TJMA - 0804080-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
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02/08/2023 04:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/08/2023 23:59.
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15/07/2023 05:30
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:18
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 06:21
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:42
Juntada de apelação
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16/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0804080-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA: I – Relatório Trata-se de ação ordinária c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por Maristela dos Santos Ribeiro em face do Banco Santander S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto ao requerido, com desconto mensal em seu contracheque.
Entretanto, ao verificar que os descontos continuaram mesmo após o final do empréstimo e, em que pese ter manifestado vontade em adquirir tal modalidade de mútuo, constatou que, em verdade, teria contratado um Cartão de Crédito Consignado, e que o valor mínimo referente às faturas, as quais alega não ter recebido, são descontados de seu subsídio mensal.
Relata a parte autora que foi induzida a erro, já que teria contratado modalidade de empréstimo diversa de sua pretensão inicial.
Pede portanto, ao final, pela procedência do pedido, a fim de seja declarada a quitação do empréstimo consignado então firmado entre as partes, que o requerido seja condenado a lhe devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente após o final do empréstimo, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais.
Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Fichas Financeiras, dentre outros documentos.
Determinada a citação do requerido, este apresentou Contestação em petição ID nº 6289139, onde aduz que a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado se deu de forma regular, e que a autora estava ciente dos termos e condições inerentes à operação.
Acompanha a contestação cópia de Faturas referentes ao Cartão de Crédito então contratado, dentre outros documentos.
Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 6542966, onde ratifica os termos da inicial.
Decisão ID nº 8282289 determinando a suspensão do processo ante a instauração do IRDR nº 53.983/2016.
Despacho ID nº 18354553, determinando o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem provas a produzir.
Petição ID nº 18959435, onde o requerido promove a juntada do Contrato de Cartão de Crédito Consignado então firmado pela parte autora (ID nº 18959437).
Petição ID nº 19119167 em que a parte autora requer a produção de depoimento pessoal do requerido.
Decisão ID nº 21808766 determinando nova suspensão do feito em virtude de pendência de julgamento de Recurso Especial no IRDR nº 53.983/2016.
Decisão de Saneamento ID nº 65341666, onde foi determinado o prosseguimento do feito, bem como deliberação quanto as preliminares suscitadas e delimitação das provas a serem produzidas.
Petição da parte autora ID nº 66350215, requerendo a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Primeiramente, tenho que o novo pedido de prova pericial ID nº 66350215 deva ser indeferido, já que parte autora não traz novos elementos aptos a atacar a autenticidade do contrato de cartão de crédito apresentado pelo requerido, devendo ser mantido o estabelecido na decisão saneadora ID nº 65341666.
Alega a requerente que não autorizou o serviço de Cartão de Crédito Consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu subsídio.
O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da celebração, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, bem como de pagamento referente aos valores contratados, e de compras realizadas com o referido cartão.
Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, o autor não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ele no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
O E.
TJMA, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmou o seguinte entendimento: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova” 4ª TESE “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” .
O empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual nº 25.560/2009.
Tal legislação, ao permitir o uso deste tipo de empréstimo respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados.
No caso dos autos, observa-se pelos documentos apresentados pelo requerido, em especial os de ID’s nº 18959437 e 18959440 que a autora estava ciente que a modalidade de empréstimo contratada seria a de Cartão de Crédito Consignado, já que o referido Termo de Adesão é claro ao destacar que a operação então celebrada se tratava da referida modalidade, bem como é claro ao destacar os termos e condições a ela inerentes.
Ainda, consta autorização expressa da parte autora para que se procedesse aos descontos referente à modalidade contratada de seus vencimentos.
Não pode a parte autora alegar desconhecimento da modalidade de empréstimo contratada, pois depreende-se a partir das faturas ID nº 6289190 que houve pleno uso do cartão, com a realização de saques, bem como de compras em estabelecimentos comerciais.
Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez resta comprovado que a autora restou ciente da modalidade de empréstimo então contratada, bem como fez a devida utilização do Cartão de Crédito Consignado, com a realização de compras e saques, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização.
