TJMA - 0805604-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDONCA DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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11/07/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 16:56
Juntada de malote digital
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07/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 15/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 13:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:49
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805604-84.2022.8.10.0000 Processo Referência nº 0804486-75.2020.8.10.0022 Agravante: Município de Açailândia Procurador: Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA nº 9.519) Agravada: Maria da Conceição Mendonça da Silva Advogados: Thiago Sebastião Campelo Dantas (OAB/MA nº 9.487), Jamila Fecury Cerqueira (OAB/MA nº 12.243) e Adriana Brito Diniz (OAB/MA nº 16.176) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo Município de Açailândia em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804486-75.2020.8.10.0022, proposto por Maria da Conceição Mendonça da Silva, recorrida, em desfavor do ora agravante, na qual rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente.
Cuidam os autos na origem de cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Açailândia (SINTRASEMA), contra aquele ente municipal, na qual a mesma foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia, condenando dita municipalidade a: “I) implantar para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008, ou seja: a) para o regime integral de 40h semanais, a carga horária em classe será de 26h40min, enquanto a extraclasse ficará em 13h20min; e b) para o regime parcial de 25h semanais, a carga horária em classe será de 16h40min, enquanto a extraclasse ficará em 8h20min; e II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I"), a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Sem custas.
Como o autor sucumbiu em parcela irrisória dos pedidos formulados, condeno o réu em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.” Assim, a autora, ora agravada, apresentou “cumprimento de sentença”, o qual fora autuado sob o nº 0804486-75.2020.8.10.0022, ocasião que, devidamente intimado para a apresentação, querendo, de impugnação, o Município de Açailândia resolveu opor exceção de pré-executividade, na qual alegou, exclusivamente, que falta liquidez ao título judicial sob comento, com o registro que a parte dispositiva da sentença coletiva exige a necessidade de “liquidação” do referido julgado, não se tratando, pois, de meros cálculos aritméticos.
E, dessa forma, logo após a manifestação da ora agravada, o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia decidiu “rejeitar” a referida exceção de pré-executividade, sob o argumento de que o título judicial em prisma é, sim, líquido, com, assim, a necessidade de realização de meros cálculos matemáticos, sem a necessidade de liquidação da sentença, segundo prevê o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, para o qual, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Desse modo, contra esta decisão acima, o agravante vem se insurgir, sob os argumentos de que há “ausência de liquidez” da sentença proferida no bojo da Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022 e de “ausência de hora extra para os cargos em comissão”.
E, como alegação para o pleito de tutela antecipada recursal, aduz que existe perigo de enriquecimento sem causa da parte ora agravada, sendo a atitude “mais prudente” a suspensão da decisão combatida, a fim de não causar dano ou perigo de dano “para o dito ente municipal”, com relação ao seu erário.
Pleiteia, ao final, a concessão de “efeito suspensivo” à decisão vergastada, e, no mérito, a sua reforma. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo.
Feito este registro acima, cumpre assinalar que o juízo de 1º grau tão somente fez a análise da “alegação de iliquidez” do título judicial, não adentrando ao mérito quanto ao argumento do agravante, no recurso sob testilha, de “ausência de hora extra para os cargos em comissão”.
Destarte, em homenagem ao princípio da dialeticidade e, ainda, para evitar a supressão de instância, somente aqui se avaliará, prima facie, se correta, ou não, a decisão do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Açailândia que reconheceu a liquidez do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0004493-47.2013.8.10.0022.
Nessa quadra, num juízo de cognição sumária, constata-se que o agravante, quando do seu recurso, conseguiu demonstrar, a este signatário, a verossimilhança das suas alegações no sentido da iliquidez do título judicial proferido naquela ação coletiva, razão pela qual necessário o deferimento do pedido suspensivo requerido na sua inicial.
Nesse diapasão, vale registrar que a mesma discussão jurídica aqui exposta já fora analisada pelo Desembargador José de Ribamar Castro no Agravo de Instrumento de nº 0805392-63.2022.8.10.0000, onde este, ao deferir a suspensividade almejada, consignou o seguinte: “No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o ente agravante demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris.
Na hipótese, o título executivo foi oriundo da Ação Coletiva nº 4493-47.2013.8.10.0022, proposta pelo SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia, em desfavor do Município de Açailândia, que teve o seguinte dispositivo: […] Como se observa o título executado, tem caráter genérico, o papel da sentença genérica é de avaliar se houve conduta ilegal que tenha violado o interesse dos beneficiários e delimitar a responsabilidade pelos danos causados.
Logo, há necessidade de prévia liquidação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da necessidade de prévia liquidação, não apenas para a definição do valor, mas também para aferição da titularidade do crédito.
Isso porque, durante o processo coletivo não são verificados os aspectos probatórios de situações específicas e individuais, em razão de que os documentos que comprovam a titularidade do crédito só são juntados na fase de cumprimento da sentença.
Assim, seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, entendo que o cumprimento individual de sentença coletiva, visando a satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe prévia liquidação, verbis: […] Portanto, a priori, resta demonstrada a fumaça do bom direito nas assertivas do agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, defiro a suspensividade buscada (5ª Câmara Cível)” Destarte, adota-se, aqui, o mesmo raciocínio do precedente acima.
Ante o exposto, defiro o pleito de efeito suspensivo requerido no agravo.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito de 1º grau acerca da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, asseverando que não deverá apresentar informações a este 2º grau, salvo se houver a modificação da quadra fática, ou ocorrer algum fato novo que deva ser levado ao conhecimento deste relator.
Em seguida, intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, forte no art. 1.019, II, do mencionado diploma.
Logo após, com a apresentação ou não das referidas contrarrazões, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para sua manifestação, com base no art. 1.019, III, da referida legislação.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
02/05/2022 10:00
Juntada de malote digital
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02/05/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2022 20:30
Conclusos para decisão
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24/03/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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