TJMA - 0848038-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:14
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848038-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEZ NASCIMENTO POVOAS EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Defiro o pedido de id. 92549803.
Tratando-se de quantia depositada a título de honorários sucumbenciais, e sendo a autora assistida pela Defensoria Pública, destina-se ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
Intime-se o defensor para apresentar conta bancária do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública para qual dever ser transferida a verba.
Suprida a falta, oficie o setor público do Banco do Brasil para transferir as quantias depositadas para a conta bancária indicada.
Dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo a execução na forma do art. 924, II, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
27/09/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:07
Juntada de termo
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01/06/2023 10:13
Juntada de petição
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26/05/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
18/05/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 07:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 04:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 08/03/2023 23:59.
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25/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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25/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/02/2023 17:35
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848038-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEZ NASCIMENTO POVOAS EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO - Considerando o pagamento voluntário da condenação, por meio de depósito judicial de id. 84705117, autorizo, de logo, o levantamento dos valores por meio de alvará judicial, a ser expedido em favor do(a) exequente e/ou advogado nos importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos), com os acréscimos legais.
Autorizo a transferência para a conta indicada no Id. 84910999, devendo ser oficiado ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta a ser indicada, acompanhado do respectivo alvará.
Em avanço, tendo em vista a alegação de existência de saldo remanescente, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do restante do valor da condenação indicado no petitório de Id. 84910999, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, conforme fixados na sentença, com a advertência de que caso não o faça no prazo estabelecido será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o remanescente da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do saldo remanescente da execução, em conformidade ao disposto no § 2º do artigo 523 do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. -
08/02/2023 14:09
Juntada de termo
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08/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 20:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 17:11
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 07:34
Juntada de petição
-
02/02/2023 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
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01/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 21:50
Juntada de petição
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848038-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEZ NASCIMENTO POVOAS EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o(a) executado(a), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id. 83438869), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/01/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2023 12:23
Juntada de petição
-
12/01/2023 12:10
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:57
Juntada de despacho
-
01/05/2022 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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06/04/2022 19:19
Juntada de apelação cível
-
19/03/2022 13:05
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:15
Juntada de petição
-
14/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 22:16
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:43
Juntada de petição
-
17/02/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 11:55
Juntada de petição
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14/02/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 16:56
Juntada de petição
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02/02/2022 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 08:32
Juntada de contestação
-
30/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:55
Juntada de petição
-
25/11/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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