TJMA - 0811495-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:11
Juntada de despacho
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19/06/2023 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:32
Juntada de contrarrazões
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24/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811495-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
22/05/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2023 13:22
Juntada de apelação
-
09/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811495-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DEUSALINA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, em face de BANCO PAN S/A.
Alega a parte autora que foi alvo de falha na prestação de serviço pelo réu, face aos descontos em seu benefício previdenciário advindo do pagamento da celebração de contrato de empréstimo que afirma desconhecer.
Afirma ter provocado o banco réu, enviando o acervo documental que reitera a inadequação das cobranças (ID 62373373), assim como uma proposta de acordo caso a entidade reconhecesse a inexistência do vínculo.
Porém, permanece sem resposta.
Pelo exposto, pugna pela declaração da inexistência da relação contratual, repetição em dobro do quantum indevidamente cobrado, na cifra de R$ 728,20 (setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), assim como quantia compensatória de danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais (dez mil reais).
Junta documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (ID 65520657) argumentando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, pela impugnação à gratuidade da justiça, assim como conexão processual e prescrição da pretensão da postulante.
No mérito, pugna em favor da validade das cobranças de relação contratual que conduz à validade da contratação do empréstimo questionado.
Réplica apresentada (ID 66690209).
Instados à dilação probatória (ID 66738005), manifestou-se o réu (ID 67566479; 67768351).
Juntada manifestação autoral (ID 79367589) Decisão de Saneamento (ID 85883825) indeferindo a preliminar de falta de interesse, bem como à impugnação da gratuidade da justiça, a conexão processual e a possível prescrição da pretensão.
Ademais, determinou-se a juntada de extrato bancário cujo ônus recaiu sobre a autora.
Manifestação autoral pugnando pela reconsideração do despacho retro, quanto ao dever de colacionar o extrato bancário da autora (ID 89538335). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
DO MÉRITO. 2.1 DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES Inicialmente é necessário esclarecer qual a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que isto, sem sombra de dúvidas, terá reflexos imediatos na teoria sobre responsabilidade civil a ser aplicada ao caso concreto.
Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os art’s. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), segundo os quais, respectivamente, litteris: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte autora, enquanto consumidor(a), supostamente, firmou um contrato de abertura de conta corrente junto ao Banco Requerido, cujo pagamento das tarifas bancárias seriam debitadas diretamente em sua conta corrente.
Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é categórica a dizer “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA APLICÁVEL À ESPÉCIE Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, litteris: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (Grifou-se) Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos.
Assim é que o primeiro deles, e quanto a isto não há qualquer dúvida, resta caracterizado, como se atesta ao compulsar os autos, uma vez que, efetivamente, foi realizada a contratação e recebimento dos valores contratados, diante do TED juntado pelo banco réu.
Por sua vez, o autor, embora intimado a produzir provas, sequer juntou aos autos o extrato de sua conta corrente, como determina a Tese nº. 1 do IRDR 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Demais disso, não vinga a tese do autor de que o contrato seria fraudulento e impugnar a autenticidade da assinatura, porquanto, dentro do dever de cooperação, firmado na Tese nº. 01 do IRDR nº. 53.983/2016, é de seu ônus juntar o extrato bancário de sua conta-corrente indicada, o que não foi feito.
Dessa forma, outra conclusão não se extrai senão a de que, embora possa questionar a legitimidade da contratação, percebeu a verba referente ao empréstimo, e o ajuizamento da demanda comportaria enriquecimento sem causa.
Dessa forma, resta comprovada a contratação.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, já que comprovada a contratação por meio de contrato e TED, sem que o autor comprovasse a ausência de percepção doa valores por meio da juntada aos autos do extrato de sua conta corrente, nos termos da Tese nº. 01 do IRDR 53.983/2016.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
05/05/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:14
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
14/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
08/04/2023 14:25
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811495-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0811495-83.2022.8.10.0001)
Vistos.
A preliminar de falta de interesse não prospera, tendo em vista que o exercício da ação não é vinculado a nenhuma condição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, sabe-se que a declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, criando-se um ônus à parte contrária de comprovar sua capacidade econômico-financeira de suportar os custos do processo, o que inocorreu.
Quanto à conexão com outras demandas, não há imposição à reunião das ações, além do que não comprova o banco demandado que as ações citadas em sua peça de bloqueio são desta ou de outra unidade e se já foram julgadas, hipótese em que não mais seria possível a junção (Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, rejeito as preliminares.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a parte autora teria percebido o valor do empréstimo contratado, mormente pelo fato de que o banco demandado juntou aos autos cópia do contrato e TED.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia dos contratos e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Assim sendo, determino que o(a) requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada dos extratos de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tais extratos devem referir-se aos períodos de dois meses antes e dois meses depois das datas em que houve as supostas contratações dos empréstimos, situação essa que não está albergada pelo documento de ID 62374529.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Após, aguarde-se em Secretaria o prazo para juntada do extrato.
Cumpra-se.
São Luís(MA), Quarta-Feira, 15 de Fevereiro de 2022.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª vara Cível Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
24/02/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:31
Juntada de petição
-
24/05/2022 08:22
Juntada de petição
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23/05/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 08:02
Juntada de petição
-
17/05/2022 04:52
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811495-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - MA4170, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Quinta-feira, 12 de Maio de 2022 LUCIARA BARROS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184812 -
12/05/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:22
Juntada de petição
-
11/05/2022 17:16
Juntada de réplica à contestação
-
02/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811495-83.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - MA4170, FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Abril de 2022.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
28/04/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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26/04/2022 19:52
Juntada de contestação
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30/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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