TJMA - 0819050-54.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:34
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2022 10:52
Realizado cálculo de custas
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28/09/2022 22:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2022 22:31
Juntada de Certidão
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28/09/2022 22:26
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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02/09/2022 16:17
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819050-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA:
Vistos.
MARIA DO SOCORRO DIAS DOS SANTOS, ofereceu os presentes embargos à execução, em face da AÇÃO MONITÓRIA de número 0831432-50.2020.8.10.0001, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A.
A Embargante alega que realizou a quitação integral do valor cobrado na ação monitória, oportunidade em que, pugnou pela extinção da referida execução.
A instituição financeira apresentou impugnação aos embargos (ID 70154259), destacando a intempestividade e inadequação da via eleita pela Embargante.
Destaca que os juros aplicados são legais e regulares e pleiteia pela integral improcedência dos Embargos.
Por fim, acostou planilha com a atualização do valor devido (ID 71452422).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do artigo 355, inciso I do CPC.
Vislumbra-se que a Embargante incidiu em falha, sendo bastante verificar a forma como lançou os termos de sua irresignação.
O inconformismo da Embargante deveria ter sido suscitado por meio do recurso adequado.
Nestes termos, se constata a ocorrência de erro grosseiro, situação essa, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - "EMBARGOS" EM AUTOS APARTADOS - AÇÃO MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Verifica-se que o art. 702, caput, do CPC, estabelece que os embargos monitórios constituem a forma de defesa adequada para a referida ação, sendo opostos nos próprios autos.
A oposição de embargos apartados configura erro grosseiro, não sendo possível sanar tal vício, porquanto a via processual adequada para a defesa em uma ação monitória está estabelecida em dispositivo processual, razão pela qual se mostra inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, como requerido pelo apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.16.004567-7/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2022, publicação da súmula em 17/05/2022)(grifo nosso).
Ressalta-se ainda, que o interesse de agir resulta do binômio necessidade-adequação, ou seja, da soma dos seguintes requisitos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pela Embargante.
Assim, se constata que carece a Embargante o interesse de agir, uma vez que a via eleita é imprestável para atingir a finalidade almejada, sendo a extinção do presente feito medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 330, III do CPC, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 354, caput e 485, incisos I, VI, §3º, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Sem honorários.
Custas pela Embargante, se ainda devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
31/08/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 17:21
Indeferida a petição inicial
-
14/07/2022 13:12
Juntada de petição
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30/06/2022 16:43
Conclusos para decisão
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30/06/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:31
Juntada de impugnação aos embargos
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12/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819050-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte Embargada para apresentar manifestação nos autos dos presentes embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, I).
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/06/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 08:38
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:59
Juntada de petição
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04/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819050-54.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DIAS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE o Autor, por seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais iniciais dos embargos a execução, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data de registro no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
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22/04/2022 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2022 11:06
Declarada incompetência
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18/04/2022 15:49
Conclusos para decisão
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18/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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