TJMA - 0800509-87.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:24
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 24/05/2022 23:59.
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22/06/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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08/06/2022 13:41
Realizado cálculo de custas
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07/06/2022 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 12:53
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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03/05/2022 02:18
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800509-87.2022.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 RÉU: FRANCISCO COIMBRA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
BANCO PAN S/A, qualificado nos autos, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO COIMBRA DA SILVA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a retomada da veículo Marca VW, modelo GOL SPECIAL MB, chassi nº 9BWAA45U0GP040770, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor VERMELHA, placa PSJ3332, RENAVAM *10.***.*24-38, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente.
Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar em ID 61051295, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, como se vê em auto de ID 62308016, sendo citado o promovido.
Certidão em ID 65178811 atestando que, embora citada para contestar a ação sob pena de revelia e confissão, a parte requerida não apresentou contestação nem pagou a dívida. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela BANCO PAN S/A em face de FRANCISCO COIMBRA DA SILVA.
A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de uma motocicleta com financiamento para pagamento parcelado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição.
II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso.
STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do Processo: 151272 - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA.
Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança.
Devidamente citada, a teor das certidões de IDs 62308016 e 65178811, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida à parte ré acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado (ID 59686852).
Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária.
Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida.
Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 22 de abril de 2022.
SUSI PONTE DE ALMEIDA Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 29/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/04/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:08
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:18
Decorrido prazo de FRANCISCO COIMBRA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 13:31
Juntada de diligência
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08/03/2022 18:01
Juntada de petição
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03/03/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 09:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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23/02/2022 15:06
Juntada de Mandado
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21/02/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 12:45
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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