TJMA - 0800350-89.2021.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:35
Juntada de despacho
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11/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2022 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2022 12:35
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:06
Conclusos para decisão
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25/05/2022 19:15
Juntada de apelação
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04/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO Nº 0800350-89.2021.8.10.0122 DEMANDANTE(S): GILSON DO NASCIMENTO MORAES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA - MA13139, FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA - MA20814 DEMANDADO(S): S E N T E N Ç A Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel proposto pelo autor em jurisdição voluntária.
O autor afirma que adquiriu um imóvel através de contrato de compra e venda e que não está conseguido efetuar o registro do imóvel em cartório uma vez que o valor da compra do terreno ainda se encontra em moeda anterior.
Requer assim deste juízo a procedência do pedido de Atualização Monetária do valor do Imóvel a fim de que o Cartório de Ofício possa efetuar a averbação de registro, com a oportuna expedição de mandados ao Oficial de Registro de Imóveis competente, a fim de ser averbado o valor atual do imóvel para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Ministério Público intimado para se manifestar afirmou que não tem interesse na casa.
Manifestação da serventia extrajudicial id 56744924.
Nova manifestação do autor requerendo a procedência da ação.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, o pedido não deve ser concedido.
In casu, o Juízo deve dar guarida as informações do tabelião para fins de não prejudicar eventuais terceiros, tendo em vista as informações prestadas.
Não ficou demonstrado nos autos que o presente requerimento do autor não implica em alteração ou inserção de área ou perímetro.
O juízo em sede de jurisdição voluntária não pode dar ensejo ao autor atribuir de forma isolada o o tamanho de sua propriedade por simples retificação.
Assim, evidencia que a improcedência da ação é medida que se impõe para que não seja prejudicado eventuais terceiros interessados, mesmo que estes ainda não sejam conhecidos, devendo o autor entrar com ação pertinente em seara contenciosa.
Por todo o exposto, ante a demonstração da impossibilidade do registro nos moldes requerido, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão, na data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
02/05/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:55
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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21/02/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 00:25
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
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24/01/2022 19:13
Juntada de petição
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25/11/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 00:32
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BENEDITO LEITE em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 15:27
Juntada de diligência
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08/11/2021 11:06
Juntada de petição
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28/10/2021 16:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 11:35
Juntada de petição
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14/06/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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