TJMA - 0817949-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2023 02:44
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:03
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 14:01
Juntada de petição
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22/07/2023 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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22/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817949-79.2022.8.10.0001 AUTOR: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação das Apelações, INTIMO parte REQUERIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias e a Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,26 de junho de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
17/07/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:08
Juntada de apelação
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22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817949-79.2022.8.10.0001 AUTOR: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A.
E BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A. em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declarando, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL, quanto ao exercício financeiro de 2022, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito.
Alega a que a sentença foi omissa, pois não especificou os índices de atualização a serem observados no procedimento de compensação do indébito tributário perante a Fazenda Estadual.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença.
Destaco que este juízo apenas declarou devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL e, quanto a restituição do indébito via compensação, temos que se revela incabível a utilização do mandamus, posto que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Logo, neste rito somente pode ser declarado o direito à compensação de tributos e, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/05/2023 11:57
Juntada de petição
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18/05/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 12:22
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:40
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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23/02/2023 19:33
Juntada de contrarrazões
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20/02/2023 15:25
Juntada de apelação
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01/02/2023 16:49
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817949-79.2022.8.10.0001 AUTOR: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A.
E BYNV COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO S.A. em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada, lhe concedendo o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, com a ressalva de que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº. 0802977-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado do feito.
Alega o embargante que a sentença que concedeu a segurança pleiteada foi omissa quanto a apreciação do pedido sobre o direito a recuperação, via compensação/creditamento/restituição, do ICMS-DIFAL recolhido com amparo na LC nº 190/2022 durante o exercício financeiro de 2022, acrescido de correção monetária e juros equivalentes aos aplicados para remunerar os créditos de mesma natureza da Fazenda Pública.
Requer, por fim, que seja sanada a omissão aventada para que este juízo delibere sobre o direito a compensação/creditamento/restituição.
O embargado se manifestou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
In casu, o embargante requer que seja sanada a omissão apontada para que haja a análise do seu pedido de compensação/creditamento/restituição, do ICMS-DIFAL feito na inicial.
Analisadas as alegações presentes nos embargos e, posteriormente após uma reapreciação da sentença proferida, verificou-se que assiste razão ao embargante, pois, por equívoco, não houve o exame do pedido de compensação/creditamento/restituição na sentença.
Quanto ao pleito de reconhecimento do direito à restituição/compensação dos recolhimentos realizados indevidamente a partir do exercício financeiro de 2022, temos que, neste rito, somente pode ser declarado o direito e, uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, consoante determina a jurisprudência atual: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO .
RESTITUIÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA.
OBSERVÂNCIA. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. "O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos.
Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1947645/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 29/11/2021). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1603841 SC 2016/0144313-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
Importante frisar que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, incidindo tão somente quando, suprida a omissão, a contradição ou a obscuridade, for verificada, no mesmo compasso, a exigência de modificar a decisão embargada.
Isto posto, acolho os presentes embargos, sanando a omissão apontada e, em consequência determino que passe a constar na sentença disposta no id 78443067 o que segue: “ Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos.
Declaro, ainda, devido a parte impetrante o direito à compensação dos valores devidos a título de ICMS- DIFAL, quanto ao exercício financeiro de 2022, a ser apurado e requerido na esfera administrativa, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado”.
Na oportunidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC, intime-se o apelado/ impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
23/01/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 25/11/2022 23:59.
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17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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01/12/2022 09:46
Juntada de termo
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17/11/2022 16:47
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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17/11/2022 15:24
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 15:08
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:44
Juntada de embargos de declaração
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01/11/2022 13:32
Juntada de apelação
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31/10/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:51
Concedida a Segurança a BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (IMPETRANTE)
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14/10/2022 21:39
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 19:10
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:16
Juntada de petição
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15/08/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2022 23:59.
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28/06/2022 10:50
Decorrido prazo de RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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07/06/2022 10:37
Juntada de termo
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13/05/2022 17:07
Juntada de petição
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13/05/2022 16:56
Juntada de petição
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13/05/2022 12:49
Juntada de termo
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10/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 17:06
Juntada de diligência
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10/05/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:47
Juntada de Mandado
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02/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817949-79.2022.8.10.0001 AUTOR: RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400 REQUERIDO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RBX RIO COMERCIO DE ROUPAS S.A.
