TJMA - 0800564-91.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 10:28
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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18/01/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 19/12/2022 23:59.
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18/01/2023 08:57
Decorrido prazo de ATUALPA DE JESUS SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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27/12/2022 12:30
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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27/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:49
Juntada de contestação
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03/10/2022 17:33
Juntada de petição
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10/06/2022 16:38
Juntada de petição
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10/06/2022 14:14
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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02/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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30/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800564-91.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ATUALPA DE JESUS SOUSA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - MA21987 PARTE REQUERIDA: BANCO MAXIMA S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ATUALPA DE JESUS SOUSA, parte autora da presente ação, da DECISÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que o requerido suspenda descontos de empréstimo e que se abstenha de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito, além de aceitar a devolução de valores relativos a um segundo contrato de empréstimo ao qual aderiu, Aduz o demandante que contratou empréstimo com a instituição (parcelas no valor de R$ 793,94), e que, com a ausência de repasse dos valores no horário informado, acionou a instituição e foi feita nova simulação da operação (com parcelas de R$ 625,85).
Informa que foram creditados os valores das duas operações e que a instituição não aceita a devolução.
Analisando o feito em sede de cognição sumária, resolvo dar crédito parcial às alegações esposadas na inicial, primeiramente por se tratar o autor, nesta relação de consumo, do polo hipossuficiente.
Em segundo lugar, a medida é plenamente reversível, o que impedirá qualquer prejuízo à parte adversa.
Considero, pois, relevantes os argumentos expendidos na exordial para delinear, em sede de tutela provisória de urgência, os requisitos autorizadores da medida liminar sem oitiva da outra parte.
Com efeito, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos juntados, em especial negativa de devolução dos valores.
O perigo de dano é cristalino pela diminuição de verbas de subsistência do consumidor, o que gera risco à sua própria sobrevivência.
Quanto à devolução dos valores, é prudente que se aguarde a instrução do feito.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA para determinar ao requerido que, em até 48h da intimação, suspenda, nos proventos do autor, quaisquer descontos alusivos ao segundo contrato firmado (parcelas de R$ 625,85), sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a 20 (vinte) salários mínimos, reversíveis à parte interessada (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°).
No mesmo prazo, abstenha-se de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito com relação aos mesmos empréstimos, pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Teleaudiência una designada para 4/10/2022, às 10h20.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, malgrado trate-se de situação que demanda a realização de audiência, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, considerando tratar-se de bombeiro militar e a supressão, nos documentos dos autos, do valor dos proventos recebidos. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 28 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
28/04/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 22:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
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25/04/2022 14:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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