TJMA - 0835161-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:27
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 19:54
Juntada de diligência
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12/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 13:25
Juntada de Mandado
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21/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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18/11/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:47
Recebidos os autos
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18/11/2022 10:47
Juntada de decisão
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19/07/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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14/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 04:15
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:54
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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24/06/2022 12:16
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO, JOELMA SOUSA SANTOS, RESPONDENDO PELA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0835161-50.2021.8.10.0001, em que figura como acusado DANIEL PEREIRA SILVA. É o presente para INTIMAR a vítima MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA, brasileira, solteira, autônoma, RG n.º 036594922009-3 SSP/MA, CPF n.º *32.***.*86-41, natural de Itapecuru Mirim/MA, nascida em 20/07/1990, filha de Inaldo Sampaio de Sousa e Valda Ferreira da Silva, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada em Inquérito Policial n.º 171/2021-DRFV, ofereceu denúncia contra DANIEL PEREIRA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 0601763920169, SSP/MA, CPF nº *84.***.*35-52, natural de São Luís/MA, nascido em 31/08/1999, filho de Alzenira Pereira Silva e José Ribamar Silva, residente na Estrada da Vitória, s/n, bairro Pedrinhas, São Luís/MA, telefone: (98) 985416402, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 15 de agosto de 2021, nos bairros Vila Maranhão e Rio Grande, nesta cidade, DANIEL PEREIRA SILVA em comunhão de vontades com outros dois indivíduos não identificados, agindo em continuidade delitiva, bem como mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, praticaram roubo contra as vítimas Francimery Campos Aroucha, Neidson Rodolfo Pereira Melo, Maria Cristina Nunes Lopes, Devison Cleiton da Conceição Silva, Alexandre do Nascimento e Manoel Raimundo Nunes Teixeira Júnior, subtraindo-lhes um relógio, duas cédulas de identidade, três mochilas, seis aparelhos celulares e um veículo Up Move, cor branca, placas PTN-3615 (n.º 51789973).
Auto de prisão em flagrante (n.º 50784210).
Auto de apresentação e apreensão de um simulacro de arma de fogo e objetos das vítimas.
Termos de entrega (evento n.º 50784213).
Termos de reconhecimento de pessoa em que MARIA CRISTINA e DEVISON reconheceram o acusado DANIEL (evento n.º 50784212).
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2021 (n.º 51794762).
O acusado foi citado pessoalmente (evento n.º 52267957) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares (evento n.º 52550585).
Decisão que ratificou recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento n.º 53636791).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas cinco vítimas e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (n.º 59581905 e n.º 60907448).
Juntada de documentos demonstrando espaço percorrido pelos acusados durante a noite do roubo e horário, colhidos de aplicativo de GPS presente no celular da vítima que estava no interior do automóvel (n.º 62364363).
Em suas manifestações derradeiras, o Ministério Público pediu absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP (n.º 63462521).A Defensoria Pública pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a inconstitucionalidade do art. 385, do CPP (n.º 63751708).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o acusado DANIEL PEREIRA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
A defesa sustentou a inconstitucionalidade do art. 385, do CPP que por ser preliminar de mérito, passo a analisar.
No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, cabe ao Ministério Público exercer a acusação, à defesa impugnar os fatos e ao juiz decidir a questão.
A Carta Magna estabeleceu princípios como indisponibilidade da ação penal pública e livre convencimento motivado, derivados da independência do Poder Judiciário.
Assim, a interpretação harmônica desses princípios leva a concluir pela constitucionalidade do art. 385, do CPP frente a Constituição Federal de 1988, de modo que, havendo prova e materialidade do crime, mesmo que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição, poderá o juiz decidir de forma contrária.
Nesse sentido, cabe destacar o posicionamento do STF sobre o tema:O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não vincula o magistrado, podendo este, mesmo assim, nos termos do artigo 385 do CPP, em plena vigência e compatível com a Carta Magna, proferir sentença condenatória, pautada na sua íntima convicção sobre o mérito da causa e no princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal nos crimes de ação penal pública. (PRECEDENTES) (...) (Acórdão 1056740, 20150810049445APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: 106/118).
Passo a analisar o mérito.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (n.º 50784210), Auto de apresentação e apreensão.
Termos de entrega (evento n.º 50784213), declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado.
