TJMA - 0801615-90.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
19/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 10:00
Decorrido prazo de EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 09:55
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 21:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:44
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:09
Juntada de petição
-
01/07/2023 00:24
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 30/06/2023 23:59.
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11/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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11/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801615-90.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOABE MACEDO DA SILVA Réu:EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o aviso de recebimento juntados , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 7 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/06/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2023 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:58
Juntada de Mandado
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01/03/2023 15:57
Juntada de Mandado
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26/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 06:13
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 14/12/2022 23:59.
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19/01/2023 06:13
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA ALVES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:02
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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13/12/2022 01:57
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 11:40
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801615-90.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOABE MACEDO DA SILVA Réu:EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os avisos de recebimentos, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 18 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/11/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2022 14:43
Juntada de petição
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09/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 09:02
Juntada de Mandado
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09/08/2022 09:02
Juntada de Mandado
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09/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801615-90.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOABE MACEDO DA SILVA Réu:EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0801615-90.2022.8.10.0058 Procedimento Comum Cível Autor(a): JOABE MACEDO DA SILVA Réu: EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LIMITADA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de valores e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por JOABE MACEDO DA SILVA em face de EURO BRAZIL PRODUÇÃO DE EVENTOS LMITADA e EURO PAY LTDA, por meio da qual a parte autora, em síntese, que aferiu junto a empresa ré o montante de R$ 18.000,83 (dezoito mil e oitenta e três centavos) objeto de apostas junto a plataforma da 1ª ré, aduzindo que a 2ª ré pertence ao mesmo grupo econômico, e teme não receber.
Aduz que a atividade de aposta esportiva on line é licita, e funciona com sistema de cota fixa, e caso o usuário acerte os resultados de placar, pênalti, escanteios, etc, é premiado.
Sustenta que vem sendo impedido de efetivar o saque de seu saldo, por defeito na prestação do serviço pela ré.
Com base nesses fatos, requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de que liminarmente bloqueado o montante em contas das requeridas junto ao Sisbajud.
Com a inicial, foram juntados os documentos pertinentes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Diante dos elementos apresentados, defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, não havendo probabilidade do direito unicamente pela apreciação unilateral da narrativa, e com os parcos elementos apresentados, entendo não evidente negativa categórica de pagamento e outros pontos cruciais, havendo necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação da empresa requerida sobre o ocorrido.
Ademais, não se verifica o perigo de dano alegado na presente demanda, visto que o autor informa que a operação foi estornada e o valor restituído ao saldo inicial.
Razões pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, formulado na inicial.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Após, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretendem produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Após, não havendo requerimento de provas, voltem conclusos para sentença.
Havendo pedido de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/08/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2022 06:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
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04/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801615-90.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOABE MACEDO DA SILVA Réu:EURO BRAZIL PRODUCAO DE EVENTOS LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO DA SILVA ALVES - MA20146 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do cpc), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019. Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão. comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de maio de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/05/2022 11:37
Juntada de petição
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03/05/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:24
Juntada de petição
-
28/04/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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