TJMA - 0816393-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 17:21
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:54
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 05:29
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816393-42.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: BRUNA FELOMENA DA SILVA DINIZ e outras De Cujus: Glacimar Melo Fernandes SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por BRUNA FELOMENA DA SILVA DINIZ, ANDRESSA LOUISE FERNANDES MARTINS e AMANDA DANIELLE FERNANDES SAMPAIO MENDES, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de GLACIMAR MELO FERNANDES, falecida em 03/03/2021.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 63818804).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome dq de cujus (ID nº 67717877 e ss). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Na petição ID n° 72562058, as requerentes ANDRESSA LOUISE e AMANDA DANIELLE, maiores de idade, consentiram que o valor existente devesse ser entregue integralmente a requerente BRUNA FELOMENA.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará, tendo em vista a procuração outorgada, autorizando BRUNA FELOMENA DA SILVA DINIZ, brasileira, divorciada, servidora pública, nascida aos 02 de março de 1984, portadora da Carteira de Identidade RG 1214603995 SSP/MA, CPF *06.***.*10-29, residente e domiciliada na Av.
Neiva Moreira, Condomínio Grand Park, Pássaros, Torre Andorinha, Apartamento 1005, bairro Calhau, São Luís-MA, Cep 65071383, telefone 98 982242127, a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, agência n° 5789-4, conta n° 13.675-1, o valor de R$ 2.963,36 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), não recebido em vida pela titular a Sra.
GLACIMAR MELO FERNANDES (CPF n. *26.***.*75-20), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 9 de agosto de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
09/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:17
Juntada de termo de juntada
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09/08/2022 07:14
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 16:10
Juntada de petição
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29/07/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:47
Juntada de petição
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14/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:26
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 07/06/2022 23:59.
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28/06/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS VIEIRA em 23/05/2022 23:59.
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07/06/2022 06:34
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0816393-42.2022.8.10.0001 Requerente: BRUNA FELOMENA DA SILVA DINIZ DESPACHO R. hoje.
Nos termos do art. 5º, do CPC, "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Verifico que o saldo existente na conta do de cujus é decorrente de movimentações que ocorreram após o falecimento da sua titular, o que se exige esclarecimentos por parte dos requerentes Assim, intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos extratos anexados pelo Banco do Brasil, referente às transferências e saques ocorridas à partir do dia 05/03/2021; portanto, após o óbito da de cujus.
Publique-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
27/05/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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25/05/2022 13:18
Juntada de Ofício
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17/05/2022 01:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0816393-42.2022.8.10.0001 Requerente: BRUNA FELOMENA DA SILVA DINIZ DESPACHO R. hoje.
Oficie-se ao Banco do Brasil para envio das requisições judicialmente já determinadas, fazendo constar o CPF e nome da de cujus indicado pela parte autora, qual seja GLAUCIMAR MELO FERNANDES, CPF: *26.***.*75-20.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de maio de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/05/2022 12:09
Juntada de Ofício
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12/05/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:19
Juntada de petição
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04/05/2022 01:39
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0816393-42.2022.8.10.0001 Requerente:BRUNA FELOMENA DA SILVA DINIZ DESPACHO.
Tendo em vista a solicitação do Banco do Brasil quanto ao CPF correto da de cujus (ID n° 65644068); intime-se a requerente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o CPF constante da petição inicial está correto ou, caso contrário, informar o CPF correto.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de Abril de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/05/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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28/04/2022 09:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:11
Juntada de Ofício
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19/04/2022 08:59
Juntada de Ofício
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12/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:53
Juntada de Ofício
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31/03/2022 12:13
Juntada de Ofício
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31/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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