A vítima FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA narrou: QUE estavam fazendo retorno na BR quando foram surpreendidos por três assaltantes; QUE não viu de onde os assaltantes surgiram; QUE todos estavam armados; QUE seu marido desceu do carro e pegou a filha dele que estava em seus braços; QUE demorou para sair do carro e ter reação; QUE um deles chegou a apontar a arma para a criança; QUE os assaltantes tinham armas de fogo; QUE levaram o carro, dois celulares, a bolsa da criança e a chave da residência; QUE o fato ocorreu por volta das 20:30 horas e perto da meia-noite soube que o veículo havia sido recuperado; QUE o carro estava muito destruído; QUE deu perda total; QUE recuperaram apenas a bolsa da criança; QUE tiveram que arrombar a casa para entrar; QUE viu o réu apenas por fotografia e reconheceu; QUE os assaltantes estavam encapuzados, deixando amostra apenas os olhos; QUE os celulares não foram recuperados; QUE o seu celular custava cerca de R$ 1.400,00 e havia sido comprado há poucos dias; QUE não sabe dizer sobre o valor do outro aparelho; QUE na delegacia foi mostrada apenas uma fotografia de um acusado; QUE lhe mostraram uma foto, tampando parte do rosto, simulando como a vítima viu o assaltante com capuz.
O ofendido NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO contou: QUE estava retornando para casa com sua esposa e filha; QUE ao parar na BR para fazer um retorno, três rapazes surgiram de dentro do matagal; QUE os dois que vieram pela frente, estavam armados; QUE não viu se o terceiro tinha arma; QUE dois abordaram o motorista e passageiro, enquanto o terceiro foi para o banco de trás; QUE eles estavam com a camisa amarrada na cabeça, deixando visível apenas a área dos olhos; QUE eles anunciaram o assalto; QUE pegou sua filha e desceu; QUE seu celular ficou no carro; QUE sua esposa demorou um pouco para sair do automóvel; QUE eles fugiram no carro; QUE correu para casa por cerca de 3 km com a filha nos braços; QUE comunicou à polícia sobre o roubo; QUE o assalto ocorreu por volta das 20:30 horas; QUE soube que os assaltantes haviam sido presos por volta da meia-noite, mas o policial lhe informou que eles haviam sido presos mais cedo, cerca de uma hora após o roubo; QUE eles foram encontrados na Vila Maranhão; QUE os policiais informaram que o carro estava capotado e danificado; QUE não conseguiu ir no mesmo dia; QUE os celulares não foram achados; QUE na delegacia foi mostrada foto das pessoas detidas; QUE ficou difícil reconhecer, pois, eles estavam com rosto escondido durante assalto; QUE seu aparelho celular que foi roubado estava conectado no Google Maps e foi possível acompanhar o trajeto pelo qual os assaltantes percorreram naquele dia.
A vítima ALEXANDRE DO NASCIMENTO aduziu: QUE estava no bar; QUE havia outros clientes no local; QUE era por volta de oito horas da noite; QUE o carro chegou de uma vez; QUE pensou: “esse motorista é louco”; QUE desceram dois homens anunciando assalto; QUE um terceiro rapaz ficou no volante; QUE mandou abaixarem a cabeça e entregarem os pertences; QUE subtraíram celulares, relógio e dinheiro; QUE seu enteado foi agredido, mesmo tendo obedecido a ordem de entregar o celular; QUE eles bateram em seu enteado e quebraram o seu celular por ser um iphone; QUE o carro usado pelos assaltantes era um UP branco; QUE decorou a placa do carro e informou à polícia; QUE após uns vinte minutos a polícia ligou informando da prisão do acusado e pedindo para comparecerem no distrito policial; QUE recuperou seu celular, assim como sua cunhada; QUE na delegacia lhe mostraram foto de um homem, mas não conseguiu reconhecer, pois no momento do assalto, eles estavam com rosto coberto, com camisas amarradas na cabeça; QUE um dos assaltantes era alto e moreno; QUE não era negro, era moreno; QUE um deles deu um tapa no adolescente.
