco anos.
Assim, reconheço a prescrição para cobrar o ressarcimento das parcelas anteriores a 11.03.2017.
Passo ao exame do mérito, no qual a controvérsia se cinge em aferir se os descontos efetuados na conta bancária de titularidade da autora pela requerida eram devidos e, em caso negativo, se a requerente faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais.
Cumpre observar que se trata de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC.
Logo, a contenda deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
Fixada a incidência do CDC, observo que a responsabilidade civil infligida ao fornecedor de bens e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput1.
Assim, para que o dever de indenizar seja devidamente configurado, basta a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal, sem qualquer análise de culpa.
A reclamante fundamenta seus pedidos na falha no dever de informação da instituição financeira reclamada, imputando-lhe descontos variáveis em sua conta-corrente, cuja abertura deu-se com o escopo de propiciar apenas o recebimento de seus vencimentos.
O microssistema material consumerista, valorizando o papel do consumidor em um mercado dinâmico e globalizado, no qual a multiplicidade de informações técnicas podem incutir a erro mesmo pessoas com um relativo grau de esclarecimento, cingiu à categoria de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a “educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo” (Art. 4°, IV, do CDC).
Ratificando tal posicionamento, o legislador conferiu o direito básico e fundamental ao consumidor de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6°, III, do CDC).
Nos contratos de natureza bancária, faz-se mister afirmar que o relevo das informações para os contratantes é nuclear, uma vez que se formalizam e executam por intermédio do intercâmbio de dados.
A informação sobre os riscos e custos do negócio para o cliente preenche o conteúdo do dever.
Afinal de contas, de um lado tem-se o expert, banqueiro ou bancário, e de outro o consumidor, na maioria das vezes leigo diante das questões técnicas próprias do mundo financeiro.
O banco réu apresentou peça de defesa nos autos, em cujo teor alega a plena validade do contrato, cuja tarifa se mostra cabível, porquanto consentida pela consumidora.
Aduz que a autora se utilizou dos serviços bancários disponibilizados, de forma que não há que se falar em responsabilidade civil por danos materiais ou morais, ante o exercício regular de direito.
Contudo, a instituição bancária não apresentou o contrato ou qualquer prova da adesão ao pacote de serviços ou ao cartão de crédito. É cediço que assiste à autora, como a qualquer cliente, a adesão a pacote de serviços bancários gratuito, como assegurado pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, o requerido deveria ter demonstrado que a opção foi oferecida e optado a autora por contrato diverso.
Por outro lado, a utilização do limite do cheque especial não demonstra a efetiva utilização dos serviços impugnados; apenas denota que a autora não deixava saldo em conta para cobertura dos descontos que reputava indevidos.
Ora, alega a parte autora que utilizava a sua conta unicamente para recebimento de seu salário, não fazendo uso de outros tipos de transação, razão pela qual não haveria necessidade de contratar um pacote de serviços superior à sua necessidade.
Caberia ao banco, neste caso, comprovar que o requerente teria optado e utilizado os serviços.
Dessa forma, inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico da requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento, indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, vide cópia dos extratos anexados com a inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pelo requerido, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, referente às tarifas não contratadas, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora.
No entanto, verifico não merecer prosperar o pedido da parte autora quanto à devolução em dobro dos valores descontados, sendo devida a restituição em sua forma simples.
Explico.
Da análise da previsão legal – como já mencionado, art. 42, parágrafo único do CDC – e da construção jurisprudencial, representada pelos julgados do STJ, depreende-se que a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente o consumidor será elidida quando não houver a prova da intenção de cobrar o valor inadequado.
Desta feita, para que a devolução seja realizada de tal forma é imprescindível a comprovação do dolo ou da má fé.
E, no caso em tela, estes pressupostos não restaram comprovados.
Por outro lado, é devida a indenização por danos morais, na medida em que os fatos superam um mero dissabor ou um simples aborrecimento corriqueiro, ou de inadimplemento contratual – eis que, como visto, não há provas da existência do contrato.
Com efeito, não se pode negar que a subtração indevida de verba alimentar, por si, tem o condão de perturbar a paz psicológica e o estado de equilíbrio do cidadão, ofendendo diretamente sua dignidade.
O quantum indenizatório, por sua vez, deve guardar proporção com a situação fática, com o porte econômico das partes, devendo se levar em consideração ainda o caráter pedagógico-punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Por tais razões, considero que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipatória concedida initio litis, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito e que originaram a tarifa “Cesta Fácil Econômica”, aplicada pelo requerido Banco Bradesco à conta da autora, com a consequente suspensão das cobranças de tarifas correspondente.
Reconheço a prescrição para cobrança das parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017.