Nesse sentido: EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVA DO USO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
Apela o banco réu da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, de aplicação de juros médios correspondentes ao contrato de empréstimo consignado, de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e de indenização por danos morais.
O conjunto probatório demonstra que a recorrida estava ciente de que contratou um cartão de crédito consignado, tanto que efetuou compras e saques ao longo dos meses, tendo, inclusive, efetuado um pagamento suplementar.
Não se verifica abusividade nas taxas de juros aplicadas.
Para que o débito seja quitado é necessário que, além da consignação do valor mínimo, a titular do cartão pague o saldo restante mediante boleto bancário, dentro de suas possibilidades financeiras.
Entretanto, a apelante não vem fazendo nenhum aporte extra.
Não há ilicitude na conduta do réu, nem defeito na prestação do serviço.
Dano moral inexistente.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00145528420188190211, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 16/12/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - COMPRAS - SAQUE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
O pleno conhecimento sobre a natureza da avença contratual firmada, de cartão de crédito consignado, afasta a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor.
Hipótese em que o demandante efetivamente utilizou o cartão de crédito para realizar compras e realizar saques, fato que demonstra que sabia que o contrato era de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo.
Inviável a aplicação da taxa média de juros remuneratórios de empréstimo consignado ao contrato de cartão de crédito consignado, que possui maior risco de inadimplência, pois são contratos que se operacionalizam de formas distintas.
Hipótese em que percentual contratado não extrapola a taxa média de mercado e as condições normais da realidade da economia nacional. (TJ-MG - AC: 10000180154247001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Portanto, preenchidos os requisitos previstos nas Teses 01 e 04 do IRDR nº 53.983/2016, quais sejam, operação de empréstimo sem vedação legal, bem como há provas da contratação do Cartão de Crédito Consignado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Assim, ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa.
Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Advogado.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 11a Vara Cível. -
12/06/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 10:19
Juntada de petição
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02/02/2023 10:20
Juntada de petição
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27/05/2022 10:58
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 10/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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06/05/2022 17:12
Juntada de petição
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03/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804080-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Do restabelecimento do curso da ação Considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, o feito deverá ter seu curso restabelecido. 1.2 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.3 Prescrição: Rejeito a prejudicial, tendo em vista o litígio versa sobre acidente de consumo, decorrente de suposta falha na prestação dos serviços, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Ademais, verifico que o requerente só questionou as parcelas referentes aos cinco anos, contados do ajuizamento da demanda. 1.4 Impugnação a justiça gratuita Nos termos do art. 98, da Lei nº 13.105/2015, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Dito isto, a parte ré não acostou qualquer documento hábil capaz de infirmar as alegações do demandante, quanto a sua hipossuficiência, prevalecendo a presunção.
Desse modo, diante da inexistência comprovação, mantenho assistência judiciária gratuita. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve prévia comunicação a respeito da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; b) Se houve utilização por parte da requerente; c) Se o contrato observou os parâmetros (juros, descontos, cobranças) declinados no Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências"; d) Se houve falha na prestação de serviços; e) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e a restituição dos valores. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental superveniente.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas.
Indefiro, ainda, prova pericial tendo em vista a inexistência indícios de falsificação documental ou ideológica, posto que a discussão gira tão somente em torno da licitude ou não do contrato de empréstimo na modalidade de cartão consignado.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como as orientações estipuladas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
Eventual documento para comprovação de fato superveniente deverá ser acostado no prazo acima declinado.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, conclusos (PASTA DE SENTENÇA). 6.2 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento do feito, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO), devendo a Secretaria inserir a etiqueta de “pedido de ajuste”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
29/04/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 17:10
Juntada de petição
-
29/07/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 16:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
15/05/2019 09:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 15:29
Juntada de petição
-
25/04/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 02:48
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2019 11:00
Conclusos para despacho
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15/11/2017 00:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/10/2017 11:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
12/07/2017 16:31
Conclusos para julgamento
-
12/07/2017 16:31
Juntada de Certidão
-
15/06/2017 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/06/2017 17:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/06/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2017 16:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2017 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2017 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
07/02/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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