A vítima MARIA CRISTINA NUNES LOPES disse: QUE sua família tem um restaurante que a noite funciona como bar; QUE o local é todo aberto e fica na Vila Maranhão; QUE estava no balcão; QUE sua mãe estava na cozinha; QUE seu sobrinho estava no local e levou uma “bolachada” do assaltante; QUE seu sobrinho apanhou; QUE o assaltante pulou o balcão, invadindo o estabelecimento armado atrás de dinheiro; QUE sua mãe passou mal; QUE sua prima também estava lá; QUE ficou sem reação; QUE sua mãe entregou o dinheiro; QUE eles vasculharam tudo; QUE pediram o celular do seu sobrinho e quando viram que era iphone, quebraram e bateram nele; QUE sua mãe ficou nervosa, gritando; QUE eram três assaltantes; QUE eles chegaram num carro branco; QUE eles fugiram; QUE algum tempo depois souberam que a polícia conseguiu pegá-los; QUE os assaltantes estavam com roupas de frio e com rosto coberto; QUE ele era bem alto; QUE viu o acusado por foto na delegacia e o reconheceu; QUE o celular do seu sobrinho foi destruído; QUE seu celular foi recuperado; QUE os clientes também foram roubados; QUE eram três assaltantes, mas apenas um foi capturado; QUE levaram a renda do restaurante, cerca de duzentos reais; QUE seu cunhado conseguiu anotar as placas do carro.
O ofendido MANOEL GODINHO PEREIRA contou: QUE ao descer do ônibus após as 08:00 horas da noite, foi surpreendido por três pessoas num carro; QUE duas pessoas desceram; QUE estavam armados; QUE mandaram entregar celular e dinheiro; QUE não reagiu; QUE só abriu os braços e eles passaram a lhe revistar e tomar seus pertences; QUE o carro estava no sentido Anjo da Guarda/Pedrinhas; QUE eles estavam num carro branco; QUE o assaltante era magro e alto; QUE não conseguiu notar as características do segundo assaltante, pois a ação foi muito rápida; QUE no dia seguinte soube da captura do acusado; QUE recuperou sua mochila, celular e identidade; QUE esteve na delegacia.
A testemunha CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNÇÃO, policial militar, afirmou: QUE foram informados de assaltos nas proximidades da BR; QUE perto da entrada do Rio Grande, um mototaxista informou que havia avistado o carro em alta velocidade na região da Vila Maranhão; QUE por ter grande experiência na área, supôs que eles sairiam na estrada de ferro; QUE encontrou o carro vindo em altíssima velocidade; QUE tiveram que “tirar” a viatura para o lado ou eles bateriam de frente com o carro dos assaltantes; QUE o veículo perdeu o controle e capotou; QUE dois dos assaltantes atiraram contra a polícia; QUE revidaram; QUE DANIEL foi encontrado dentro do carro com um simulacro; QUE ele estava no banco de trás; QUE ficaram com medo do carro explodir, pois ficou vazando muita gasolina; QUE já conhecia DANIEL de outras ocorrências; QUE já havia feito a detenção dele tentando jogar drogas e celulares para dentro do presídio.
O policial militar MARCELO GODINHO PEREIRA, arrolado como testemunha pela acusação, narrou: QUE tiveram notícia de roubos na região; QUE foram repassadas as características do carro; QUE numa rua, costumeiramente usada como ponto de fuga, encontraram o automóvel em alta velocidade; QUE eles não obedeceram a ordem de parada; QUE o carro capotou; QUE o acusado foi encontrado na parte de trás do automóvel; QUE não sabe se realmente era essa a posição que ele ocupava ou se parou lá após o capotamento; QUE foram encontrados aparelhos celulares e arma; QUE houve troca de tiros com os assaltantes que fugiram; QUE o acusado disse que MATEUSINHO era quem estava dirigindo; QUE já conhecia o acusado de outras ocorrências; QUE ele dá bastante trabalho para a polícia.
Ao ser interrogado, o acusado DANIEL PEREIRA SILVA respondeu: QUE responde a outros processos e não sabe se possui condenação; QUE pegou uma carona com MATEUSINHO após os assaltos; QUE estava voltando do campo de bola e indo para casa; QUE no carro havia outras pessoas cujo nome não sabe informar; QUE viu armas, mas acredita que apenas uma delas era verdadeira e a outra, réplica; QUE eram quatro pessoas no total; QUE a polícia apareceu; QUE foram feitos disparos contra a polícia; QUE o carro capotou; QUE se machucou; QUE os demais fugiram; QUE sabia que o carro era roubado; QUE eles lhe informaram que o carro era roubado assim que entrou nele; QUE estava indo para casa; QUE era cerca de seis ou sete horas da noite; QUE o carro estava vindo da Vila Maranhão; QUE ao todo eram cinco pessoas no automóvel, mas assim que entrou no carro, dois desceram na BR; QUE entrou no banco de trás; QUE MATEUSINHO era quem estava dirigindo; QUE encontraram a polícia perto da linha de ferro; QUE houve troca de tiros com a polícia.