E BYNV COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO S.A. contra ato dito abusivo praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Alegam os impetrantes que são pessoas jurídicas de direito privado que em decorrência de suas atividades sociais, estão sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive em sua modalidade de diferencial de alíquota – DIFAL.
Asseveram que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduzem que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirmam que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requerem a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requerem os impetrantes, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, e que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar conjuntamente o RE nº. 1.287.109 e a ADI nº. 5469, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS - DIFAL), introduzida pela Emenda Constitucional nº.87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, pois consoante art. 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, as regras gerais de matéria tributária devem ser regulamentadas através de lei Complementar, e não por convênio.
Ademais, a cobrança do DIFAL, sem a prévia regulamentação através da devida Lei Complementar não está de acordo com o disposto no art. 155, parágrafo 2, inciso XII, alíneas "a", "d" e "i", da Constituição Federal À vista disso foi fixada, em sede de repercussão geral, o Tema nº.1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Ressalto que, o Supremo Tribunal Federal, fazendo uso da sistemática prevista no art. 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE nº. 1.287.109 e na ADI nº. 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Destarte, consoante a modulação dos efeitos dos citados julgados da Corte Maior, verifica-se que seus efeitos foram postergados para o exercício de 2022, fazendo exceção as ações em processamento até a data do julgamento das mesmas, assim, a partir do ano-calendário de 2022, o DIFAL só poderia ser cobrado mediante edição da devida Lei Complementar.
Nesse sentido, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que entrou em vigor em 05.01.2022, alterando a Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir) que regula a cobrança do ICMS - DIFAL, introduzido no sistema nacional por meio da Emenda Constitucional nº. 87/2015.
A Lei Complementar nº. 190/2022, observando a anterioridade nonagesimal, determina que a sua vigência se inicia na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da publicação.
Segue o art. 3º da mencionada lei complementar: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” No entanto, faz-se importante, realizar uma ressalva quanto ao art. 150, III, alínea “c” da CF.
Vejamos a dicção artigo constitucional: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF estabelece que, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias após a publicação para produção dos efeitos da lei, deve-se respeitar também o disposto na alínea “b” o qual estabelece a vedação para cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (Princípio da Anterioridade).
Nesta inteligência, depreende-se que a eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 deve obedecer a anterioridade nonagesimal, fato que impediria a cobrança de ICMS - DIFAL antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que foi publicada a lei complementar em voga, como também a anterioridade anual, visto que o art. 150, inciso III, alínea “c” da CF dispõe expressamente que deve ser “observado o disposto na alínea “b” a qual contém disposição acerca da proibição de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Com efeito, a Lei Complementar nº. 190/2022 somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro seguinte, isto é, no ano vindouro de 2023.
Ademais, a hermenêutica jurídica tem como princípio fundamental a ideia de que a lei não contém palavras inúteis.
Portanto, se a Lei Complementar nº. 190/2022 faz alusão ao princípio da anterioridade nonagesimal, e este, por sua vez, menciona a observância obrigatória ao princípio da anterioridade anual, devem os dois dispositivos constitucionais serem utilizados como parâmetros hermenêuticos para o alcance da norma, especificamente quanto ao momento de sua eficácia.
Reforça-se, ainda, neste diapasão, que a Lei Complementar nº. 190/2022 trata-se de verdadeiras inovações no plano tributário, na forma de cobrança, aplicação de alíquotas, forma de apuração e recolhimento do imposto, e disciplina os contribuintes, verifica-se, assim, que não se trata de norma que apenas altera o prazo para recolhimento de obrigação tributária, mas de norma que efetivamente institui o DIFAL.
Logo, estamos diante de situações que atraem o disposto no art. 150, inciso III, alínea “c” da CF (anterioridade anual).
Destarte, evidenciado a presença da probabilidade do direito invocado pelos impetrantes, quando ao perigo da demora aduzo que a cobrança de ICMS-DIFAL poderá implicar em atuação inconstitucional do Estado sobre a atividade comercial das empresas impetrantes, com prováveis prejuízos que poderão resultar na ineficácia da concessão da segurança somente ao final.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos estes exigidos por lei, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS-DIFAL, durante todo o exercício de 2022, e para que o impetrado se abstenha de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do ICMS-DIFAL, objeto da presente decisão.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Intimem-se os impetrantes acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/04/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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