TJMA - 0801622-93.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
15/01/2024 10:05
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 08:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/01/2024 08:45
Juntada de termo
-
08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:00
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/09/2023 15:52
Realizado cálculo de custas
-
20/08/2023 23:26
Juntada de petição
-
03/08/2023 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/08/2023 17:37
Juntada de termo
-
28/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:48
Decorrido prazo de ARIANA DOS PASSOS TIGRE em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2023 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2023 17:55
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
03/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ARIANA DOS PASSOS TIGRE em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801622-93.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANA DOS PASSOS TIGRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801622-93.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ARIANA DOS PASSOS TIGRE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com documentos.
Gratuidade judicial deferida e pedido de liminar indeferido no ID 67585084.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, falta do interesse de agir, impugnou a gratuidade judicial, alegando ocorrência da prejudicial de prescrição e, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Em relação à questão preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos.
No que tange ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.".
Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, o banco requerido não juntou aos autos o termo de adesão à Cesta de Serviços referente à tarifa “CESTA B.EXPRESSO 2”.Entretanto, verifico nos extratos bancários juntados (ID 64189333) pela parte autora que há transferências, depósitos, realização de mais de quatro saques por mês, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário , passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais , vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Ademais, neste sentido colaciono o seguinte julgado do do TJMA: E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II - inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II - deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse.
Determinar a manutenção da conta corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; III - agravo interno não provido. 0000023-24.2014.8.10.0123 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160702020 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias questionadas nos autos a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço em que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito, pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
02/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2023 22:14
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 22:14
Juntada de termo
-
29/03/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801622-93.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANA DOS PASSOS TIGRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801622-93.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANA DOS PASSOS TIGRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 10 de janeiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ". -
10/01/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 14:20
Juntada de contestação
-
16/11/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 07:49
Juntada de petição
-
13/07/2022 15:09
Decorrido prazo de ARIANA DOS PASSOS TIGRE em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801622-93.2022.8.10.0022 AUTOR: ARIANA DOS PASSOS TIGRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Açailândia, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente -
07/06/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 22:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:56
Juntada de termo
-
23/05/2022 22:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:16
Juntada de petição
-
02/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801622-93.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIANA DOS PASSOS TIGRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDERI CARVALHO SILVA - MA20148 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801622-93.2022.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize a presente demanda, juntando comprovante de endereço atualizado, atendendo às exigências do art. 1º, da Lei nº. 6.629/1979, em nome dela ou de pessoa de sua convivência, justificando documentalmente, neste último caso, a relação havida com a pessoa indicada no comprovante, bem como para comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade judicial postulado ou proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo juízo 100% Digital.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da (s) providência (s) determinada (s), certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
28/04/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805982-84.2021.8.10.0029
Deuzanita Ferreira de Santana
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 19:51
Processo nº 0801335-77.2021.8.10.0051
Allem Ronaldy Alencar Santos
Jose Marcone Ferreira
Advogado: Edivaldo Sousa dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2021 17:46
Processo nº 0000773-62.2018.8.10.0098
Edvaldo Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:42
Processo nº 0000773-62.2018.8.10.0098
Edvaldo Pereira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Eliezer Colaco Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2018 00:00
Processo nº 0800594-76.2022.8.10.0059
Lucilda Sousa de Melo
Carlos Frank Martins Rodrigues
Advogado: Marcelo Augusto Alvim Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 15:47