TJMA - 0800239-56.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:56
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/11/2024 12:54
Juntada de vistoria
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05/11/2024 13:46
Juntada de petição
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16/10/2024 00:02
Publicado Notificação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 15:25
Declarada incompetência
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27/06/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:56
Juntada de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2022 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 17:08
Juntada de petição
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18/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800239-56.2022.8.10.0127 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Andrade & Ansolin Vitória Ltda Advogado: William Júlio de Oliveira (OAB/PR 45.744) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Andrade & Ansolin Vitória Ltda impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar em face de ato supostamente ilegal emanado pelo Secretário de Estado da Fazenda Estadual, ora autoridade coatora, consistente na imposição de recolhimento do ICMS/DIFAL no curso do exercício de 2022, violando, segundo seu entendimento, os princípios da anterioridade de exercício financeiro e nonagesimal.
Narra o impetrante em sua petição inicial que: – possui como ramo empresarial o comércio de artigos médicos e ortopédicos, de artigos esportivos, de móveis, de artigos do vestuário e acessórios e de livros, atividade de representação comercial desses produtos, o treinamento em desenvolvimento profissional, gerencial e a promoção de vendas; – quando vende mercadoria para pessoas físicas e jurídicas como consumidores finais não contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, efetua-se o recolhimento do chamado DIFAL – Diferencial de Alíquota, cuja competência para instituição foi atribuída às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Por conseguinte, os Estados tentaram regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS; – diante da impossibilidade de ocorrer essa regulamentação do DIFAL, via Convênio, para não contribuinte de ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Convênio 93/15 no julgamento do RE 1287019/DF, em 12/08/2021, com Repercussão Geral reconhecida, para fixar a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”; – houve a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (alterando a LC 87/1996 – Lei Kandir – instituindo o DIFAL1), na data de 04 de janeiro de 2022, estabelecendo sua produção de efeitos somente para 90 (noventa) dias após a publicação, ou seja, para o dia 05 de abril de 2022, sem levar em consideração as normas gerais de direito tributário, sendo que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro d e 2023, uma vez que a exigência tributária se submete não só ao princípio da nonagesimal, mas também o princípio da anterioridade de exercício financeiro, conforme interpretação sistemática da previsão do artigo 150, caput, e inciso III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal.
Com essas alegações, pleiteou a concessão de liminar visando ao reconhecimento do direito de que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Maranhão ocorra somente a partir de 1º de janeiro de 2023, sob pena da empresa sofrer diversas penalidades, como cobrança indevida, juros e multas, ou dificuldades impostas pelo Estado em sua fronteira territorial nas barreiras de fiscalização, renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, inclusão do nome da Impetrante no CADIN, protesto da dívida, entre outros.
Por meio da decisão de ID nº 16664072 foi deferia a medida liminar para que o Estado do Maranhão (SEFAZ) se abstenha de cobrar o DIFAL do impetrante durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras do art. 150, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal.
Informações do Secretário de Estado da Fazenda no ID nº 16860452.
Na contestação de ID nº 17221282, o Estado do Maranhão, sustenta, em síntese, que a cobrança do DIFAL no Maranhão não está sujeita a anterioridade anual ou nonagesimal, uma vez que esses preceitos já foram devidamente observados, quando da sanção e publicação e sanção da referida lei estadual (aprovada após a Emenda Constitucional 87/2015).
Pontua que não há que se falar em instituição ou aumento do tributo.
Isso porque, muito antes de o Projeto de Lei Complementar n° 32/2021 existir, já havia leis estaduais (como a lei 10326/2015, do Maranhão) que, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, instituíram a tributação, as quais eram e continuam sendo válidas, bem como produziram efeitos reconhecidos e mantidos pelo STF quando da modulação.
Defende que no caso dos autos, a via eleita foi inadequada, pois o impetrante pretende obter segurança, em caráter genérico e abstrato, que impeça a cobrança do Diferencial de alíquotas do ICMS.
Requer a extinção do mandamus diante da inadequação da via eleita (uma vez que não cabe mandado de segurança contra ato normativo e, muito menos, para auferir eficácia normativa).
Subsidiariamente, requer seja denegada a segurança pretendida pelo Impetrante, julgando-se o feito totalmente improcedente.
Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão no ID nº 17222528.
Contrarrazões ao Agravo Interno no ID nº 18630097.
Os autos retornaram-me conclusos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia quanto a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 a 31/12/2022.
O Supremo Tribunal Federal debruçando-se sobre o tema, iniciou o julgamento, em conjunto, de três Ações Direta de Inconstitucionalidade propostas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078), nas quais se questiona a Lei Complementar 190/2022, no que altera a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) para tratar da cobrança do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em vista do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469, no sentido de que as alterações da Emenda Constitucional 87/2015 dependeriam de regulamentação por lei complementar.
Verifica-se da movimentação processual (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6330827) que votaram pela cobrança do DIFAL somente a partir de 2023, os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Carmem Lúcia e a ministra Rosa Weber.
