TJMA - 0801310-09.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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22/11/2022 12:03
Realizado cálculo de custas
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16/11/2022 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/11/2022 15:59
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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22/09/2022 10:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 10:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801310-09.2022.8.10.0058 Ação e Busca e Apreensão Requerente: Mapfre Seguros Gerais S/A Requerido: Lucas Santos Moreno SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de Lucas Santos Moreno, objetivando a retomada de um veículo de marca e modelo descrito na inicial, adquirido mediante contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação, tornando-se inadimplente.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos de indispensáveis.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 75888148.
Auto de busca e apreensão e certidão de citação da parte requerida – id 73615888.
Certidão de que a parte requerida não se manifestou- id 75976326.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, nem efetuou a purgação da mora.
Desse modo, ante a ausência de contestação, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Tratando-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, devem ser seguidos os ditames previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os quais dispõem: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Diante disso, no presente caso, observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a existência de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária realizado entre as partes, bem como o inadimplemento do requerido e a constituição deste em mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei n. 911/69 e no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Proceda-se com o desbloqueio do veículo, caso efetivado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:49
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:25
Juntada de petição
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12/08/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 16:38
Juntada de diligência
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10/08/2022 06:02
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801310-09.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de LUCAS SANTOS MORENO objetivando a retomada do veículo Marca GM, modelo ONIX 1.O MT LT, ano de fabricação 2014, cor PRETA, placa OJP3I08, chassi n.º 9BGKS48B0EG320730, Renavam *09.***.*27-77, adquirido mediante contrato de financiamento firmado entre as partes. Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela de nº 43 e das seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Decisão de indeferimento do pedido liminar- id 67208583. Manifestação da parte autora pugnando pelo reconhecimento da validade da notificação do devedor- id 68060381. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de id 64566515, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca GM, modelo ONIX 1.O MT LT, ano de fabricação 2014, cor PRETA, placa OJP3I08, chassi n.º 9BGKS48B0EG320730, Renavam *09.***.*27-77, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD. Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
08/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:26
Juntada de Mandado
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08/08/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 06:05
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801310-09.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A Réu: LUCAS SANTOS MORENO DECISÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de LUCAS SANTOS MORENO, objetivando a retomada do veículo Marca GM, modelo ONIX 1.O MT LT, ano de fabricação 2014, cor PRETA, placa OJP3I08, chassi n.º 9BGKS48B0EG320730, Renavam *09.***.*27-77, adquirido mediante contrato de financiamento firmado entre as partes.
Decisão liminar indeferida, vez que a a mora do devedor não restou comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, amoldando-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Em prosseguimento ao feito, verificou-se que, em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o processo deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito.
Desta forma, com essas considerações e fundamentos, mantenho a decisão de INDEFERIMENTO DA LIMINAR pleiteada e determino a REATIVAÇÃO do presente feito. Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida. Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. -
02/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 16:11
Juntada de petição
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27/05/2022 16:51
Outras Decisões
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18/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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10/05/2022 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 14:38
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801310-09.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Réu:LUCAS SANTOS MORENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Compulsando os autos, verifico que a parte requerente deixou de acostar a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
Portanto, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das referidas documentações.
Apresentadas as custas devidamente pagas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não recolhidas as custas processuais, retornem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 19 de abril de 2022.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2022 14:21
Juntada de petição
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28/04/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
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08/04/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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