TJMA - 0807756-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
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26/09/2022 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de IRANICE ALVES DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0807756-08.2022.8.10.0000 Processo de referência nº 0800267-54.2022.8.10.0117 – Santa Quitéria Agravante: Iranice Alves De Lima Advogada: Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira - OAB/PI 19842 Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogada: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Iranice Alves De Lima, contra decisão proferida nos autos de nº 0800267-54.2022.8.10.0117, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que determinou que a agravante emendasse a inicial a fim de juntar seus extratos bancários dos últimos três meses, comprovante de endereço em seu nome e cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, a agravante alega, em resumo, a desnecessidade de apresentação dos documentos requeridos porque os que foram juntados aos autos cumpriam todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Aduz, ainda, que tal exigência trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
Ao final, requer o deferimento da liminar para suspender a obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários, bem como das outras informações solicitadas, com o devido andamento do feito processual.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Em decisão de Id. 16437152, deferi o pleito do agravante.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. 17827228). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Assim, revisitando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que o ato judicial objurgado não se enquadra no rol taxativo de decisões agraváveis (art. 1.015, do CPC), e o presente caso não autoriza a interpretação extensiva.
Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário (prescindibilidade da juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar o alegado na inicial), devo me curvar ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o juízo a quo ordenou que a parte autora juntasse aos autos extratos bancários da sua conta-corrente, comprovante de endereço atualizado e cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção do feito.
Referido pronunciamento judicial apresenta-se como despacho, mas possui verdadeiro cunho decisório, na medida em que poderá ocasionar inegável gravame à parte, com a extinção da demanda, caso não seja cumprida a determinação, uma vez que o juiz considerou que aqueles documentos eram indispensáveis ao julgamento do mérito.
No entanto, é imperioso destacar que o ato atacado não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
Essa taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveispodem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022) Dessa forma, não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das hipóteses arroladas no artigo citado, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Ressalto que, apesar da taxatividade mitigada do art. 1015, do CPC (REsp 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos), não se vislumbra, no caso concreto, a urgência determinante para a análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de preliminar de apelação.
Com tais considerações, não conheço do recurso em razão da sua manifesta inadmissibilidade (932, III do CPC).
Revogo a liminar concedida por meio da decisão de Id. 16437152.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
29/08/2022 10:43
Juntada de malote digital
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29/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 08:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de IRANICE ALVES DE LIMA - CPF: *34.***.*53-33 (AGRAVANTE)
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14/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 11:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/05/2022 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 07:17
Processo Desarquivado
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27/05/2022 07:17
Desentranhado o documento
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27/05/2022 07:17
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 03:21
Decorrido prazo de IRANICE ALVES DE LIMA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807756-08.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Processo de Referência nº 0800267-54.2022.8.10.0117 Agravantes: IRANICE ALVES DE LIMA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRANICE ALVES DE LIMA em face de despacho proferido pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos do processo 0800267-54.2022.8.10.0117, proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, determinou a emenda da inicial, com a juntada de documentos.
O ato jurídico vergastado, proferido nos autos originários, está lançado nos seguintes termos, verbis: “Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, caso não conste nos autos, assim como os seus respectivos endereços; c) Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em resumo, ser desnecessária a apresentação dos documentos requeridos porque os que foram juntados aos autos cumpriam todos os requisitos legais, sendo aptos a comprovar a presença das condições da ação.
Aduz, ainda, que tal exigência trata-se de excesso de formalismo e estaria em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante se depreende da causa de pedir delineada na inicial, pretende a parte autora a declaração de nulidade de empréstimo consignado, ao argumento de que não firmou o contrato objeto da lide.
Cumula, ainda, pedido de danos morais.
O juízo de 1ª instância determinou que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de endereço em seu nome; apresentasse cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração e, por fim, que juntasse extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de extinção do feito.
Sabe-se que o magistrado, ao se deparar com petição inicial que não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, deve determinar a sua emenda, sob pena de indeferir a exordial.
Essa é a inteligência do art. 321 do mesmo diploma legal.
No entanto, é descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome da autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na peça de ingresso (Id. 59493047 dos autos de origem), como também consta o mesmo endereço na procuração e na declaração de hipossuficiência, presumindo-se, assim, verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Quanto à juntada de extratos bancários, não incumbe à parte autora comprovar a existência de fato negativo, isto é, a ausência de contrato de empréstimo de mútuo.
Pelo contrário, segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, pertence à parte suplicada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que no caso se traduz na exibição de elementos capazes de comprovar que os descontos efetuados no benefício da suplicante tem origem lícita.
Atribuir à parte autora a comprovação de fato que ela alega inexistir, configura hipótese flagrante de prova diabólica, impossível de ser produzida na situação constante dos autos, tornando inviável a obtenção da tutela jurisdicional almejada.
A não juntada do contrato de empréstimo que afirma não existir, ou informações documentais acerca do referido instrumento, dentre eles o extrato bancário, não importa em ausência de interesse de agir, sendo certo que a partir do momento em que a parte autora diz que nada contratou, surge para ela o direito de ver seu pleito analisado pelo Poder Judiciário.
Por último, em relação a apresentação de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, essa também se mostra inadequada, vez que se verifica que a procuração foi assinada de próprio punho pela autora da ação, ora agravante (Id. 64329421 dos autos de origem).
Condicionar o ajuizamento da ação à juntada de documentos pela parte autora, a fim de comprovar o alegado na inicial, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc.
XXXV.
Logo, não pode subsistir a determinação de emenda à petição inicial para juntada dos sobreditos documentos, "sob pena de extinção do feito”, pois, embora sejam documentos eventualmente essenciais ao deslinde da controvérsia, não são indispensáveis para a propositura e processamento da ação.
Assim, em sede de cognição não exauriente, entendo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito afirmado e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o imediato processamento do feito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
03/05/2022 09:26
Juntada de malote digital
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03/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 17:20
Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 09:13
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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