Por outro lado, votou pela cobrança em janeiro de 2022, o relator, ministro Alexandre de Moraes e a partir de abril de 2022, o ministro Dias Toffoli.
Assim, seria prematuro decidir o presente mandado de segurança antes da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, que dirimirá a matéria em definitivo.
Posto isso, determino o sobrestamento do presente autos até o julgamento em definitivo das ADI’s supracitadas.
Após, retornem-me conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
16/11/2022 14:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/11/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 08/08/2022 23:59.
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15/07/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 15:25
Juntada de contrarrazões
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23/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:24
Juntada de petição
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24/05/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 17:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2022 17:24
Juntada de contestação
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21/05/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 20/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 18/05/2022 23:59.
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12/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ANDRADE & ANSOLIN VITORIA LTDA em 11/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:55
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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10/05/2022 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800239-56.2022.8.10.0127 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Andrade & Ansolin Vitória Ltda Advogado: William Júlio de Oliveira (OAB/PR 45.744) Impetrado: Secretário de Estado da Fazenda Litisconsorte: Estado do Maranhão DECISÃO Andrade & Ansolin Vitória Ltda impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de concessão de liminar em face de ato supostamente ilegal emanado pelo Secretário de Estado da Fazenda Estadual, ora autoridade coatora, consistente na imposição de recolhimento do ICMS/DIFAL no curso do exercício de 2022, violando, segundo seu entendimento, os princípios da anterioridade de exercício financeiro e nonagesimal.
Narra o impetrante em sua petição inicial que: – possui como ramo empresarial o comércio de artigos médicos e ortopédicos, de artigos esportivos, de móveis, de artigos do vestuário e acessórios e de livros, atividade de representação comercial desses produtos, o treinamento em desenvolvimento profissional, gerencial e a promoção de vendas; – quando vende mercadoria para pessoas físicas e jurídicas como consumidores finais não contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, efetua-se o recolhimento do chamado DIFAL – Diferencial de Alíquota, cuja competência para instituição foi atribuída às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Por conseguinte, os Estados tentaram regular a matéria por meio do Convênio CONFAZ 93/2015 e passaram a dividir o ICMS; – diante da impossibilidade de ocorrer essa regulamentação do DIFAL, via Convênio, para não contribuinte de ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Convênio 93/15 no julgamento do RE 1287019/DF, em 12/08/2021, com Repercussão Geral reconhecida, para fixar a seguinte tese (Tema 1.093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”; – houve a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (alterando a LC 87/1996 – Lei Kandir – instituindo o DIFAL1), na data de 04 de janeiro de 2022, estabelecendo sua produção de efeitos somente para 90 (noventa) dias após a publicação, ou seja, para o dia 05 de abril de 2022, sem levar em consideração as normas gerais de direito tributário, sendo que o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 1º de janeiro d e 2023, uma vez que a exigência tributária se submete não só ao princípio da nonagesimal, mas também o princípio da anterioridade de exercício financeiro, conforme interpretação sistemática da previsão do artigo 150, caput, e inciso III, alínea “b” e “c” da Constituição Federal.
Com essas alegações, pleiteou a concessão de liminar visando ao reconhecimento do direito de que a exigência do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes situados no Estado do Maranhão ocorra somente a partir de 1º de janeiro de 2023, sob pena da empresa sofrer diversas penalidades, como cobrança indevida, juros e multas, ou dificuldades impostas pelo Estado em sua fronteira territorial nas barreiras de fiscalização, renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, inclusão do nome da Impetrante no CADIN, protesto da dívida, entre outros. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Mandado de Segurança consiste em uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, como prevê o artigo 5º, LXIX, da CF e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
No que se refere ao pedido de liminar na aludida Ação Mandamental, o artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dispõe que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Nesse diapasão, a concessão da liminar nesta ação é condicionada, não possuindo caráter de tutela de urgência, mas de viabilizar o direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Assim, para que ela seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
Assim, a concessão de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a relevância jurídica das alegações autorais (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora).
Para a doutrina, fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Tutela antecipada.
São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998. p. 102).
Sobre a matéria discutida nos autos, registre-se, inicialmente, que o DIFAL não é uma ferramenta nova.
Em 2015, passou a chamar a atenção dos empreendedores graça à modificação que sofreu, especialmente, devido ao aumento crescente das vendas on-line, pois a arrecadação do ICMS, no caso de compras feitas por pessoas físicas, acabava ficando apenas para o estado que estava vendendo a mercadoria.
Nesse caso, como boa parte dos e-commerces e marketplaces têm sede no Rio de Janeiro e em São Paulo, os outros estados estavam sendo prejudicados.
Por essa razão, com o fim de ajustar o recolhimento desse imposto, por meio da EC 87/2015 e do Convênio ICMS 93/2015 foi instituída a nova versão do Diferencial de Alíquota do ICMS, por meio da qual o estado no qual o comprador do produto ou serviço reside passou a receber parte do ICMS da transação.
