TJMA - 0801540-17.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 11:28
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 08/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:13
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801540-17.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUANDRO COSTA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Vistos, LUANDRO COSTA ANDRADE, qualificado nos autos, propõe, nesta comarca, ação de cobrança de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificada, alegando que sofreu um acidente automobilístico que lhe causou debilidade permanente, razão pela qual requer o pagamento do seguro obrigatório DPVAT. É o relatório.
Decido.
Da Justiça gratuita Diante da documentação acostada aos autos, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo a análise da pretensão.
A função do Judiciário é garantir direitos individuais, ou seja, promover justiça, resolvendo os conflitos de interesses que possam surgir na vida em sociedade.
Atualmente, há um enorme número de demandas que, a princípio, não precisariam de atuação jurisdicional.
Na realidade, existe verdadeira fábrica de processos, sem nenhuma pretensão resistida, lesão ou ameaça de direito.
Falo especificamente das ações do seguro DPVAT, em que não há solicitação administrativa, ou o envio da documentação requerida pelas seguradoras.
A Lei 6.194/74, modificada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 5º, § 1º, o pagamento da indenização do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, após a juntada da documentação necessária exigida pelo referido diploma legal.
O que de ordinário vem ocorrendo é a judicialização desnecessária dos processos de seguro DPVAT, pois existe órgão específico para análise dos requerimentos, ou seja, as seguradoras.
A meu sentir, o acidente automobilístico tem de ser informado as seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT, para que possam efetuar o pagamento, negá-lo, ou pelo menos, se omitirem quando superado o prazo de trinta dias, estipulado pela lei de regência.
In casu, observo que a parte Requerente não enviou a documentação completa para análise do pedido de Seguro DPVAT, como podemos observar no id n. 67201128.
Desse modo, entendo que não houve resistência a pretensão da parte Requerente quanto ao pagamento de Seguro DPVAT.
Com efeito, a inobservância dos procedimentos determinados por lei, enseja na falta de interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.
Condeno, assim, a parte requente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita,razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais e honorários, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos .
Grajaú (MA), data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú/MA -
15/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:08
Juntada de petição
-
24/07/2022 07:35
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 13/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 10:13
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801540-17.2022.8.10.0037 Requerente: LUANDRO COSTA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE (OAB 18872-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para se manifestar acerca de eventual ausência de condições da ação por falta de pretensão resistida, tendo em vista o não envio de documentação solicitada para análise do DPVAT (ID 67201169 e 67201171), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 10 do CPC.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 4 de julho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:37
Juntada de petição
-
04/05/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
-
04/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0801540-17.2022.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUANDRO COSTA ANDRADE Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO No julgamento do RE 631.240/MG, cuja matéria é dotada de repercussão geral, entendeu o STF que carece de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, a parte que não demonstra ter realizado qualquer requerimento administrativo perante o INSS.
E no RE nº 839.314/MA, interposto por segurado contra acórdão de turma recursal única, onde se decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo em casos de seguro DPVAT, o Min.
Luiz Fux aplicou tal entendimento, decidindo o caso monocraticamente.
Assim, int.-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, emendar a inicial comprovando a realização de prévio requerimento administrativo da indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
Grajaú/MA, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. Myllene Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular de Montes Altos/MA Respondendo pela 1º Vara de Grajaú/MA -
02/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 12:32
Outras Decisões
-
12/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836195-31.2019.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Jacira Teixeira Moreira Serra
Advogado: Thiago Pereira Damasceno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 14:57
Processo nº 0836195-31.2019.8.10.0001
Jacira Teixeira Moreira Serra
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Pereira Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2019 22:35
Processo nº 0800597-21.2022.8.10.0030
Fernanda Kauana Alves Medina
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Samara Marina Macedo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 17:23
Processo nº 0818571-98.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
4ª Camara Civel
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 10:08
Processo nº 0826611-71.2018.8.10.0001
Kelda Sofia da Costa Santos
Municipio de Sao Luis - Secretaria Munic...
Advogado: Jhony Weslley Freitas Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2018 18:38