TJMA - 0806545-34.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806545-34.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: AURELIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 21496-A) AGRAVADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PELO ÓRGÃO JULGADOR RECLAMADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Ao contrário do alegado na inicial da reclamação, não se vislumbra do Acórdão combatido, qualquer afronta a jurisprudência do STJ, vez que o decisum da Turma Recursal, em verdade, faz o cotejo da Súmula nº. 532 com os fatos e documentos dos autos de origem, demonstrando que os extratos bancários demonstram descontos de anuidade do cartão por longo período.
II – Não se desincumbiu o Recorrente de demonstrar qualquer afronta a jurisprudência consolidada do STJ na espécie, revelando-se a hipótese, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite.
III.
Na inicial da Reclamação, o Agravante sequer menciona o entendimento do IRDR nº. 3043/2017, de forma que tal argumento configura inovação recursal, insuscetível de apreciação no bojo deste agravo.
IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose De Ribamar Castro, Jose Goncalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto De Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Moraes Bogea Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Carlos Jorge Avelar Silva.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de setembro a 07 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
07/11/2022 12:08
Juntada de malote digital
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07/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 15:38
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *05.***.*12-06 (RECLAMANTE) e não-provido
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08/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2022 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 09:13
Juntada de malote digital
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08/07/2022 02:41
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 13:54
Juntada de malote digital
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30/06/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0806545-34.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: AURELIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 21496-A) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/06/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 10:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0806545-34.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO: AURELIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 21496-A) RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Jose Pereira De Araujo em face de acórdão proferido pela da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís nos autos do recurso inominado nº 0801467-48.2020.8.10.0091, no qual figurou como recorrente Banco Bradesco S/A.
Colhe-se dos autos, que o Reclamante fundamenta sua pretensão na Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça e em jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual, porquanto o Acórdão reclamado reformou sentença e julgou improcedente a demanda, que visava indenização por descontos indevidos de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Sob tais considerações, requer a procedência da Reclamação.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como relatado, busca a Reclamante a procedência da Reclamação para que seja restaurada a sentença reformada pela Turma Recursal.
O Reclamante utiliza como fundamento a Súmula nº 532 do STJ que dispõe “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa ”.
Pois bem.
De logo, registro que se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, entretanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão.
Constato, em verdade, tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, o que enseja o não conhecimento da presente Reclamação.
Com efeito, ao contrário do alegado na inicial da reclamação, não se vislumbra do Acórdão combatido qualquer afronta a jurisprudência do STJ no que concerne a improcedência da demanda, porquanto, em verdade, o julgado observou o precedente suscitado, senão vejamos: Em que pese o entendimento do juízo a quo, entendo que a insurgência recursal merece amparo.
A propósito, é bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc.
III).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015) Em contrapartida, o ordenamento jurídico pátrio também consagrou o princípio da boa-fé objetiva, que, na vertente do venire contra factum proprium, veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Nesse aspecto, embora a parte autora, ora recorrida, afirme com veemência que nãosolicitou ou contratou nenhum cartão de crédito com o Banco recorrente, reputando ilegais, assim, os descontos efetuados mensalmente a título de anuidade, é possível observar claramente que tais descontos ocorreram mês a mês por mais de 1 (um) ano, conforme discriminado no documento ID nº 13837278, sendo expressamente apontados nos extratos bancários mensalmente (ID nº 13837277 - Pág. 1/5).
Assim, não se desincumbiu a Reclamante em demonstrar qualquer afronta a jurisprudência consolidada do STJ na espécie, revelando-se a hipótese, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017) Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro a presente Reclamação.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 16:34
Não conhecimento do pedido
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03/04/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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