Finda a instrução criminal entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória.
Consoante restou demonstrado nos autos, o acusado DANIEL, na companhia de dois indivíduos não identificados, surpreendeu as vítimas NEIDSON e FRANCIMERY tomando-lhe o veículo Up branco, celulares e uma bolsa infantil, deixando-os à noite na BR com uma criança, após ameaçar-lhes com revólveres.
Em seguida, os assaltantes foram até um Bar localizado na Vila Maranhão, onde assaltaram o estabelecimento e os clientes que lá se encontravam, dentre eles ALEXANDRE e MARIA CRISTINA.
O enteado de ALEXANDRE ainda apanhou no rosto e teve o aparelho celular quebrado pelo acusado e seus comparsas.
O terceiro e último assalto ocorreu em desfavor de MANOEL GODINHO.
Assim que desceu do ônibus, MANOEL foi abordado por dois homens armados que lhe subtraíram a bolsa com os pertences como celular e documentos.
Os policiais da área, avisados sobre as ocorrências, se dirigiram a um local, perto da estrada de ferro, geralmente utilizado como rota de fuga por assaltantes, encontrando com o veículo conduzido pelos acusados em alta velocidade.
A polícia deu ordem de parada que não foi cumprida, o carro capotou e dois assaltantes conseguiram se evadir, após troca de tiros.
O acusado DANIEL foi o único que foi capturado.
No automóvel foram encontrados objetos de todas as vítimas acima citadas.
No momento dos crimes, os assaltantes tinham o rosto encoberto por camisas amarradas, no entanto, algumas características físicas foram notadas e descritas por alguns dos ofendidos, que disseram que um dos assaltantes era um homem magro, alto e moreno.
Características compatíveis com a compleição física do acusado DANIEL.
Dessa forma, a descrição realizada pelas vítimas somadas às outras provas produzidas nos autos como a prisão do réu no carro roubado e utilizado nos assaltos, onde foram encontrados pertences de todas as vítimas e simulacro de arma de fogo, não deixam nenhuma dúvida sobre a participação de DANIEL em todos os delitos.
A vítima NEIDSON juntou aos autos mapa demonstrativo dos locais e horários do trajeto percorrido pelos assaltantes que corrobora as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas.
O acusado, no interrogatório em Juízo, admitiu que sabia que o veículo era roubado, mas que teria pegado carona após a prática dos assaltos, não tendo nenhuma relação com os crimes investigados.
Ocorre que como acima demonstrado, tais alegações são mero exercício de autodefesa e não se sustentam ante as consistentes provas produzidas.
Além disso, o interrogatório está repleto de inconsistências relativa aos horários e quantidade de ocupantes do veículo.
A infração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ambas consideradas majorantes no crime de roubo, no entanto, para não ocorrer dupla valoração, utilizo a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, elevando a reprimenda em dois terços e a outra, presente no art. 157, § 2º, II, do CP na pena-base.Cabe salientar que a majorante se deu em razão não do simulacro, mas da arma de fogo não apreendida, mas, sem dúvida, existente e utilizada, tendo em vista relato das vítimas e troca de tiros com os policiais.
Os delitos praticados pelo agente se deram em concurso formal e em continuidade delitiva, todavia, atento ao entendimento jurisprudencial do STJ, afasto o concurso formal e aplico apenas a continuidade delitiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL.
DESCABIMENTO.
BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 610352/RJ, Publicado em 25/08/21).
O percentual de aumento pela continuidade delitiva a ser utilizado será de um terço, pois proporcional ao número de cinco crimes de roubo praticados.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, nenhuma condenação foi encontrada contra o agente.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu DANIEL PEREIRA SILVA, supraqualificado, nas penas do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo não foi esclarecido, mas se presume que seja conseguir dinheiro fácil, já punido pela tipicidade delitiva.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior desvalor, tento em vista que o acusado agiu em concurso de agentes o que coloca a vítima em desvantagem por diminuir sua capacidade de reação, além disso houve perseguição e efetuação de disparos de arma de fogo contra os agentes do Estado.
