TJMA - 0000922-28.2018.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 17:27
Baixa Definitiva
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24/05/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2022 09:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 02:15
Decorrido prazo de DEYSIANE GOMES SA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:15
Decorrido prazo de ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000922-28.2018.8.10.0108 REQUERENTE: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-S REQUERENTE: JOAO BATISTA MELO VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEYSIANE GOMES SA - MA19192-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL – HUMILHAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR GERENTE DA EMPRESA DEMANDADA – COMPROVAÇÃO DOS FATOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requerente narrou na inicial que fez uma negociação com a requerida e que teria sido em seguida cancelada em razão de um débito anterior.
Narra que ao tentar fazer nova negociação foi humilhado e constrangido pelo gerente da requerida nas dependências de uma de suas lojas, e por isso, requer indenização por danos morais. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, confirmando na sentença que o requerente trouxe indícios mínimos de que realizou negociação junto à requerida, que
por outro lado, não compareceu à audiência una designado pelo juízo de origem, apesar de citada e intimada regularmente, sendo decretada a sua revelia. 3.
Restou comprovado o dano sofrido pelo autor, o qual não foi refutado pela recorrente, tendo em vista que não trouxe qualquer elemento a indicar o vício de nulidade da citação alegado, razão pela qual a sentença merece ser confirmada. 4.
In casu, a quantia indenizatória estabelecida na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida integralmente, pois o referido valor está em consonância com os parâmetros adotados nesta Turma Recursal em relação às circunstâncias específicas do caso, além de ser proporcional ao dano sofrido pela vítima e conter evidente caráter sancionador e pedagógico à recorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araújo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 6 a 13 de abril do ano de 2022. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:58
Conhecido o recurso de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS - CNPJ: 06.***.***/0001-38 (REQUERENTE) e não-provido
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19/04/2022 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2022 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2022 15:39
Recebidos os autos
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14/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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