TJMA - 0808859-61.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:29
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808859-61.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em face do BRADESCO PROMOTORA e BANCO PAN-AMERICANO, alegando que foi surpreendido ao receber o benefício da Previdência Social e observar o lançamento de descontos, que seriam decorrentes de um empréstimo consignado e cartão de crédito que fora realizado, sem sua autorização.
Em razão de tal fato, postula a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro do valor pago e a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Contestação apresentada por ambos os réus com preliminares.
A parte autora não apresentou réplica.
As partes devidamente intimadas para especificar ou apresentar provas a produzir, a parte requerida silenciou. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, com fundamento nos termos do art.355, I – CPC.
Sobre a preliminar de conexão e litispendência insta esclarecer que não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se o banco reclamado a citar os números dos processos.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, nem a conexão e muito menos a litispendência deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Rejeito a preliminar de conexão, porquanto é incabível sua realização quando os processos envolvidos estiverem em fases distintas de andamento, sobretudo quando se tratar de feitos já sentenciados ou fatos distintos que deram causa à demanda, o que é o caso dos autos.
Não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir pela falta de comprovação da pretensão resistida, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), as teses abaixo transcritas em casos que possuem como causa de pedir remota a alegação de contratação irregular/fraudulenta de empréstimos consignados: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016)”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), disciplinado nos arts. 976 a 987 do Código de Processo Civil objetiva, segundo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “evitar que demandas repetitivas (ou seja, que envolvam a mesma discussão de questão exclusivamente de direito) possam gerar risco à isonomia e `a segurança jurídica” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 976).
Objetivando efetivar essa isonomia e segurança jurídica, o art. 985 do CPC estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
O dispositivo acima reproduzido deixa claro a incidência do efeito vinculante fixado em IRDR, de modo que o juiz possui o dever de observar o quanto decidido no incidente e aplicar o entendimento aos casos similares.
Ademais, o art. 927, inciso III, do CPC, estabelece a obrigação do juiz de observar os acórdãos proferidos em IRDR.
Como bem aponta Alexandre Freitas Câmara: É que uma vez fixado um padrão decisório, ainda que não vinculante, juízes e tribunais deverão levá-lo em conta, e decidir aplicando seus fundamentos determinantes, salvo quando houver argumento novo, ainda não submetido a discussão no tribunal superior.
Não se pode, pois, admitir que o órgão jurisdicional decida com base em entendimento já rejeitado pelos tribunais (Levando os Padrões Decisórios a Sério: Formação e Aplicação de Precedentes e Enunciados de Súmula, ed.
Gen, 2018, p. 284).
Desse modo, este juízo julgará a presente demanda tendo como parâmetro o que fora decidido no supracitado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Na espécie, em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou os contratos que lhe é cobrado, os demandados comprova, por meio dos documentos acostados aos autos (contrato/ id51016971/49576727), que existiu a avença bem como foi disponibilizado o valor do empréstimo à parte autora, que dele usufruiu.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, cujos dados conferem com os juntados pela própria demandante na peça inicial.
Cabia a parte demandante juntar cópia do extrato bancário de sua conta como forma de comprovar a inexistência do depósito/transferência, de modo a afastar o valor probante dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi providenciado.
Ademais, em sede de produção de provas, a requerente, não requereu nenhum tipo de perícia ou produção de outra prova, mesmo tendo sido intimada para especificá-las.
Nesse ponto, faltou a parte autora com o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), consoante consignado na tese 01 do referido IRDR, pois a “cooperação entre as partes é voltada para a obtenção de uma decisão de mérito justa, efetiva e proferida em tempo razoável” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 33).
Acrescente-se, em arremate, que a parte demandante não postulou a realização de perícia em relação aos contratos juntado, incidindo a preclusão quanto a esse ponto.
Por fim, deve se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com as instituições ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário.
Assim, demonstrada nos autos a realização das contratações impugnadas, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/ MA, 04 de novembro de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
08/12/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 13:19
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2022 12:16
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:57
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:36
Juntada de petição
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29/07/2022 08:37
Juntada de petição
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25/07/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808859-61.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
21/07/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:50
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 03:33
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808859-61.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016 REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
03/05/2022 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
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02/05/2022 15:13
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/08/2021 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/08/2021 23:59.
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31/07/2021 14:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/07/2021 23:59.
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29/07/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 11:41
Juntada de contestação
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06/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
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22/06/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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