Julgo parcialmente procedente o pedido para ressarcimento e condeno o requerido a restituir à autora, na forma simples, todos os valores descontados a partir de abril de 2017 até o encerramento da conta bancária, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o requerido pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais experimentados, com acréscimo de juros de mora de 1% da data da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Considerando o proveito econômico almejado e o obtido ao final da lide, constato a sucumbência recíproca das partes.
Dessa forma, condeno-as à meação das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual sucumbiram.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, ressalvando-se a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente será coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
17/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2023 12:35
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 21:34
Juntada de Certidão
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23/02/2023 14:26
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811843-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MIRNA CORREIA SANTIAGO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
10/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 20/10/2022 23:59.
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21/11/2022 14:44
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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01/10/2022 01:16
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811843-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MIRNA CORREIA SANTIAGO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,22 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
26/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:21
Juntada de contestação
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31/08/2022 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/08/2022 11:18
Conciliação infrutífera
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31/08/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/08/2022 06:51
Juntada de petição
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22/08/2022 13:02
Juntada de petição
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16/08/2022 16:55
Juntada de petição
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06/06/2022 17:19
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2022 09:49
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811843-04.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MIRNA CORREIA SANTIAGO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA5511-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A DECISÃO Pede-se a concessão de tutela de urgência para que “BANCO BRADESCO S.A. abstenha-se de efetuar novos descontos e inscrições no SERASA em nome da Autora”.
Narra que abriu conta no banco requerido para recebimento de seu salário, mas foi surpreendida com o envio de cartão de crédito que não solicitara.
Aduz ainda que, mesmo não tendo efetuado o desbloqueio dele, foram debitados em sua conta corrente valores referentes a anuidades do cartão e tarifas de serviço que não solicitado.
Sustenta que, mesmo tendo comunicado o ocorrido à instituição financeira, esta não solucionou o problema e a inscreveu indevidamente no SERASA.
Embora a inscrição já tenha sido retirada, ela receia que isso volte a ocorrer, uma vez que a primeira foi realizada quando supostamente o requerido já teria resolvido a questão.
Requer, em sede de cognição exauriente, além da confirmação da liminar com exclusão definitiva de seu nome de cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência de débitos imputados à autora, e reparação por danos materiais – no importe de R$ R$ 6.476,60 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) – e danos morais – que estima em R$ 10.000,00 (dez mil reis) – que afirma ter suportado.
Atribui à causa o valor de R$ 16.476,60 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Despacho de Num. 62613920 determinou a intimação da autora para emendar o valor dos pedidos e da causa.
Petição de habilitação do requerido ao Num. 64055890.
Petição da requerente ao Num. 64699075 emendou o valor da causa para R$ 17.581,14 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e reais e catorze centavos).
No que importa, o relatório.
O art. 300, caput, do CPC, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse contexto, após a análise sumária dos fatos, fundamentos e provas, verifica-se a existência da probabilidade do direito alegado.
Afinal, trata-se de fato negativo, o qual é impossível ser provado pela parte autora.
A requerente afirma categoricamente não ter solicitado e nem desbloqueado o cartão de crédito cujas tarifas geraram a dívida impugnada.
Por outro lado, o extrato de Num. 62495611 indica os descontos na conta bancária da autora feitos sob a rubrica de anuidade do cartão de crédito e que geraram a dívida inscrita no cadastro de devedores.
Assim, pelo menos nesta fase dos autos, não parecem haver elementos para manutenção da restrição ao crédito da autora.
O perigo de dano, por sua vez, está patentemente configurado, na medida em que a negativação em cadastro de restrição ao crédito tem o condão de obstaculizar verdadeiramente a vida econômico-financeira do consumidor alijando-o de uma série de aquisições ou oportunidades.
Destaque-se que o provimento ora requerido é perfeitamente reversível.
Assim, caso existam outros elementos capazes de desconstruir a cognição concebida, poderá haver a revogação da decisão, com a restauração do status quo.
Vale pontuar também que, ao ponderar as consequências da medida, tem-se que os danos suportados pela parte autora são infinitamente superiores aos que o réu suportará.
Nessa senda, tenho como presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, os quais estão expressamente elencados no artigo 300, do NCPC.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova à retirada do nome da autora de cadastros de restrição ao crédito e se abstenha de fazê-lo novamente, suspendendo a cobrança, em razão da dívida discutida nos autos sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania – 1° CEJUSC para designação de data para realização de audiência de conciliação.
Citação suprida por comparecimento espontâneo ao Num. 64055890.
Intime-se a requerida, por seu advogado habilitado nos autos, para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa legal, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deve o requerido apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, declarando se também não possui interesse em conciliar, nos termos do art. 334, §5º, CPC.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís-MA., data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/08/2022 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: (https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala3).
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 3 de maio de 2022.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Auxiliar Judiciária Matrícula - 104539 -
03/05/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
29/04/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 18:10
Juntada de petição
-
23/03/2022 10:42
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
23/03/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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