TJMA - 0801510-03.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 08:26
Baixa Definitiva
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29/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/11/2022 01:17
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:35
Juntada de petição
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03/11/2022 16:21
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO: 0801510-03.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB MA5302-A RECORRIDO(A): CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO ADVOGADO(A): WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA OAB MA15893-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 5566/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: FATURA FORA DO PADRÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré proceda com o refaturamento das contas de competência SETEMBRO/2021 e OUTUBRO/2021, matrícula CDC n. 1390774-3 de titularidade da parte autora, para 25 m3; (vinte e cinco metros cúbicos), no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 15 dias após sua emissão, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
RECURSO.
Interposto pelo réu alegando, preliminarmente, a necessidade de prova pericial, no mérito aduz que foi apurado o consumo real da autora, sendo devida a cobrança efetivada, inexistindo qualquer ato ilícito.
DA PROVA PERICIAL.
Não há que se falar em prova complexa, não poderia ser outro o entendimento, uma vez que foi a ré que, unilateralmente, periciou o hidrometro da autora e afirmou que não havia qualquer falha no registro de consumo.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." DA COBRANÇA.
Em que pese a ré alegar que a cobrança foi legal, tem-se que as contas impugnadas foge a qualquer padrão de consumo da autora, de modo que a mesma procurou a demandada para questionar e esta limitou-se a declarar que a leitura foi correta..
A discrepância na cobrança, sem que haja qualquer prova de consumo efetivado, aponta para um provável erro de leitura, não podendo o demandante ser penalizado por tal.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do valor imposto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA- Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 09:31
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:46
Retirado de pauta
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26/09/2022 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2022 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/09/2022 12:44
Juntada de petição
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02/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 09:25
Recebidos os autos
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13/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
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13/07/2022 09:25
Distribuído por sorteio
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Nos termos do art. 49, da Lei nº.9.099/95, os Embargos de Declaração serão interpostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 19/05/2022. Assim, o prazo para interposição de embargos iniciou em 20/05/2022 e findou em 26/05/2022. Ocorre que os embargos foram opostos somente em 03/06/2022.
Cumpre salientar que a contagem deve ser realizada em dias úteis.
Embargos não conhecidos, em face da sua intempestividade.
Ainda, verifica-se a propositura de Recurso Inominado, assim, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar contrarrazões.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC -
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Alega a requerente que é consumidora dos serviços fornecidos pela requerida, mediante matrícula nº 1390774-3, com hidrômetro instalado.
Afirma que em média, a sua conta de água gira em torno de R$ 248,30 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos). Ocorre que nos meses de setembro e outubro de 2021, as suas contas vieram com valor alterado, qual seja, R$ 725,44 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 635,19 (seiscentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), respectivamente. Pugnou preliminarmente pela abstenção de suspensão do fornecimento de água.
No mérito, requereu o refaturamento das referidas contas e danos morais. A requerida por sua vez pugnou preliminarmente pela incompetência do Juizado e no mérito, pela improcedência do pleito. Era o que cabia relatar. A preliminar de incompetência não merece ser acolhida visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. Passo ao mérito. Decido. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso. Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada tão somente em relação aos meses de setembro e outubro de 2021, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal. A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional, notadamente os meses de setembro e outubro de 2021. O consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas nos autos, notadamente de setembro e outubro de 2021 fogem ao padrão de consumo regular, conforme simples aferição e comparação com os consumos anteriores dos últimos meses. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, bem como junto ao PROCON/MA a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, conforme provas juntadas aos autos, mas não obteve êxito em seu intento. Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré BRK AMBIENTAL, para refaturar as contas de competência SETEMBRO/2021 e OUTUBRO/2021, matrícula CDC n. 1390774-3 de titularidade da parte autora, para 25m⊃3; (vinte metros cúbicos), no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 15 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de cada fatura). Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). P.
R.
I. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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