No que se refere às consequências, pesam em desfavor do acusado, pois o veículo Up (bem de maior valor roubado), foi capotado e sofreu graves avarias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim, manteno a pena de 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, portanto elevo a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, totalizando 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), diante da continuidade delitiva, ou seja, 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, assim resulta na pena definitiva de 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, nos termos do art. 33, do Código Penal.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, do Código Penal).
Devido ao quantum da reprimenda, o réu não pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal.
A detração deverá ocorrer na oportunidade devida, pela 1ª Vara de Execuções Penais, eis que o acusado encontra-se custodiado preventivamente por período inferior a fração penal mínima para progressão de regime.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser calculada a pena de multa e expedida intimação ao réu para pagamento; d) deverá ser expedidos carta de guia definitiva e mandado de prisão; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Mantenho a prisão preventiva do acusado por persistirem os motivos que deram ensejo à segregação cautelar, mormente garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se Carta de guia provisória.
Sem custas processuais, eis que beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, as vítimas.
São Luís-MA, 07 de abril de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 22 de junho de 2022.
Juíza JOELMA SOUSA SANTOS Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Criminal da Capital -
22/06/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:25
Juntada de Edital
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11/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 05:54
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0835161-50.2021.8.10.0001, em que figura como acusado DANIEL PEREIRA SILVA. É o presente para INTIMAR as vítimas ALEXANDRE DO NASCIMENTO, brasileiro, convivente, operador de máquinas pesadas, RG n.º 038193102009-9 SSP/MA, CPF n.º *04.***.*75-25, natural de Olho D'Água das Cunhãs/MA, nascido em 06/01/1993, filho de Francisca Dora do Nascimento e MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, auxiliar de cozinha, RG n.º 045565192012-1 SSP/MA, CPF n.º *68.***.*73-08, natural de São Luís/MA, nascido em 14/02/1992, filho de Maria Leila Costa e Manoel Raimundo Nunes Teixeira, para tomarem conhecimento da SENTENÇA, em anexo.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, ao 1º de junho de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
02/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 14:43
Juntada de Edital
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31/05/2022 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2022 07:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 07:45
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:24
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 19:23
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:59
Juntada de petição
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27/05/2022 14:27
Juntada de contrarrazões
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26/05/2022 18:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 15:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DO NASCIMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 15:41
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 11:48
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 17:55
Juntada de diligência
-
09/05/2022 09:58
Decorrido prazo de DEVISON CLEITON DA CONCEICAO DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:16
Juntada de petição
-
06/05/2022 16:15
Juntada de petição
-
04/05/2022 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 00:27
Juntada de diligência
-
04/05/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 00:19
Juntada de diligência
-
03/05/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 23:30
Juntada de diligência
-
02/05/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 23:26
Juntada de diligência
-
29/04/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 18:00
Juntada de diligência
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29/04/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 17:57
Juntada de diligência
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27/04/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 20:33
Juntada de diligência
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24/04/2022 10:10
Juntada de petição
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19/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:11
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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18/04/2022 00:26
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0835161-50.2021.8.10.0001 SENTENÇA Sentença Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Promotora de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreada em Inquérito Policial n.º 171/2021-DRFV, ofereceu denúncia contra DANIEL PEREIRA SILVA, brasileiro, portador do RG n.º 0601763920169, SSP/MA, CPF nº *84.***.*35-52, natural de São Luís/MA, nascido em 31/08/1999, filho de Alzenira Pereira Silva e José Ribamar Silva, residente na Estrada da Vitória, s/n, bairro Pedrinhas, São Luís/MA, telefone: (98) 985416402, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 15 de agosto de 2021, nos bairros Vila Maranhão e Rio Grande, nesta cidade, DANIEL PEREIRA SILVA em comunhão de vontades com outros dois indivíduos não identificados, agindo em continuidade delitiva, bem como mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, praticaram roubo contra as vítimas Francimery Campos Aroucha, Neidson Rodolfo Pereira Melo, Maria Cristina Nunes Lopes, Devison Cleiton da Conceição Silva, Alexandre do Nascimento e Manoel Raimundo Nunes Teixeira Júnior, subtraindo-lhes um relógio, duas cédulas de identidade, três mochilas, seis aparelhos celulares e um veículo Up Move, cor branca, placas PTN-3615 (n.º 51789973).
Auto de prisão em flagrante (n.º 50784210).
Auto de apresentação e apreensão de um simulacro de arma de fogo e objetos das vítimas.
Termos de entrega (evento n.º 50784213).
