TJMA - 0000009-14.2016.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2022 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 26/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:25
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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09/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
08/08/2022 16:13
Juntada de petição
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27/07/2022 14:22
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000009-14.2016.8.10.0109 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA e outros REQUERIDO(A): MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA (OAB 21310-MA) SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA/MA, em face de MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA, na qual se pretende a condenação do réu nas disposições do artigo 11, inciso VI, e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Para tanto, assevera que o requerido, ex-prefeito municipal, não apresentou contas dos Convênios 038/2010 - SECID; 009/07 - SINFRA e Convênios 771379/2012 e 672706/2012, tendo como objeto a implantação de abastecimento de água em Povoados no Município, sendo detectadas várias irregularidades que não foram sanadas.
Aduz que, diante da omissão, o requerido praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/23.
O requerido, devidamente intimado para apresentar resposta preliminar, assim o fez, nos termos da petição de fls. 41/46. Às fls. 63/64, a petição inicial foi recebida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao objeto da demanda, nos termos da petição de fls. 73/79.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 80).
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado do feito, nos termos da petição de ID. 64797760 e o requerido se manteve inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Mérito Verifico, inicialmente, ser o caso dos autos hipótese de julgamento antecipado da lide, a teor do que prevê o art. 355, inciso I, do novo CPC, tendo em vista que não há a necessidade produção de outras provas, haja vista tratar-se de matéria de direito e não é preciso assinalar audiência de instrução e julgamento.
Além disso, não existe pedido de produção de provas.
Além disso, entendo que existe um rol probatório suficiente ao exame da pretensão posta a julgamento, o que se passa a fazer doravante.
Trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se pretende a condenação do réu nas sanções previstas nos incisos III do art.12 da Lei nº 8.429/92.
O dever de prestar contas de todos aqueles que administrem bens públicos em nome da coletividade decorre do princípio republicano, estabelecendo a Constituição Federal em seu art. 70, parágrafo único: “Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigação de natureza pecuniária”. (Grifei).
Tal dever é cogente a todas as esferas de governo.
Tanto que a Constituição da República reforça em seu artigo 5º, inciso XXXIII que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”.
Ressalto que, em se tratando de recursos públicos, os quais são indisponíveis, tem o gestor o dever de zelar por sua correta aplicação, por se tratar de bem pertencente ao patrimônio público, bem como o dever de observar os princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição da República (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). É cediço também que a probidade administrativa é da essência da democracia, tendo o constituinte estabelecido no art. 37, § 4º, que os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Leciona Waldo Fazzo Júnior[1]: “O legislador ordinário, ciente da função integrativa que cumpre na regulamentação de um dispositivo constitucional (art. 37, § 4º), transfere para o elemento humano da atividade administrativa (pessoal administrativo) a obrigação de cuidar para que os princípios constitucionais referidos no art. 37, caput, da Constituição tenham plena eficácia.
Os agentes públicos se tornam, pela interposição legislativa, os garantes daqueles princípios maiores, que, coordenados, sintetizam o dever geral de probidade administrativa.
O dever de probidade, expresso diretamente no art. 4º da Lei nº 8.429/92, é, pois, norma dirigida aos agentes públicos.
Estes devem interpretá-la na direção de cumpri-la produtivamente, o que significa velar pelo seu cabal acatamento”. (Curso de Direito Constitucional, 5ª ed., pág. 968).
Registre-se que a apresentação de prestação de contas com diversas irregularidades fere não só o princípio da legalidade, mas também os princípios da moralidade, da publicidade e da eficiência.
Sobre o princípio da legalidade, leciona Hely Lopes Meireles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza”.
No caso dos autos, é imputado ao requerido o ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso VI, a seguir descritos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades” In casu, é objeto da inicial o ato ímprobo relativo às irregularidades apontadas na prestação de contas dos convênios s 038/2010 - SECID; 009/07 - SINFRA e Convênios 771379/2012 e 672706/2012.
Da análise dos documentos e demais elementos encartados ao feito, entendo que o caso é de improcedência do pedido.
Explica-se. É que os documentos acostados com a inicial não apontam que o valor mencionado na inicial foi objeto de inadimplência perante a SECID e SINFRA, mormente a ausência de documentação específica (extrato/consulta) que atestasse alegada inadimplência no cadastro do SISCEI.
Ademais, em que pese o documento de fl. 23 indicar a ausência de prestação de contas, sob pena de instauração de eventual procedimento de auditoria especificamente quanto à prestação de contas relativa a repasse de valores oriundos da SINFRA E SECID destinada à perfuração de poços, o requerente apesar de intimado para produzir provas, sequer juntou aos autos a documentação oriunda da aludida tomada de contas especial ou quaisquer documento conclusivo apto a comprovar o ato ímprobo ao réu imputado.
Acrescente, ainda, que a documentação advinda das referidas Secretarias Estaduais apenas indica de forma genérica que existe inadimplência, todavia sem a indicação da espécie de tal inadimplemento, tampouco fazendo menção ao esgotamento das medidas administrativas e cabíveis adotadas para identificar responsáveis e quantificar eventual dano causado ao erário.
Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o alegado na petição inicial (art. 373, I, CPC).
Contudo, não logrou êxito em demonstrar a irregularidade apontada quanto à prestação de contas.
Saliento, quanto a isso, que o requerente fora oportunizado a produzir outras provas, contudo, quedou-se silente, não comprovando, o aduzido na petição inicial.
Portanto, diante dos elementos coligidos aos autos, tem-se por ausente os requisitos necessários à caracterização do ato de improbidade.
Dessa forma, a improcedência da demanda é media que se impõe. Dispositivo Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por não se vislumbrar má-fé no ajuizamento da presente ação civil pública (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Paulo Ramos/MA, 20 de julho de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA [1] Fazzio Júnior, Waldo.
Improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. 3.
Ed. – São Paulo: Atlas, 2015, pág. 74 -
25/07/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 13:11
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2022 15:34
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:16
Juntada de petição
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27/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 14:35
Conclusos para despacho
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26/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2022 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 22/04/2022 23:59.
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25/04/2022 05:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:40
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:04
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 08/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000009-14.2016.8.10.0109 (AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)) AUTOR:MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA RÉU: MANOEL EDIVAN OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA - MA21310 D E S P A C H O Proceda-se a inclusão do Ministério Público no polo ativo da demanda, bem como intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 30 de março de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/04/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:35
Juntada de petição
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16/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:25
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:42
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAJA DO SENA em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:27
Decorrido prazo de GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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24/11/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 10:44
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/03/2021 13:59
Recebidos os autos
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08/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000009-14.2016.8.10.0109 (92016) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA - MA ADVOGADO: JANAÍRA LIMA DE ANDRADE SILVA ( OAB 14833-MA ) REU: MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA ( OAB 21310-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO N.º 9-14.2016.8.10.0109 (92016) AUTOR: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA - MA RÉU: MANOEL EDVAN OLIVEIRA DA COSTA DESPACHO Sobre a contestação ofertada, dê-se vista dos autos ao município requerente para réplica, no prazo legal.
No mesmo prazo, manifeste-se o município requerente e o Parquet interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Caso positivo, deverá delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Ato seguinte, diga a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende produzir outras provas, especificando-as, e dizendo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair, bem como os meios de prova pelos quais pretende provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, 10 de novembro de 2020.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA Resp: 195149
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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