TJMA - 0818571-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/07/2022 01:21
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:24
Juntada de petição
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23/06/2022 00:59
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO Nº 0818571-98.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA nº 3.827), Thiago Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Reclamado: 4ª Câmara Cível – Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Interessado: Estado do Maranhão EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR CÂMARA CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
APLICAÇÃO DO ART. 541, INCISO I, DO RITJMA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1.
Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação. 2.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 3.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 4.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, ora agravante, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 5.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 6.
Indeferida a petição inicial DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação ajuizada por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face do acórdão exarado pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível de nº 0816556-32.2016.8.10.0001, que, segundo aduz, teria deixado de observar a tese formulada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017).
Sustenta o reclamante, em síntese, que: a) O acórdão reclamado deixou de observar a tese formada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017); b) que os autos da decisão reclamada foram conclusos ao Insigne Desembargador Relator, que julgou a execução individual de honorários sucumbenciais na fase em que se encontrava, pelo que decidiu por reconhecer a improcedência da execução ante o suposto óbice contido no artigo 100, § 8º da CRFB; c) que a decisão em comento deixou claro que a execução autônoma de honorários advocatícios, tal como pretendida pelo exequente, ora reclamante, representa burla ao pagamento de precatórios por incidir em fracionamento, o que é expressamente vedado na Constituição Federal em seu artigo 100, §08º; d) que a decisão reclamada, assim, defendeu que a execução de honorários advocatícios sucumbenciais não pode ocorrer de forma autônoma e individual, devendo ser realizada nos autos da ação principal; e) que, no referido IRDR, o Colendo TJMA entendeu ser possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva, desde que precedido da liquidação do crédito principal do representado, vedado, portanto, que tal pagamento ocorra em desacordo com a sistemática estatuída no artigo 100 da Lei Maior (PRECATÓRIO); f) requer que seja “determinado o sobrestamento de todas as execuções autônomas de honorários advocatícios sucumbenciais da Ação Coletiva n º 14.440/2000, do advogado LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, que estiverem em trâmite no âmbito deste Tribunal de Justiça, resguardadas aquelas que tramitam no primeiro grau de jurisdição, até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO”, ou, alternativamente, “o sobrestamento recaia sobre os autos da ação reclamada até o julgamento final da presente RECLAMAÇÃO”, e, no mérito, requer que “SEJA ANULADA a decisão reclamada para prevalecer o entendimento firmado no IRDR Nº 54.699/2017, viabilidade da execução autônoma e individual de honorários sucumbenciais da Ação Coletiva nº 14.440/2000”.
O feito foi redistribuído a este relator, em razão de prevenção (ID 16386347). É o relatório.
DECIDO.
A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação, o que é a situação da presente Reclamação.
Sustenta o reclamante que é credor da verba sucumbencial (5%) definida no título executivo, e que, exercendo seu direito de parte credora, deflagrou centenas de execuções autônomas dos créditos dos representados e, para tanto, instruiu-as com cálculos que indicam o crédito principal, como no caso da ação de origem, todavia, o acórdão reclamado não aplicou o entendimento previsto no IRDR de que é possível a execução autônoma de honorários sucumbenciais em ação coletiva.
No entanto, destaco que houve uma alteração importante no cenário jurisprudencial que merece observância deste Tribunal de Justiça.
Isso porque, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão geral (Tema 1142), deve ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR n º 54.699/2018, como passo a demonstrar.
A questão submetida a julgamento buscou investigar recurso extraordinário em que se discutia, à luz do artigo 100, §8º da Constituição Federal, a possibilidade do fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário substituído, de forma a permitir o pagamento dos honorários por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Referido Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais.
Ora, o IRDR nº 54.699/2018 desta Corte Estadual havia entendido – friso, antes da fixação da dita tese em sede de Repercussão Geral – que: (i) os honorários advocatícios oriundos de sentença coletiva podem ser executados individualmente pelo advogado, de acordo com as frações dos representados; (ii) essa execução individualizada não desnatura a essência DE CRÉDITO ÚNICO da verba sucumbencial, que não tem caráter acessório ao crédito principal dos representados, logo, pode seguir sorte diversa; (iii) por ser crédito único, não é possível o desmembramento do crédito para pagamento por meio de RPV, quando o VALOR GLOBAL insere-se na exigência de expedição de precatório. Vejo que a presente questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes.
Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior.
Portanto, conforme pacificou o STF em Recurso com Repercussão Geral, o crédito referente aos honorários advocatícios fixado em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de percentual referente a cada litisconsorte ativo, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Agravo conhecido e improvido. (TJMA, AG INTERNO EM RECLAMAÇÃO Nº 0811237-13.2021.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual realizada de 23.02.2022 a 03.03.2022, DJEN 08.03.2022).
Assim, vejo que o Acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível mantém consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, o que esvazia o conteúdo da pretensão reclamada.
Outrossim, destaco que este relator, nos autos da Reclamação nº 0811071-78.2021.8.10.0000, determinou a instauração, de ofício, de Procedimento de Revisão de Tese de IRDR junto ao Plenário desta Corte, pelas razões acima expostas, sendo que a pendência da revisão da referida tese, não obsta a autoaplicabilidade da decisão do Supremo supra referida.
Posto isto, com fulcro no artigo 541, I do RITJMA e no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO, liminarmente, a presente Reclamação em face do seu não cabimento.
Sem custas.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
21/06/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 10:21
Indeferida a petição inicial
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26/05/2022 04:00
Decorrido prazo de 4ª Câmara Cível em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 03:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO NO 0818571-98.2021.8.10.0000 — SÃO LUÍS Reclamante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (em causa própria) (OAB/MA 3.827) e outros Reclamado : Estado do Maranhão Procurador-Geral : Rodrigo Maia Rocha Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra acórdão proferida pela Colenda Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0816556-32.2016.8.10.0001.
O reclamante sustenta, em síntese, que o ato impugnado não observou o acórdão prolatado pelo Eg.
Tribunal Pleno desta Corte ao fixar as teses jurídicas no IRDR nº 54.699/2017, de relatoria do Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, o qual é competente para funcionar na relatoria desta reclamação, nos termos do comando disposto no inciso IV, do § 6º, do art. 293, do atual RITJMA, aprovado pela RESOLUÇÃO-GP-142021, de 17.02.2021, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 6º Serão distribuídos, por dependência, havendo prevenção do relator, os seguintes feitos: (...) IV – a reclamação, no caso de ofensa à autoridade de sua decisão ou do colegiado ou de usurpação da respectiva competência ou para garantia da observância de precedente formado em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas e incidentes de assunção de competência sob sua relatoria, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil; (...) (grifei) Redistribuam-se os presentes autos, na forma regimental, ao Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
P.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
02/05/2022 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 10:07
Juntada de Certidão
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02/05/2022 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:13
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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01/11/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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