Termos de reconhecimento de pessoa em que MARIA CRISTINA e DEVISON reconheceram o acusado DANIEL (evento n.º 50784212).
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2021 (n.º 51794762).
O acusado foi citado pessoalmente (evento n.º 52267957) e apresentou resposta escrita à acusação, sem preliminares (evento n.º 52550585).
Decisão que ratificou recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (evento n.º 53636791).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas cinco vítimas e duas testemunhas arroladas pela acusação.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (n.º 59581905 e n.º 60907448).
Juntada de documentos demonstrando espaço percorrido pelos acusados durante a noite do roubo e horário, colhidos de aplicativo de GPS presente no celular da vítima que estava no interior do automóvel (n.º 62364363).
Em suas manifestações derradeiras, o Ministério Público pediu absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP (n.º 63462521).
A Defensoria Pública pleiteou a absolvição do acusado, sustentando a inconstitucionalidade do art. 385, do CPP (n.º 63751708).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o acusado DANIEL PEREIRA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
A defesa sustentou a inconstitucionalidade do art. 385, do CPP que por ser preliminar de mérito, passo a analisar.
No sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, cabe ao Ministério Público exercer a acusação, à defesa impugnar os fatos e ao juiz decidir a questão.
A Carta Magna estabeleceu princípios como indisponibilidade da ação penal pública e livre convencimento motivado, derivados da independência do Poder Judiciário.
Assim, a interpretação harmônica desses princípios leva a concluir pela constitucionalidade do art. 385, do CPP frente a Constituição Federal de 1988, de modo que, havendo prova e materialidade do crime, mesmo que o Ministério Público tenha se manifestado pela absolvição, poderá o juiz decidir de forma contrária.
Nesse sentido, cabe destacar o posicionamento do STF sobre o tema: O pedido de absolvição feito pelo Ministério Público não vincula o magistrado, podendo este, mesmo assim, nos termos do artigo 385 do CPP, em plena vigência e compatível com a Carta Magna, proferir sentença condenatória, pautada na sua íntima convicção sobre o mérito da causa e no princípio da indisponibilidade, por meio do qual prevalece o interesse público na persecução penal nos crimes de ação penal pública. (PRECEDENTES) (...) (Acórdão 1056740, 20150810049445APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/10/2017, publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: 106/118). Passo a analisar o mérito.
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas através do Auto de prisão em flagrante (n.º 50784210), Auto de apresentação e apreensão.
Termos de entrega (evento n.º 50784213), declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas e interrogatório do acusado.
A vítima FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA narrou: QUE estavam fazendo retorno na BR quando foram surpreendidos por três assaltantes; QUE não viu de onde os assaltantes surgiram; QUE todos estavam armados; QUE seu marido desceu do carro e pegou a filha dele que estava em seus braços; QUE demorou para sair do carro e ter reação; QUE um deles chegou a apontar a arma para a criança; QUE os assaltantes tinham armas de fogo; QUE levaram o carro, dois celulares, a bolsa da criança e a chave da residência; QUE o fato ocorreu por volta das 20:30 horas e perto da meia-noite soube que o veículo havia sido recuperado; QUE o carro estava muito destruído; QUE deu perda total; QUE recuperaram apenas a bolsa da criança; QUE tiveram que arrombar a casa para entrar; QUE viu o réu apenas por fotografia e reconheceu; QUE os assaltantes estavam encapuzados, deixando amostra apenas os olhos; QUE os celulares não foram recuperados; QUE o seu celular custava cerca de R$ 1.400,00 e havia sido comprado há poucos dias; QUE não sabe dizer sobre o valor do outro aparelho; QUE na delegacia foi mostrada apenas uma fotografia de um acusado; QUE lhe mostraram uma foto, tampando parte do rosto, simulando como a vítima viu o assaltante com capuz. O ofendido NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO contou: QUE estava retornando para casa com sua esposa e filha; QUE ao parar na BR para fazer um