TJMA - 0802713-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/05/2022 17:21
Juntada de petição
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06/05/2022 14:40
Juntada de petição
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06/05/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802713-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RAQUEL SANTOS SOUZA NUNES Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Marcus Vinicius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - Agravo de instrumento provido. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Raquel Santos Souza Nunes contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo da Comarca de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0830259-59.2018.8.10.0001, determinou a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que a suspensão do feito prejudica seu direito, pois não existe óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada.
Sustentou que a decisão que homologa os cálculos em fase de liquidação de sentença tem força de sentença e transita em julgado, conforme precedentes do STJ.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios. Ao analisar o pedido liminar o deferi.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões alegando a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora é servidora da EMARHP, sociedade de economia mista.
Arguiu a prescrição da pretensão executória.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar. Conheço do recurso, em razão do despacho recorrido, ter sido proferido em sede de cumprimento de sentença e causar dano à recorrente.
No mérito, a questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, cuja magistrada determinou que determinou a suspensão dos autos para que se aguardasse a liquidação. Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV. Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pelas partes agravantes, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto de minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 0813891-07.2020.8.10.0000, julgado em 13.11.2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.
III - Agravo de instrumento provido. Nessa senda, também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811203-09.2019.8.10.0000.
Ressalto outrossim, quanto aos demais argumentos suscitados pelo agravado, entendo que devem ser apreciados primeiramente na origem, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/05/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:44
Juntada de malote digital
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04/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 22:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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27/04/2022 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/04/2022 05:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 21:26
Juntada de contrarrazões
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22/02/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 09:29
Juntada de malote digital
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18/02/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 09:16
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
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16/02/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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