TJMA - 0801083-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 12:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de JULIMAR GOMES DE ARAUJO DUARTE em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 7 a 18 DE ABRIL DE 2022.
HABEAS CORPUS Nº 0801083-96.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0803863-59.2021.8.10.0027.
PACIENTE: JULIMAR GOMES DE ARAÚJO DUARTE.
IMPETRANTE: ARNALDO CAMPELO LINDOSO (OAB/MA 21540).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – DOENÇA GRAVE E REVISÃO NONAGESIMAL – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONHECIMENTO EX OFFÍCIO – ERGÁSTULO DEVIDAMENTE MOTIVADO – ORDEM DENEGADA.
I – A simples indicação da presença de doença grave, sem prova apresentada no juízo de origem e tampouco no habeas corpus (indispensabilidade de prova pré-constituída) não é razão para a revogação da preventiva.
II – A revisão nonagesimal fora devidamente cumprida pelo magistrado de base, após ser instada a manifestar-se, segundo tese jurídica firmada pelo STF no julgamento das ADI's 6581 e 6582.
III – Demonstrada a presença de indícios de autoria e da prova da materialidade (fumus comissi delicti), além do risco que o paciente, solto, trará à ordem pública (periculum libertatis), torna-se justificável a decretação do ergástulo cautelar, não havendo ilegalidade ou constrangimento a ser corrigido ex officio.
IV – Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0801083-96.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
Ronaldo Maciel, acompanhado pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
São Luís, 18 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
02/05/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 19:42
Denegado o Habeas Corpus a JULIMAR GOMES DE ARAUJO DUARTE - CPF: *17.***.*86-03 (PACIENTE)
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18/04/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2022 13:35
Juntada de parecer
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03/03/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:09
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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08/02/2022 04:22
Decorrido prazo de ARNALDO CAMPELO LINDOSO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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01/02/2022 12:57
Juntada de malote digital
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01/02/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2022 22:34
Conclusos para decisão
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26/01/2022 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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