Sendo assim, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Tema 1.093 relativo à necessidade, ou não, de lei complementar para cobrança do DIFAL do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, nos termos da EC nº 87/2015.
O tema foi debatido no julgamento conjunto do RE nº 1287019 e da ADIN nº 5469, e se manifestou no julgamento do RE acima, pela invalidade da cobrança do imposto, posto que não há lei complementar disciplinadora da matéria, sendo essa uma exigência constitucional.
Em decorrência do julgamento, foi fixada a seguinte tese, por maioria de votos (seis a cinco): “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais”.
Nesse ínterim, foi editada e publicada a LC 190/2022, no dia 05 de janeiro de 2022, permitindo a cobrança da diferença de alíquota do ICMS (DIFAL) no caso de o destinatário de mercadorias ou serviços em estado diverso do remetente não ser contribuinte de ICMS.
Ocorre que, sua cobrança vem gerando enormes discussões jurídicas por todo o país, como é o caso do objeto do presente MS, tendo em vista a alegação de descumprimento da anterioridade nonagesimal e anual de exercício previstas no art. 150, da Carta Magna.
Tal tema, inclusive, já está em discussão no STF, através da ADIN nº 7.066, sob a relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com objetivo de que a cobrança do DIFAL seja realizada tão somente no ano de 2023, em respeito à anterioridade de exercício para cobrança de impostos, conforme estabelecida constitucionalmente.
Nessa esteira, ao menos em sede de cognição sumária, balizado, inclusive, em precedentes da Corte Suprema, em vista de anterior reconhecimento da existência de uma nova relação jurídico-tributária, em decorrência da cobrança do DIFAL, que deva ser respeitado os ditames do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA.
LEI 4.454/2017 DO ESTADO DO AMAZONAS.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL NAS ALÍQUOTAS DO ICMS, DESTINADO À CRIAÇÃO DE FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (ART. 82 DO ADCT).
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
COBRANÇA DO TRIBUTO DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO NO QUAL FOI PUBLICADA A LEI QUE O INSTITUIU.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, B, DA CF). 1.
A revogação expressa de alguns dos dispositivos da norma impugnada enseja a perda parcial do objeto da ação. 2.
O Princípio da Anterioridade (art. 150, III, b, da CF), por configurar uma das maiores garantias tributárias do cidadão em face do Estado/Fisco, é consagrado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, da CF ( ADI 939, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, DJ de 18/03/1994).
Além de constituir garantia individual, assegura a possibilidade de o contribuinte programar-se contra a ingerência estatal em sua propriedade, preservando-se, pois, a segurança jurídica. 3.
A instituição do adicional de alíquota de ICMS, facultada pelo art. 82, § 1º, do ADCT, não configura hipótese de relativização do referido princípio. 4.
Ação Direta julgada procedente, na parte em que conhecida, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 5º da Lei 4.454/2017 do Estado do Amazonas, restringindo-se a censura aos fatos geradores ocorridos entre a data de vigência da norma (1º de julho de 2017) e 31 de dezembro de 2017. (STF - ADI: 5733 AM, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2019) Logo, após essa digressão, constato que se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar requerida, para que o Estado do Maranhão (SEFAZ) se abstenha de cobrar o DIFAL do impetrante durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da petição inicial e dos documentos que a acompanham.
Notifique-se o Estado do Maranhão, na forma da lei, na pessoa de seu ilustre Procurador-Geral, dando-lhe ciência da presente impetração nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, ingressar no feito, intimando-lhe, ainda, pelo mesmo instrumento, do teor desta decisão para os fins de direito.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Uma via desta decisão serve de MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
06/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 16:02
Juntada de diligência
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06/05/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 15:09
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 15:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N.º 0800239-56.2022.8.10.0127 IMPETRANTE: ANDRADE & ANSOLIN VITORIA LTDA ADVOGADO: WILLIAM JULIO DE OLIVEIRA – OAB/PR 45744-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por ANDRADE & ANSOLIN VITORIA LTDA contra ato do(a) SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Analisando os autos, verifico que o presente feito foi equivocadamente distribuído a essa Sessão Cível, não obstante o processamento e julgamento do presente instrumento integrar a competência das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 14, inciso I, “e”, do RITJMA, in verbis: Art. 14.
Compete às Câmaras Cíveis Reunidas: I - processar e julgar: e) mandados de segurança quando autoridade apontada como coatora for Secretário de Estado, o procurador-geral do Estado, o defensor público geral ou conselheiro do Tribunal de Contas. Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dessa Sessão Cível para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Câmaras Cíveis Reunidas, a quem compete a análise do feito, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
02/05/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2022 12:34
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 15:23
Declarada incompetência
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28/04/2022 21:28
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/03/2022 10:13
Juntada de petição
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22/02/2022 09:20
Recebidos os autos
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22/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/02/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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