TJMA - 0851473-04.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2025 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 12:07
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
14/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 12:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 17:22
Juntada de apelação
-
04/08/2025 08:51
Juntada de Ofício
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15/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 05/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:28
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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27/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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22/05/2025 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:54
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 24/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:40
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:41
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:18
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2024 10:29
Juntada de laudo
-
04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:39
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:49
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:32
Juntada de petição
-
27/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:15
Juntada de diligência
-
20/09/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 12:15
Juntada de diligência
-
13/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:03
Juntada de laudo pericial
-
02/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
23/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:09
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:34
Juntada de laudo
-
15/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:12
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:07
Juntada de laudo
-
13/05/2024 14:21
Juntada de petição
-
07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:55
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:20
Juntada de petição
-
09/04/2024 17:20
Juntada de laudo
-
08/04/2024 11:40
Juntada de petição
-
25/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:29
Juntada de laudo
-
27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 09:58
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:58
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:58
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:08
Juntada de petição
-
13/12/2023 15:51
Juntada de petição
-
12/12/2023 05:12
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PERITO JUDICIAL em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 00:55
Juntada de diligência
-
14/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:51
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:49
Juntada de petição
-
20/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:07
Juntada de petição
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11/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851473-04.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TLG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DECISÃO:
Vistos.
Passo, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil, à organização do processo. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Sem preliminares arguidas na contestação, entendo como controvertida as seguintes questões fáticas: a) nexo de causalidade entre sobrecarga elétrica e os danos nos aparelhos informados na inicial; b) (ir)responsabilidade da requerida pelos danos causados nos aparelhos descritos na inicial; c) ressarcimento da importância de R$170.279,76 (cento e setenta mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos); d) lucros cessantes a serem restituídos à parte autora, e) danos morais causados à parte autora à requerida; 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Averiguar se há a responsabilidade da requerida pelos danos nos aparelhos informados na petição inicial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, apesar do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumido se aplicar às concessionárias de serviço público, no caso em tela, não procede a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2o do CDC, pois não utiliza os serviços da requerida como destinatária final.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e estipulo ônus da prova estático, prevista no art. 373, inciso I e II, do código de processo civil, de forma que cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré, dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 4.DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Indefiro a prova documental, depoimento pessoal, bem como a audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova pericial, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio podendo ser novamente analisada após a conclusão da perícia, em caso de pedido expresso.
Desse modo, acolho o pedido de prova pericial, solicitada pela parte autora, TLG CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, na 68085756, e pela pare ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na id68250350, oportunidade em que Designo o Senhor LAÉRCIO LEONEL DA SILVA CASTRO, engenheiro eletricista, residente na Rua B, Quadra 06, Conj.
Manoel Beckman, n. 32, Cohama, São Luís/MA.
Telefone: 98-99611-3965, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se inseridos no sistema PERITUS, podendo ser consultado através do site: www.tjma.jus.br.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze dias), arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico, se for o caso e apresentar quesitos termos do art. 465 do CPC/2025.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Esclareço, ainda, que os honorários serão rateados entre as partes, nos termos do art. 95 CPC, que dispõe: “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”; que, poderão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15.
No termos do § 3º, do art. 465, intimem-se as partes, via ato ordinatório, da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Exaurido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
09/10/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 13:05
Juntada de petição
-
16/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/06/2023 17:36
Conciliação infrutífera
-
13/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
13/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/06/2023 13:42
Juntada de petição
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIANA COSTA HELUY em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0851473-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TLG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - MA6072-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO ID 92320497 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2023 15:50hs a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023.
ARICENILDES CARVALHO CUNHA Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 115105 -
16/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
15/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:29
Juntada de petição
-
30/05/2022 21:50
Juntada de petição
-
27/05/2022 06:26
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851473-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TLG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANA COSTA HELUY - OAB MA14912, THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB MA8546-A, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA - OAB MA6072-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:35
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851473-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TLG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546-A, REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA 10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
11/04/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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07/04/2022 15:47
Conciliação infrutífera
-
07/04/2022 13:25
Juntada de petição
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07/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/04/2022 14:09
Juntada de petição
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28/03/2022 10:18
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/03/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/03/2022 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:26
Conclusos para despacho
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18/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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22/02/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2022 17:57
Decorrido prazo de DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA em 27/01/2022 23:59.
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15/02/2022 11:50
Juntada de petição
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10/02/2022 18:04
Juntada de petição
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14/12/2021 11:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 12:07
Juntada de petição
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02/12/2021 10:30
Juntada de petição
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02/12/2021 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 11:19
Juntada de petição
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10/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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