TJMA - 0801779-30.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 16:50
Baixa Definitiva
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07/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 16:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA ARCANJA DE ARAUJO BOMFIM em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801779-30.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA ARCANJA DE ARAUJO BOMFIM ADVOGADO(A): DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - OAB PI14110-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADA: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO EM BENEFÍCIO DA AUTORA.
IRDR Nº. 53983/2016.
PRECEDENTES QUALIFICADOS INCIDENTES E ADEQUADOS.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EXTEMPORÂNIA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1.
IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA) dispõe: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. 2.
Afastando-se ato ilícito ou abusivo, ausente nexo de causalidade sobre o alegado dano sofrido pela parte autora. 3.
Apelação desprovida.
DECISÃO Adoto inicialmente o relatório da sentença, que findou na improcedência da ação, acolhendo a comprovação de exercício regular do direito na cobrança de empréstimo consignado (ID 19349494).
Em suas razões recursais, o recorrente levanta inicialmente fraude no contrato apresentado por divergência de assinatura posta com o documento apresentado.
Sustenta, também, que não há comprovação idônea de transferência do valor financiado em favor da demandante.
Por fim, uugna pelo provimento do recurso com a procedência integral da ação, com nulidade do contrato e indenização por danos morais e materiais. (ID 19349496) Contrarrazões apresentadas no ID 19349501.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do apelo, mas sem adentrar ao mérito. (ID 20314548) É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo.
Pontua-se, de início, que a sentença aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, nos termos do precedente qualificado desta Corte.
Contudo, acolheu a regularidade do contrato de financiamento firmado, entendendo que a instituição financeira se desincumbiu de provar a regularidade da avença e da disponibilização do valor financiado em favor do autor, não vindo o autor a desconstituir o comprovado nos autos.
Nesses termos, acolho integralmente os fundamentos da sentença pela técnica da fundamentação per relationem. (ID 19349494).
Ademais, no que toca à impugnação do contrato por alegação de fraude na assinatura, a parte teve a oportunidade de suscitar essa fraude em sede de réplica.
Contudo, não impugnou a assinatura em tempo hábil e não traz prova relevante que apresente, pela simples comparação entre assinaturas apresentadas, divergência a ponto de provar que não foi a autora que assinou.
Destaca-se, ainda, que apesar das alegações levantadas pela apelante de inexistência de comprovação da transferência bancária em seu favor, essa simples manifestação não desconstitui, por si só, a transferência do valor pactuado no contrato.
Deve o autor trazer aos autos o extrato de sua conta comprovando que não recebeu aquele valor especificado no contratado apresentado e naquela data específica, nos exatos termos do IRDR 5, 1ª Tese, do TJMA: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Seguro dos fatos e do Direito posto, não há ilicitude nas cobranças, afastando-se a responsabilidade da ré sobre os alegados danos materiais e morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
05/12/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2022 19:49
Conhecido o recurso de MARIA ARCANJA DE ARAUJO BOMFIM - CPF: *42.***.*74-15 (REQUERENTE) e não-provido
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21/09/2022 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 14:27
Juntada de parecer
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16/08/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:08
Recebidos os autos
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15/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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