TJMA - 0805515-71.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2022 11:12
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA DO CARMO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA DO CARMO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 01:29
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/09 a 04/10/2022 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº.: 0805515-71.2022.8.10.0029 Recorrente: Antônio José de Oliveira do Carmo Advogado: José Benedito da Silva Tinoco e Kedson Lima Cruz Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Cristiane Carvalho de Melo Monteiro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO, PRONÚNCIA.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. 1.
A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Para aquela decisão, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2.
Indubitável que na forma do art. 414, da Lei Adjetiva Penal, a impronúncia somente será admissível quando o juiz não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, aqui evidenciados, a submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal.
Se dúvidas existem, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, cumprirá dirimi-las. 3.
Recurso em Sentido Estrito conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira. São Luis, 27 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recurso em Sentido Estrito interposto por Antônio José de Oliveira do Carmo, em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Caxias que, entendendo presentes os pressupostos a tanto necessários, o pronunciou por suposta infração ao art. 121, CAPUT, da Lei Substantiva Penal. O Recorrente sustenta, em síntese, que a denúncia deveria ser julgada inepta, ao asseverar que a vítima, que invadira a sua propriedade, no intuito de furtar animais, teria assim acionado armadilha denominada “badogue|”, que “disparou, atingindo a vítima em seus membros inferiores, causando-lhe as lesões que levaram ao óbito imediato”, à falta de “prova da altura e eficácia da armadilha”. Lado outro, afirma acobertado o agir pela excludente da legítima defesa, IN CASU de seu patrimônio, pelo que pede seja o Recurso provido, com vistas à impronúncia. Contrarrazões ministeriais no ID 16290962, pelo desprovimento do Recurso.
Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, ID 16868906, pela integral confirmação da decisão guerreada. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos necessários conheço do Recurso, afastando, de logo, a pretendida inépcia da inicial. Cediço que ao delinear os limites da lide, a acusação deve trazer, em seu bojo, a descrição certa e individualizada dos fatos, que revelem a conduta do acusado e lhe permita o amplo e irrestrito exercício do tão reclamado direito de defesa. Trata-se, no dizer de CARNELUTTI, de um "juízo dirigido a determinar um juízo alheio", e assim deve deduzir uma pretensão punitiva razoável, sob pena de nulidade do processo, AB INITIO. Nessa esteira, e tornando o olhar à inicial acusatória é que verifico por ela claramente exposto o fato criminoso, qualificados o acusado e, ainda que dispensável, arroladas as testemunhas a serem ouvidas, preservando o tão reclamado direito de defesa. No particular, e consoante adverte a jurisprudência, em hipótese análoga, não se declara a inépcia de uma denúncia quando "há razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, sendo possível identificar elementos probatórios mínimos para a caracterização de delitos, o que permite ao ora recorrente o exercício da ampla defesa.
Inépcia afastada" (STJ, HC 366966/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 07/11/2016).
Ainda que assim não fosse, quando do recebimento da denúncia, anotou o MM.
Juiz da causa que “quanto à eficácia da arma de fogo, ao contrário das alegações defensivas, há laudo nos autos, tratando -se do instrumento que disparou contra a vítima” (ID 16290957). Com isso em mente, tenho por não configurado o vício suscitado, vez que a eventual falta de laudo sobre dando conta da efetiva altura do instrumento resta, ao menos em princípio, suprida por prova outra, de que por ela de fato atingida a vítima, sendo certo, de qualquer forma, que o Juiz não está adstrito a laudos, podendo e devendo apreciar a inteireza da prova, na formação de seu convencimento. Assim, e tratando, a pronúncia, de mera fase prelibatória, melhor seja a prova submetida ao eg.
Conselho de Sentença, a quem compete a análise da hipótese. Isso posto, urge registrar que a pronúncia, como cediço, comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular, juiz natural dos crimes daquela espécie. Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. Nesse sentido, pela plena validade e legalidade da aplicação do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE em casos como o dos autos, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão por demais recente, LITTERIS: “Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.” (STJ, AgRg no AREsp 1387190 / PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 03/06/2020) “Convém salientar que, na fase do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos probatórios resolve-se em favor da sociedade, com a determinação de prosseguimento do feito, conforme o princípio do in dubio pro societate.” (STJ, HC 524020/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 10/02/2020) "A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase processual, o princípio do in dubio pro societate." (STJ, AgRg no Ag n. 1.153.477/PI, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 15/05/2014) “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado – o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. 2.
Ordem denegada.” (STJ, HC 471414/PE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 01/02/2019) Reconhecida a plena validade do brocardo, anoto que a insurgência, consoante o requer a defesa, demanda sejam de logo analisados os meandros da própria conduta, o que não se admite. De fato, simples perceber, da mera leitura da decisão guerreada, que o MM.
Juiz da causa bem demonstrou as razões que levaram ao seu convencimento.
Sob tal prisma, não nos sendo dado, nesta via, interpretar, mas tão somente valorar a prova produzida, não antevejo, de logo, justa causa à impronúncia pretendida. Indubitável, assim, que na forma do art. 414, da Lei Adjetiva Penal, a impronúncia somente será admissível quando o juiz não se convencer “da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, aqui evidenciados, resulta que, no específico caso dos autos, a submissão da matéria ao Júri Popular resulta impositiva, ínsita à preservação da própria garantia do devido processo legal.
Se dúvidas existem, ressalte-se, ao Conselho de Sentença, e somente a ele, cumprirá dirimi-las. Nessa esteira, é da jurisprudência desta eg.
Corte que “para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório” (RESE 000500/2020, Rel.
Des.
Josemar Lopes Santos, DJe 02/07/2020). Assim, meramente preparatória a fase processual até aqui vencida, nada há, na hipótese, a invalidar o convencimento do julgador de Primeiro Grau, firmado que fora com base nos elementos concretos constantes dos autos. Por isso, conheço do Recurso em Sentido Estrito, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, 27 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/10/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 12:09
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA DO CARMO - CPF: *00.***.*10-50 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/10/2022 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2022 13:57
Juntada de parecer
-
21/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/09/2022 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2022 13:14
Juntada de parecer
-
11/05/2022 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA DO CARMO em 10/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0805515-71.2022.8.10.0029 Recorrente: Antônio José de Oliveira do Carmo Advogado: José Benedito da Silva Tinoco e Kedson Lima Cruz Recorrido: Ministério Público Estadual Promotora: Cristiane Carvalho de Melo Monteiro Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/05/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 11:43
Recebidos os autos
-
22/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-04.2022.8.10.0051
Aldaires Sousa Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Carsson Wislis Silva Nobre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2022 10:44
Processo nº 0800003-62.2021.8.10.0023
Jeovah Farias Campos
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 15:50
Processo nº 0800003-62.2021.8.10.0023
Jeovah Farias Campos
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Victor Henrique da Luz Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 11:35
Processo nº 0821005-57.2021.8.10.0001
Jose Mauro de Sousa Silva
Francisca de Souza Silva
Advogado: Antonio da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 18:28
Processo nº 0000999-28.2016.8.10.0069
Gabriel Pessoa Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Jose Luciano Malheiros de Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00