TJMA - 0801510-03.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, devendo a parte/advogado(a), efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/02/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 07:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO: "DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, sob alegação de excesso de execução, nos termos do art. 52, IX, “b” da Lei 9.099/95, por ausência de observância dos critérios de aplicação dos juros de mora, haja vista que deve incidir a partir de setembro ao invés de abril de 2021, cujo pagamento foi realizado em sua integralidade.
Respondendo aos embargos menciona, a parte contrária, que os cálculos judiciais foram realizados de forma correta e a embargante utiliza um sistema/programa de cálculo de outro estado, afirmando ser suspeitos seus cálculos. É o breve relatório, DECIDO.
No feito, têm-se que o embargante comprovou que houve excesso de execução na elaboração dos cálculos sobre a condenação imposta a ré, haja vista que o cálculo judicial levou em consideração o mês de abril de 2021, como sendo o evento danoso, quando a impugnação dos valores da fatura de consumo de prestação de serviços apresentada na inicial se reporta ao mês de setembro de 2021, bem como a sentença de mérito, razão da diferença nos valores dos cálculos.
Diante do exposto, julgo procedente os Embargos à Execução, dando por quitada a execução, conforme pagamento apresentado (id n. 81418802/03/04/05), devendo a execução prosseguir com seus ulteriores termos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, entender o que de direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas.
P.
R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
19/01/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 11:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:37
Juntada de petição
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10/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:31
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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27/12/2022 00:14
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões a Impugnação à Execução.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
19/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:25
Juntada de petição
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30/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o requerido para realizar o pagamento do saldo residual, em 15 dias, sob pena de aplicação de multa e posterior penhora.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 11:45
Conclusos para decisão
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29/11/2022 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 08:27
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:26
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:26
Juntada de despacho
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13/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2022 08:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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30/06/2022 23:08
Juntada de contrarrazões
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16/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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16/06/2022 09:32
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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10/06/2022 10:13
Juntada de petição
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08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO Nos termos do art. 49, da Lei nº.9.099/95, os Embargos de Declaração serão interpostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 19/05/2022. Assim, o prazo para interposição de embargos iniciou em 20/05/2022 e findou em 26/05/2022. Ocorre que os embargos foram opostos somente em 03/06/2022.
Cumpre salientar que a contagem deve ser realizada em dias úteis.
Embargos não conhecidos, em face da sua intempestividade.
Ainda, verifica-se a propositura de Recurso Inominado, assim, intime-se a parte recorrida (autor) para apresentar contrarrazões.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 4º JEC -
07/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:21
Não recebido o recurso de CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO - CPF: *51.***.*40-20 (AUTOR).
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06/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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06/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2022 23:30
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 15:34
Juntada de recurso inominado
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28/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A DECISÃO: "O requerido, ora embargante, interpôs embargos de declaração contra a sentença, que julgou procedente o pedido, alegando que tal decisão estaria eivada erro material, tendo em vista a divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. Intimado para contrarrazoar, a parte requereu o indeferimento. Dispõe o art. 48 da Lei n.º 9.099/95 que “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Tem pertinência a argumentação dos embargantes, vez que do dispositivo da sentença embargada existe tal conclusão: "confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré BRK AMBIENTAL, para refaturar as contas de competência SETEMBRO/2021 e OUTUBRO/2021, matrícula CDC n. 1390774-3 de titularidade da parte autora, para 25m⊃3; (vinte metros cúbicos)". Assim, há um erro material, tendo em vista a divergência entre o algarismo e o número escrito por extenso (25m⊃3;). Deste modo, evidenciando-se o erro material apontado, deve a sentença embargada ser corrigida. Isto posto, constatada o erro material indicado, acolho estes embargos de declaração para, sanando, onde constar 25m⊃3; (vinte metros cúbicos)" ALTERAR para 25m⊃3; (vinte e cinco metros cúbicos)". P.R.I. São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. JUIZ DE DIREITO " -
18/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 08:50
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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17/05/2022 13:32
Conclusos para decisão
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17/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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16/05/2022 22:34
Juntada de petição
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05/05/2022 15:20
Juntada de embargos de declaração
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02/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801510-03.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CONCEICAO DE MARIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA Alega a requerente que é consumidora dos serviços fornecidos pela requerida, mediante matrícula nº 1390774-3, com hidrômetro instalado.
Afirma que em média, a sua conta de água gira em torno de R$ 248,30 (duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos). Ocorre que nos meses de setembro e outubro de 2021, as suas contas vieram com valor alterado, qual seja, R$ 725,44 (setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos) e R$ 635,19 (seiscentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos), respectivamente. Pugnou preliminarmente pela abstenção de suspensão do fornecimento de água.
No mérito, requereu o refaturamento das referidas contas e danos morais. A requerida por sua vez pugnou preliminarmente pela incompetência do Juizado e no mérito, pela improcedência do pleito. Era o que cabia relatar. A preliminar de incompetência não merece ser acolhida visto que as provas produzidas são suficientes para o julgamento da lide. Passo ao mérito. Decido. É sabido que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, estabelece que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Neste sentido, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo.
Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor.
Requisitos delineados no presente caso. Compulsando os autos tem-se que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada tão somente em relação aos meses de setembro e outubro de 2021, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal. A prova de que o hidrômetro foi aferido sem que fosse constatada nenhuma irregularidade não aproveita a concessionaria de serviços como forma de justificar uma cobrança exorbitante de consumo de água, pois trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor, mormente quando existe uma cobrança de um súbito consumo que foge a linha razoável e do proporcional, notadamente os meses de setembro e outubro de 2021. O consumidor parte mais fraca da relação acosta documentação comprovando o regular pagamento das faturas de consumo de água, bem como seu consumo, corroborando que as faturas de competência impugnadas nos autos, notadamente de setembro e outubro de 2021 fogem ao padrão de consumo regular, conforme simples aferição e comparação com os consumos anteriores dos últimos meses. Ademais, sendo de consumo a relação entre as partes, há que ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. Neste sentido o art. 14 da legislação mencionada: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, bem como junto ao PROCON/MA a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, conforme provas juntadas aos autos, mas não obteve êxito em seu intento. Dano moral configurado diante da prestação defeituosa dos serviços prestados, o que decerto viola o seu direito à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho:“Deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”( Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed., São Paulo, 1999, p. 80). Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré BRK AMBIENTAL, para refaturar as contas de competência SETEMBRO/2021 e OUTUBRO/2021, matrícula CDC n. 1390774-3 de titularidade da parte autora, para 25m⊃3; (vinte metros cúbicos), no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 15 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito. Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a títulos de danos morais, acrescidos correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data de cada fatura). Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). P.
R.
I. São Luís/MA, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
28/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 10:02
Julgado procedente o pedido
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28/04/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 08:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 11:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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24/04/2022 23:29
Juntada de petição
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18/04/2022 20:07
Juntada de petição
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18/04/2022 16:17
Juntada de petição
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10/04/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:34
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 09:48
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 09:51
Outras Decisões
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30/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:51
Juntada de petição
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26/03/2022 12:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 10:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 10:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2022 21:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2022 08:45, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2022 08:45
Juntada de petição
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02/02/2022 21:06
Juntada de petição
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01/02/2022 18:58
Juntada de petição
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28/01/2022 20:09
Juntada de petição
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28/01/2022 20:06
Juntada de contestação
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21/01/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
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17/12/2021 13:47
Juntada de termo
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26/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 10:47
Juntada de diligência
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26/11/2021 09:54
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 18:27
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2022 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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