TJMA - 0808907-83.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:38
Juntada de termo
-
09/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE ARAUJO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 20:43
Juntada de apelação
-
21/01/2025 14:43
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:50
Juntada de termo
-
07/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:10
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE ARAUJO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:11
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 11:03
Juntada de termo
-
01/02/2024 22:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08027846920228100040
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19/10/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 08:23
Juntada de termo
-
19/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 11:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:15
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 17:17
Juntada de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808907-83.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Evidência] Requerente: SUELY ALVES DE ARAUJO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279, HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL - RO2464 , sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a).
DESPACHO Considerando que na inicial e na contestação existe pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente.
Em caso positivo e em atenção ao princípio da cooperação1, intimem-se também as partes para, no mesmo prazo, indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Em caso negativo, querendo, apresentem o pedido de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 22 de junho de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:29
Juntada de termo
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23/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:11
Juntada de contestação
-
23/06/2022 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 08:16
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 23/06/2022 08:00 Central de Videoconferência.
-
23/06/2022 08:16
Conciliação infrutífera
-
20/06/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
18/06/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0808907-83.2022.8.10.0040 AUTOR: SUELY ALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 e o advogado do requerido , para comparecerem à audiência de conciliação agendada Tipo: Processual por videoconferência Sala: 2ª sala Processual de Videoconferência Data: 23/06/2022 Hora: 08:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência através do link a seguir: SALA 2 - https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs2, SENHA: tjma1234 Nos termos da previsão dos arts. 270, 274 e 275 do CPC/2015, as intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados constituídos.
ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA 1- Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2- Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real; 3- Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4- Aguardar a disponibilização do link 30 minutos antes da audiência; 5-Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6- Evitar interferências externas; 7- Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8- Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
A D V E R T Ê N C I AS: 1) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o, CPC/2015). 2)Fica o(a) suplicado(a) advertido(a) de que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir de tal data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho. 3) Fica o(a) suplicado(a) advertido(a), também, que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fato articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015). 4) Também fica ciente o( a) autor(a) de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de maio de 2022.
Eu JOYCE DE SOUSA SILVA, Técnico Judiciário, fiz digitar.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
06/05/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 13:08
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 08:00, Central de Videoconferência.
-
06/05/2022 10:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
06/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 10:20
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 08:00, Central de Videoconferência.
-
29/04/2022 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
19/04/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:59
Juntada de termo
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18/04/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 16:13
Juntada de petição
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0808907-83.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Evidência] Requerente: SUELY ALVES DE ARAUJO Requerido: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279 , e do(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). Trata-se de ação proposta por SUELY ALVES DE ARAUJO, devidamente qualificado (a), contra RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que celebrou com a ré, em 9 de janeiro de 2018, Contrato de Compromisso de Compra Venda de Imóvel tendo por objeto o lote de n° 36, na quadra 26, do Residencial Colina Park, pelo valor de R$ 93.468,12 (noventa e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e doze centavos).
Afirma que a precariedade da infraestrutura oferecida, em evidente falha na prestação de serviço pela empresa responsável pelo loteamento, resultou no alagamento total de sua residência, tornando-a imprópria para habitação.
Diante da ausência de providências pela ré, diz que pretende a rescisão do contrato por inadimplemento contratual e requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada: 1.
A suspensão do pagamento das parcelas, referentes ao contrato em questão; 2.
A obrigação da ré em pagar os aluguéis referentes a todo o tempo em que a parte afetada se mantém fora de seu recinto ou até o deslinde da presente ação, no valor de um salário-mínimo mensal; 3.
Que a ré se abstenha de efetuar quaisquer restrições em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato firmado entre as partes.
Relatei.
Decido.
Como cediço, com a vigência do Novo Código de Processo Civil o instituto da tutela antecipada foi substituído pelas tutelas de urgência ou tutela de evidência.
Importante ressaltar, que para a concessão das tutelas de urgência necessário se faz a concorrência dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, são eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, tenho como presente a partir do exame do contrato de compromisso de compra e venda e das imagens e vídeos anexados aos autos, os quais demonstram, ao menos inicialmente, que o loteamento padece de sérios problemas de drenagem da água, especialmente, das chuvas, o que configura, prima facie, inadimplemento contratual.
O perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na proteção constitucional ao consumidor, a qual bem atesta o caráter fundamental do crédito na sociedade pós-moderna, daí porque a sua restrição só será admitida de modo excepcional.
Por derradeiro, acresço que do deferimento desta medida não advirá prejuízo irreversível para a requerida, uma vez que, no caso de improcedência da ação, terá resguardado o seu direito de restabelecer as cobranças com seus encargos e de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em caso de não pagamento.
Em relação ao pedido para pagamento de aluguel de imóvel no valor de um salário-mínimo mensal, tenho que o pedido se mostra incompatível, ao menos nesta fase processual, com a pretensão de rescisão contratual.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato da presente lide, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ou que o exclua, caso já o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, por ora, quanto ao pedido para pagamento de aluguel mensal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia. Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015). Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015). Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 7 de abril de 2022.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de abril de 2022.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
11/04/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 07:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2023 08:00, Central de Videoconferência.
-
11/04/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 16:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/04/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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