TJMA - 0800241-95.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2023 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2023 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2023 03:07
Decorrido prazo de JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 2 de novembro de 2023.
PROCESSO: 0800241-95.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE PINHEIRO SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 REQUERIDO: KLEYSON MICHEL SA Advogado do(a) EXECUTADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916 Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 12/12/2023 08:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
02/11/2023 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 08:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800241-95.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JORGE PINHEIRO SILVA ADVOGADA: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 PROMOVIDO: KLEYSON MICHEL SA ADVOGADA: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916 DESPACHO Considerando a finalidade dos Juizados Especiais, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.099/95, in verbis: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Ainda, em atenção ao que dispõe o ENUNCIADO 145 do FONAJE: “A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”.
Determino à Secretaria, prontamente, que designe data para sessão conciliatória no presente feito, com a devida intimação de todas as partes e, em consequência, suspendo por ora a realização de quaisquer atos constritivos em desfavor do executado.
Comparecendo o requerido ao ato acima ordenado e não havendo conciliação, intime-se o devedor, imediatamente, para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida apontada pelo credor, sob pena de penhora, que desde já fica autorizada e ordenada em caso de inadimplemento.
Advirta-se ao demandado, também, prontamente por meio deste despacho, que em caso de sua ausência à audiência de conciliação e não havendo composição ou pagamento anterior, será expedido, de imediato, independente de nova intimação, mandado de penhora em seu desfavor, on-line ou de bens, tantos quanto bastem para a quitação da quantia buscada pelo exequente.
Esclareça-se ao reclamado, por fim, que o prazo para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 915, CPC – 15 dias) inicia-se a partir da audiência de conciliação acima mencionada (art. 53, § 1º), independente de seu comparecimento, como também que seu conhecimento está condicionado à integral segurança do Juízo (ENUNCIADO 117 FONAJE).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
01/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:48
Juntada de termo
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26/10/2023 21:06
Juntada de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800241-95.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JORGE PINHEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 REQUERIDO: KLEYSON MICHEL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916 CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que a carta precatória expedida no Id 99853527 e registrada sob o n° 0801664-15.2023.8.10.0150 foi devolvida a este Juízo, encontrando-se apensa a este processo, para consulta do seu inteiro teor.
Faço juntada da certidão negativa de penhora junto ao juízo deprecado.
Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios, providencio a intimação da parte exequente para tomar ciência, a fim de que requeira o que entender de direito.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Outubro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
25/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 10:54
Juntada de Certidão de juntada
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20/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XLIX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800241-95.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: JORGE PINHEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 EXECUTADO: KLEYSON MICHEL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916 INTIMAÇÃO Considerando a devolução do mandado de penhora com finalidade não-atingida, fica a parte reclamante INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação, conforme disposto no provimento em referência.
São Luís, 17 de outubro de 2023.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
17/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:07
Decorrido prazo de KLEYSON MICHEL SA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de KLEYSON MICHEL SA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:56
Decorrido prazo de KLEYSON MICHEL SA em 29/09/2023 23:59.
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10/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2023 09:47
Juntada de diligência
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23/08/2023 17:51
Juntada de Certidão de juntada
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16/08/2023 11:06
Juntada de Carta precatória
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14/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 11:26
Juntada de Mandado
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07/08/2023 11:49
Juntada de Mandado
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03/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800241-95.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: JORGE PINHEIRO SILVA Advogado: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA 14228 EXECUTADO: KLEYSON MICHEL SA Advogado: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA 15916 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 90918889, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
22/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:48
Juntada de termo
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22/05/2023 09:38
Juntada de petição
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22/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:15
Juntada de termo
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18/05/2023 02:21
Decorrido prazo de KLEYSON MICHEL SA em 17/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 09:27
Juntada de diligência
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20/03/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 15:26
Juntada de Mandado
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12/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800241-95.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: JORGE PINHEIRO SILVA Advogado: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA 14228 EXECUTADO: KLEYSON MICHEL SA Advogado: JÉSSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA 15916 DECISÃO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente requer a penhora da motocicleta de placa OJK 5778, marca/modelo: DAFRA/NEXT 250, CHASSI 95VD42A5DDM000551, RENAVAM *05.***.*25-71, Cor Azul.
Além disso, solicita ainda a inclusão no polo passivo da Sra.
VALERIA RAYANE DINIZ PEREIRA, companheira do promovido, CPF *10.***.*06-83, bem como, da empresa individual LOJA BROMÉLIA, CNPJ nº 40.***.***/0001-43, no endereço AV ESTE (UNIDADE 203), nº 15, Feira da Cidade Operária, São Luís – MA.
Inicialmente, quanto ao primeiro pedido, insta realçar que mesmo o veículo estando registrado no Detran em nome de terceiro, não resta impossibilitada sua penhora, desde que comprovada a posse deste bem com o executado.
Diante disso, salienta-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho acerca do mencionado tema, in verbis: PENHORA DE VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO.
POSSE DO BEM NAS MÃOS DO EXECUTADO.
