TJMA - 0800536-60.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:11
Decorrido prazo de A. R. CARVALHO JUNIOR - ME em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:05
Juntada de diligência
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30/05/2025 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:05
Juntada de diligência
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26/05/2025 08:54
Juntada de petição
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29/04/2025 16:00
Juntada de petição
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28/04/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 22:13
Juntada de Mandado
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07/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:46
Juntada de petição
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12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de A. R. CARVALHO JUNIOR - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:52
Juntada de diligência
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09/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 17:52
Juntada de diligência
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17/07/2024 14:15
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 13:58
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:14
Juntada de Mandado
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21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:35
Juntada de petição
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28/07/2023 14:06
Decorrido prazo de A. R. CARVALHO JUNIOR - ME em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 14:39
Juntada de diligência
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09/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 08:26
Juntada de Mandado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800536-60.2022.8.10.0128 DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 63140328, no que tange à ordem de emenda da inicial para comprovação da mora, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento de custas, que foi atendida no ID 63354290.
Do exposto, resta prejudicado os Embargos de Declaração de ID 63354287, os quais, sequer, seriam conhecidos, pois não cabe o referido recurso em face de despacho, conforme art. 1.001 do CPC.
Avançando, e analisando acuradamente os autos, vislumbro caracterizada a pactuação, entre as partes litigantes, do contrato acima referido, o que atrai a incidência e disciplina do Decreto-Lei nº 911/69 com as suas posteriores alterações.
Observo, por igual, a comprovação da mora ou do inadimplemento do (a) promovido (a) no pagamento das prestações avençadas, adequando-se ao comando legal do art. 2º, § 2º do Decreto Lei.
Eis o teor da norma: “Art. 2º (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nestas condições, ante a fundamentação supra, e com apoio nos dispositivos transcritos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a busca e apreensão da VEÍCULO MARCA/MODELO: FIAT MOBI LIKE 1.0 8V 4P COM AG, ANO: 2021/2021, CHASSI: 9BD341ACXMY722443, PLACA PTZ6I71, COR: BRANCA e RENAVAM: *12.***.*27-20, descrito no contrato antes referido.
Por derradeiro, Intime-se a parte autora, antes de expedir o mandado de busca e apreensão, para que, no prazo de até cinco dias, indique expressamente uma única pessoa para funcionar como fiel depositário, com indicação de telefone para contato.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, deposite-se o aludido bem móvel em mãos do representante legal indicado pela parte autora.
Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para, querendo, pagar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da apreensão, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 dias contados da apreensão, sob as penas do art. 344 do NCPC, tudo conforme o art. 3º, § § 2º e 3º, do Dec.-lei 911/69.
Não localizado o bem móvel ou não estando aquele na posse do requerido, certifique-se e, em seguida, intime-se o requerente na pessoa do seu advogado constituído para que, em 10 dias, preste informações, podendo no mesmo ato pleitear a conversão em execução nos termos do art. 4º do DL 911/692.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 12 de dezembro de 2022.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular -
24/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/03/2023 23:59.
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12/12/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 19:12
Outras Decisões
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04/07/2022 20:26
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:10
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:21
Juntada de petição
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06/05/2022 01:29
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800536-60.2022.8.10.0128 Requerente: BANCO J SAFRA S.A Advogado(a): Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Requerido: A.
R.
CARVALHO JUNIOR – ME DESPACHO Vindo os autos conclusos noto que a notificação extrajudicial juntada aos autos informa que o requerido mudou de endereço e que sua entrega não foi realizada.
Logo, atendendo ao entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, não há como compreender que o requerido foi devidamente constituído em mora.
Nestes termos: ENDEREÇO DO DEVEDOR INSUFICIENTE.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 72 DO STJ.
STJ, EDcl no AREsp 1535511 GO.
No mesmo sentido: [...] Devedor não encontrado no endereço indicado pela credora.
Mora não constituída regularmente [...] TJSP, AI 429942920128260000.
Desta forma, intime-se o requerente, na pessoa do seu advogado, para que, nos termos do art. 321 do NCPC, emende a inicial, em 15 dias, sob pena de ser extinto sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único), juntando aos autos comprovação de cientificação prévia do requerido acerca da mora contratual, tal como exige o art. 2º, § 2º, do Decreto – Lei 911/67[1]1, bem como o recolhimento de custas. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1 vara 1[1] Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) -
04/05/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:37
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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