TJMA - 0801103-97.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801103-97.2021.8.10.0008 PJe Requerente: IVES DA CRUZ SILVA NETO Requerido: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Proferida sentença homologatória de acordo (ID 61976621) em que a requerida NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA se comprometeu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com vencimentos para 21.02.2022, 21.03.2022 e 21.04.2022, através de depósitos em conta bancária de titularidade do autor.
Petição da parte autora (ID 65436346) pela qual requereu execução do acordo, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da última parcela do acordo homologado (ID 61976621), sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
A parte requerida juntou comprovantes de pagamento das parcelas do acordo (ID's 68993477, 68993477 e 68993477). Intimado para se manifestar (ID 73020209), o requerente quedou-se inerte, conforme certificado no ID 73043836. Com isso, verifica-se que houve o cumprimento integral da condenação pelo requerido, mediante depósito bancários à parte autora (ID's 68993477, 68993477 e 68993477).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
16/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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05/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:09
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:45
Juntada de termo
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10/06/2022 12:21
Juntada de petição
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03/06/2022 08:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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03/05/2022 08:32
Juntada de petição
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03/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801103-97.2021.8.10.0008 PJe Requerente: IVES DA CRUZ SILVA NETO Requerido: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO - SP406665 DESPACHO Considerando o pedido de execução (ID 65436343), INTIME-SE a parte executada NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da última parcela do acordo homologado (ID 61976621), sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
29/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2022 08:00
Processo Desarquivado
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28/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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26/04/2022 08:43
Juntada de termo
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26/04/2022 08:42
Juntada de petição
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18/04/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 08:05
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 07:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:49
Homologada a Transação
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03/03/2022 09:01
Conclusos para julgamento
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03/03/2022 09:01
Juntada de termo
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02/03/2022 15:07
Juntada de petição
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28/02/2022 11:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2022 23:13
Juntada de petição
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08/02/2022 23:09
Juntada de contestação
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17/01/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2022 14:45
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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