O fato de o veículo estar registrado no Detran em nome de terceiro não obsta seja penhorado quando comprovado nos autos que a posse do bem estava com o executado, estando demonstrado, portanto, que este era o real proprietário do bem penhorado.
Aplicação dos arts. 1226 e 1227 do Código Civil. (TRT-4 - AP: 00200503220185040664, Data de Julgamento: 17/02/2020, Seção Especializada em Execução) Desta forma, defiro o supracitado pedido, pelo que determino que expeça o mandado de penhora da motocicleta de placa OJK 5778, marca/modelo: DAFRA/NEXT 250, CHASSI 95VD42A5DDM000551, RENAVAM *05.***.*25-71, Cor Azul.
Sendo efetuada a penhora de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Ressalta-se que o credor ficará como fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s).
Outrossim, indefiro o pedido de inclusão da Sra.
Valeria Rayane Diniz Pereira, companheira do promovido, CPF 610.600.063-8 e de sua empresa individual LOJA BROMELIA, CNPJ nº 40.***.***/0001-43, vez que a responsabilidade dos bens dos cônjuges, prevista no art. 790 do CPC, não possibilita, por si só, a inclusão da companheira do executado no polo passivo da demanda, haja vista que o nome dela não está incluído no título executivo da dívida.
Atinente a isso, o artigo 779 do CPC, dispõe o rol de responsáveis pelo pagamento da dívida judicial, estabelecendo que o devedor deve estar reconhecido no título executivo, assim, o indivíduo que não constar no título executivo, são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da execução.
Ademais, não é possível distinguir a origem dos bens da companheira do executado, para poder salvaguardar a sua parte patrimonial adquirida exclusivamente em decorrência de seu próprio esforço pessoal.
Nesse sentido, colhe-se a seguinte jurisprudência: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indefere pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução.
Pretensão recursal para incluir a esposa do executado no polo passivo do feito executivo.
Improcedência.
Cônjuge que não constou no título executivo.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 779 do CPC.
Ausência de legitimidade passiva.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046378-27.2022.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01.11.2022) Por fim, realça-se que em regra o devedor responde por suas dívidas com seus bens presentes e futuros, observando as restrições legais, motivo pelo qual não é cabível a inclusão da Sra.
Valeria Rayane Diniz Pereira, companheira do promovido, CPF 610.600.063-8 e de sua empresa individual LOJA BROMELIA, CNPJ nº 40.***.***/0001-43 no polo passivo da presente ação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
01/02/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 15:00
Outras Decisões
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08/12/2022 13:47
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:47
Juntada de termo
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07/12/2022 22:19
Juntada de petição
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06/12/2022 03:38
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800241-95.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JORGE PINHEIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - MA14228 PROMOVIDO: KLEYSON MICHEL SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916 CERTIDÃO Certifico que não foram encontrados valores suficientes para a realização da penhora on line na modalidade teimosinha através do SISBAJUD, no CPF/CNPJ informado nos autos, conforme comprovante anexo.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê. \encaminho o feito para intimação da parte demandante para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, conforme determinação judicial.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
18/11/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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15/09/2022 16:12
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
13/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:05
Juntada de termo
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07/09/2022 23:14
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800241-95.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: JORGE PINHEIRO SILVA ADVOGADA: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - OAB MA14228 EXECUTADO: KLEYSON MICHEL SA ADVOGADA: JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB MA15916 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por JORGE PINHEIRO SILVA em desfavor de KLEYSON MICHEL SA. Compulsando os autos, observo que foram opostos embargos à execução pelo executado, conforme movimentação de ID. 65821237. Inicialmente, cabe referenciar o art. 53, § 1º, da Lei 9.099, que assim dispõe: “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente”. Verifica-se, pois, que o termo inicial para a oposição dos embargos de devedor é a audiência de conciliação designada após a realização da penhora. No caso em testilha, entretanto, ainda não houve penhora ou a citada audiência, razão pela qual os embargos em debate são precoces. Isso posto, inacolho os embargos à execução opostos, com base no art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente decisão não impedirá a oposição da defesa do executado quando for cabível. Destarte, ante o exposto, determino que a parte autora se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em relação às diligências constritivas, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:44
Outras Decisões
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26/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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26/05/2022 13:58
Juntada de termo
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25/05/2022 22:08
Juntada de impugnação aos embargos
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04/05/2022 00:33
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 C E R T I D Ã O/ATO ORDINATÓRIO PROCESSO:0800241-95.2022.8.10.0007 EMBARGANTE:KLEYSON MICHEL SA ADVOGADA:JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - OAB MA15916 EMBARGADO(A): JORGE PINHEIRO SILVA ADVOGADA: JHESSYCA DOS SANTOS PINHEIRO RODRIGUES - OAB MA14228 Certifico e dou fé que KLEYSON MICHEL SA opôs Embargos à Execução no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos. São Luís(MA), 2 de maio de 2022 WENDEEL BARROSO SERVIDOR JUDICIAL -
02/05/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 22:27
Juntada de protocolo
-
26/04/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 08:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:10
Juntada de protocolo
-
16/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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