TJMA - 0800012-02.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:13
Juntada de petição
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22/09/2022 17:00
Juntada de petição
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14/09/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:22
Recebidos os autos
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14/09/2022 08:22
Juntada de petição
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09/06/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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08/06/2022 23:35
Juntada de petição
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27/05/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 14:48
Juntada de diligência
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25/05/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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18/05/2022 20:28
Juntada de recurso inominado
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09/05/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:44
Juntada de diligência
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05/05/2022 05:08
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800012-02.2022.8.10.0019 Promovente: JENILDA DA SILVA ROCHA Promovido:PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado do Demandado: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237-A S E N T E N Ç A: Aduz a Autora que mesmo cursando as disciplinas da semestralidade 2017.1, ainda assim PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA não lançou suas notas no portal, nem no histórico escolar, considerando-a como reprovada.
Afirma que mesmo com determinação judicial anterior (0800859-77.2017.8.10.0019), já transitada em julgado, foi considerada apenas como “ouvinte”.
Assim, busca o lançamento de suas notas no histórico escolar, a fim de graduar-se, e por fim, indenização por danos morais.
Em sua Contestação, o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA de forma genérica afirma que a Reclamante não inseriu as disciplinas em sua grade curricular, e por tal motivo as notas não puderam ser lançadas.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Compulsados os autos, verifico assistir razão à Reclamante em sua demanda.
Em razão da hipossuficiência da Autora em relação à PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, a inversão do ônus da prova é algo obrigatório.
Não é a Autora quem deve provar que efetivou sua matrícula para o semestre 2017.1 nas disciplinas discutidas, mas sim a PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA quem deve comprovar cabalmente que a Reclamante furtou-se a esse dever.
Não há qualquer prova material nesse sentido.
E o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA simplesmente ignora aquilo que foi decidido na ação 0800859-77.2017.8.10.0019, quando houve problemas administrativos para que a Reclamante tivesse acesso a boletos de pagamento das semestralidades 2016.2, 2017.1 e 2017.2, sendo deferida inicialmente liminar, posteriormente ratificada por sentença de mérito, transitada em julgado, que concedeu a Reclamante a autorização para que JENILDA DA SILVA ROCHA acessasse todas as dependências da faculdade, portal do aluno, sala de aula, realizasse provas, em todas as disciplinas da semestralidade como ALUNA REGULAR, e não como OUVINTE! Não pode o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA por via transversa querer dar sua própria interpretação a uma ordem judicial clara! Não compete à IES tal mister! Inclusive, a Autora realizou os pagamentos das semestralidades 2016.2, 2017.1 e 2017.2, e obviamente, como ALUNA REGULAR, tem o direito a ver lançadas em seu histórico acadêmico as notas das atividades realizadas no período.
Se o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA perdeu as atas, as cadernetas dos professores, as provas, pouco importa à Reclamante.
A responsabilidade pela guarda e lançamento das notas é da faculdade e não do aluno.
Anexadas à inicial estão diversos documentos que comprovam que a Reclamante cursou a semestralidade 2017.1, realizou as atividades nas disciplinas reclamadas, e o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA tem por obrigação legal fazer o lançamento dessas notas.
Se acaso perdeu as atas e as provas, deverá o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA lançar no histórico a rubrica de APROVADA, para que a Reclamante finalmente possa ter acesso ao seu diploma de graduação em Enfermagem.
O que vejo é que o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA apresenta defesa vaga, genérica, descumprindo preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houve falha operacional e administrativa de seus colaboradores, isso pouco importa à Reclamante, que em nada colaborou no feito, e inclusive estava amparada por ordem judicial.
A responsabilidade do PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA no evento é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Pois bem, pelas provas elencadas, firme a convicção desse Juízo de que deverá o PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA LANÇAR NOTAS no histórico escolar de JENILDA DA SILVA ROCHA, com a menção APROVADA, para as disciplinas CIÊNCIAS MOLECULARES E CELULARES, CIÊNCIAS MORFUNCIONAIS DO SISTEMA IMUNE E HEMATOLÓGICO, CIÊNCIAS MORFUNCIONAIS DOS SISTEMAS TERGUMENTAR LOCOMOTOR E REPRODUTOR, e HABILIDADES, a fim de que a Reclamante possa receber seu Certificado e Diploma de Graduação no Curso de Enfermagem.
Passo ao exame do dano moral.
O fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
No caso em tela, PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA incorreu em responsabilidade objetiva, e passível de indenização por danos, quando descumpriu ordem emanada em ação anterior transitada em julgado, não colocando a Reclamante como aluna regular, mas sim como ouvinte, não lançando notas e atrasando sua vida acadêmica ante a não graduação e expedição de Diploma de Conclusão do Curso de Enfermagem, o que fez como que não pudesse exercer sua profissão e buscar oportunidades no mercado de trabalho.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS NO SISTEMA E NO HISTÓRICO ESCOLAR.
ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - O recurso interposto sem o preparo regular é deserto e não deve ser conhecido. - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Hipótese em que a ausência de lançamento de notas no sistema da faculdade e no histórico escolar dificultou a conclusão do curso superior da autora, gerando a incerteza desta quanto ao seu futuro profissional, postergando a possibilidade do exercício regular do ofício da pedagogia, situação que se prolongou no tempo.” (AC 0331925-41.2012.8.13.0079/MG, TJMG, 15ª Câmara Cível, Unânime, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferrara Marcolino, J. 11/02/2021, P. 05/03/2021).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização no valor total em R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir a Reclamada da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora para CONDENAR PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA a: 1 – LANÇAR NOTAS no histórico escolar de JENILDA DA SILVA ROCHA, com a menção APROVADA, para as disciplinas CIÊNCIAS MOLECULARES E CELULARES, CIÊNCIAS MORFUNCIONAIS DO SISTEMA IMUNE E HEMATOLÓGICO, CIÊNCIAS MORFUNCIONAIS DOS SISTEMAS TERGUMENTAR LOCOMOTOR E REPRODUTOR, e HABILIDADES, a fim de que a Reclamante possa receber seu Certificado e Diploma de Graduação no Curso de Enfermagem; 2 - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC.
Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de eventual alvará judicial/transferência bancária).
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular - 
                                            
03/05/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
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01/03/2022 10:16
Decorrido prazo de JENILDA DA SILVA ROCHA em 27/01/2022 23:59.
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07/02/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 09:40, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/02/2022 18:24
Juntada de contestação
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26/01/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2022 15:21
Juntada de diligência
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17/01/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 15:30
Audiência Instrução designada para 07/02/2022 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2022 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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