TJMA - 0800506-46.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 02:55
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 10/05/2022 23:59.
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26/05/2022 16:08
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO MIRANDA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO MIRANDA em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:03
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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05/05/2022 05:53
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:09
Juntada de diligência
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04/05/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2022 17:07
Juntada de diligência
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04/05/2022 10:34
Juntada de petição
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800506-46.2021.8.10.0100 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: ANTONIO JOSÉ MACHADO MIRANDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANTONIO JOSÉ MACHADO MIRANDA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A exordial acusatória (Id. 56116095) narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta aos autos que no dia 29 de Julho de 2021, por volta das 11 horas, a Polícia Militar recebeu informações que no Povoado Santiago, município de Mirinzal, especificamente na residência de Rogério, vulgo “ROGERINHO” havia alguns fugitivos da Operação realizada no dia 28 de Julho de 2021, pela Polícia Civil.
Diante dos fatos, a guarnição em conjunto com as equipes de Central, Cedral e Porto Rico, dirigiram-se até o local indicado para averiguar a informação e observaram que algumas pessoas fugiram em direção ao matagal, sendo que, no local foi apenas apreendido o denunciado ANTÔNIO JOSÉ MACHADO MIRANDA.
No local, foram encontrados 03 (três) pés de cannabbis sativa lineu, conhecida popularmente com “maconha” e 03 (três) rolos de papel filme, com odor de “maconha”.
Sendo que, na residência vizinha a casa que o denunciado foi encontrado, foram encontrados 19(dezenove) cartuchos deflagrados de munição calibre 20, conforme o Auto de Exibição e Apreensão no auto de prisão em flagrante e fotos, acostado à fls. 09,10 e 11 do ID 49939204 […]” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 72/2021 – Delegacia de Polícia de Mirinzal/MA. Inicialmente, este o juízo determinou a notificação do denunciado para ofertar de defesa prévia (Id. 57219687), providência adotada a tempo e modo, sendo a defesa prévia apresentada pela defensora nomeada (Id. 57797781). Recebida a denúncia, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento (Id. 59653257), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu, conforme termo de audiência de Id. 61196861. Ainda em audiência, o Parquet pugnou pela absolvição do acusado (mídia – Id. 61197828). A defesa, de igual modo, requereu a absolvição do réu, em razão da ausência de prova de autoria delitiva (Id. 61129821). Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 É cediço que incorreram na prática de conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aqueles indivíduos que praticam as seguintes ações, quais sejam: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifos nossos) Tratando-se do crime de tráfico de drogas, basta que seja elaborado o laudo de constatação preliminar de substância entorpecente para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante (art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/2006), todavia, para sustentar édito condenatório, torna-se imprescindível o laudo definitivo de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida para que seja prova, de modo cristalino e isento de dúvidas, que trata-se de substância psicotrópica de uso proscrito em território nacional. Neste sentido, vejamos precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça transcritos ipsis litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO.
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
AUSÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
MEIOS ROBUSTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que, somente em casos excepcionalíssimos, é possível a condenação por crime de tráfico de drogas mesmo sem a juntada do laudo toxicológico definitivo aos autos (EREsp n. 1.544.057/RJ.
Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 9/11/2016). 2.
Embora não tenha havido a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo até a data da sentença condenatória, há meios robustos de prova que evidenciam a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Isso porque, embora o laudo de constatação haja sido elaborado ainda na fase inquisitiva, conteve todas as informações necessárias à comprovação, com segurança, de que a substância apreendida com o acusado se tratava de maconha.
Ainda, o laudo toxicológico definitivo aportou aos autos, embora pouco depois da prolação da sentença, e confirmou que a substância encontrada em poder do réu era, de fato, maconha. 3.
Uma vez que: a) o exame preliminar realizado no caso dos autos foi dotado de certeza idêntica à do definitivo, porquanto confeccionado em procedimento equivalente, que logrou constatar a natureza e a quantidade de drogas apreendidas; b) o laudo preliminar foi corroborado pelas demais provas colhidas ao longo da instrução criminal - submetidas, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa; c) sobreveio aos autos o laudo toxicológico definitivo, em que se confirmou que a substância apreendida com o acusado se tratava, de fato, de maconha, está devidamente comprovada a materialidade do delito de tráfico de drogas. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1802414/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019)(grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
ACÓRDÃO QUE ANULOU CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, DETERMINANDO NOVO PROCESSAMENTO DO FATO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal exige o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga definitivo para a comprovação da materialidade do tráfico, isto é, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois incerta a materialidade do delito.
Precedentes. 2.
A argumentação apresentada pelo Ministério Público no agravo regimental não foi suficiente para infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 380.776/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019)(grifo nosso) In casu, há somente o laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, elaborado ainda durante a fase inquisitorial, comprovando a natureza entorpecente dos vegetais apreendidos quando da prisão do acusado (vide Id. 50346081 – pág. 11). Desta feita, é forçoso reconhecer que não há prova idônea e suficiente da materialidade delitiva da traficância objeto de denúncia oferecida há mais de 04 (quatro) meses, não podendo mais ser postergada a análise meritória, em razão da garantia constitucional de razoável duração do processo, que norteia o devido processo legal. Impende mencionar, ainda, que não bastasse à ausência de prova indubitável de materialidade delitiva, o representante do Ministério Público requereu, em sede de alegações finais, a absolvição do réu por ausência de prova da autoria do crime imputado na peça acusatória, porquanto as plantas apreendidas, supostamente pés de maconha, não foram apreendidos na residência do réu e sim na casa de terceiro estranho ao processo, segundo informações prestadas pelas testemunhas de acusação, que são os militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu (vide mídias – Ids. 61197826 e 61197828). Assim, não havendo prova da existência da materialidade, tampouco da autoria delitiva, a absolvição do acusado revela-se como medida imperiosa, em reverência ao princípio do in dubio pro reo, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. III.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal para ABSOLVER o acusado ANTONIO JOSÉ MACHADO MIRANDA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Oportunamente, atento aos atos praticados pela defensora dativa que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
Jaina Lobato Silva, OAB/MA 19.054, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), considerando os parâmetros da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e ao seu caráter não vinculante. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Por derradeiro, determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida. Certificado o trânsito em julgado, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento desta ação penal. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 22 de março de 2022. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
03/05/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2022 20:52
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE MIRINZAL/MA em 14/02/2022 23:59.
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15/03/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
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04/03/2022 02:14
Decorrido prazo de JAINA LOBATO SILVA em 14/02/2022 23:59.
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19/02/2022 10:12
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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17/02/2022 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/02/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
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17/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 18:00
Juntada de petição
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09/02/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 18:37
Juntada de diligência
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09/02/2022 09:32
Juntada de petição
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07/02/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 16:12
Juntada de Ofício
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07/02/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 14:30 Vara Única de Mirinzal.
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07/02/2022 15:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2022 11:32
Recebida a denúncia contra ANTONIO JOSE MACHADO MIRANDA - CPF: *26.***.*77-04 (FLAGRANTEADO)
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18/01/2022 20:49
Conclusos para decisão
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18/01/2022 20:49
Juntada de Certidão
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07/12/2021 20:57
Juntada de petição
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30/11/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/11/2021 15:38
Juntada de petição
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01/10/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 14:02
Juntada de Informações prestadas
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04/08/2021 15:53
Juntada de decisão (expediente)
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30/07/2021 15:41
Juntada de petição
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30/07/2021 14:57
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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