retorno, três rapazes surgiram de dentro do matagal; QUE os dois que vieram pela frente, estavam armados; QUE não viu se o terceiro tinha arma; QUE dois abordaram o motorista e passageiro, enquanto o terceiro foi para o banco de trás; QUE eles estavam com a camisa amarrada na cabeça, deixando visível apenas a área dos olhos; QUE eles anunciaram o assalto; QUE pegou sua filha e desceu; QUE seu celular ficou no carro; QUE sua esposa demorou um pouco para sair do automóvel; QUE eles fugiram no carro; QUE correu para casa por cerca de 3 km com a filha nos braços; QUE comunicou à polícia sobre o roubo; QUE o assalto ocorreu por volta das 20:30 horas; QUE soube que os assaltantes haviam sido presos por volta da meia-noite, mas o policial lhe informou que eles haviam sido presos mais cedo, cerca de uma hora após o roubo; QUE eles foram encontrados na Vila Maranhão; QUE os policiais informaram que o carro estava capotado e danificado; QUE não conseguiu ir no mesmo dia; QUE os celulares não foram achados; QUE na delegacia foi mostrada foto das pessoas detidas; QUE ficou difícil reconhecer, pois, eles estavam com rosto escondido durante assalto; QUE seu aparelho celular que foi roubado estava conectado no Google Maps e foi possível acompanhar o trajeto pelo qual os assaltantes percorreram naquele dia. A vítima ALEXANDRE DO NASCIMENTO aduziu: QUE estava no bar; QUE havia outros clientes no local; QUE era por volta de oito horas da noite; QUE o carro chegou de uma vez; QUE pensou: “esse motorista é louco”; QUE desceram dois homens anunciando assalto; QUE um terceiro rapaz ficou no volante; QUE mandou abaixarem a cabeça e entregarem os pertences; QUE subtraíram celulares, relógio e dinheiro; QUE seu enteado foi agredido, mesmo tendo obedecido a ordem de entregar o celular; QUE eles bateram em seu enteado e quebraram o seu celular por ser um iphone; QUE o carro usado pelos assaltantes era um UP branco; QUE decorou a placa do carro e informou à polícia; QUE após uns vinte minutos a polícia ligou informando da prisão do acusado e pedindo para comparecerem no distrito policial; QUE recuperou seu celular, assim como sua cunhada; QUE na delegacia lhe mostraram foto de um homem, mas não conseguiu reconhecer, pois no momento do assalto, eles estavam com rosto coberto, com camisas amarradas na cabeça; QUE um dos assaltantes era alto e moreno; QUE não era negro, era moreno; QUE um deles deu um tapa no adolescente. A vítima MARIA CRISTINA NUNES LOPES disse: QUE sua família tem um restaurante que a noite funciona como bar; QUE o local é todo aberto e fica na Vila Maranhão; QUE estava no balcão; QUE sua mãe estava na cozinha; QUE seu sobrinho estava no local e levou uma “bolachada” do assaltante; QUE seu sobrinho apanhou; QUE o assaltante pulou o balcão, invadindo o estabelecimento armado atrás de dinheiro; QUE sua mãe passou mal; QUE sua prima também estava lá; QUE ficou sem reação; QUE sua mãe entregou o dinheiro; QUE eles vasculharam tudo; QUE pediram o celular do seu sobrinho e quando viram que era iphone, quebraram e bateram nele; QUE sua mãe ficou nervosa, gritando; QUE eram três assaltantes; QUE eles chegaram num carro branco; QUE eles fugiram; QUE algum tempo depois souberam que a polícia conseguiu pegá-los; QUE os assaltantes estavam com roupas de frio e com rosto coberto; QUE ele era bem alto; QUE viu o acusado por foto na delegacia e o reconheceu; QUE o celular do seu sobrinho foi destruído; QUE seu celular foi recuperado; QUE os clientes também foram roubados; QUE eram três assaltantes, mas apenas um foi capturado; QUE levaram a renda do restaurante, cerca de duzentos reais; QUE seu cunhado conseguiu anotar as placas do carro. O ofendido MANOEL GODINHO PEREIRA contou: QUE ao descer do ônibus após as 08:00 horas da noite, foi surpreendido por três pessoas num carro; QUE duas pessoas desceram; QUE estavam armados; QUE mandaram entregar celular e dinheiro; QUE não reagiu; QUE só abriu os braços e eles passaram a lhe revistar e tomar seus pertences; QUE o carro estava no sentido Anjo da Guarda/Pedrinhas; QUE eles estavam num carro branco; QUE o assaltante era magro e alto; QUE não conseguiu notar as características do segundo assaltante, pois a ação foi muito rápida; QUE no dia seguinte soube da captura do acusado; QUE recuperou sua mochila, celular e identidade; QUE esteve na delegacia. A testemunha CARLOS AUGUSTO SOUSA ASSUNÇÃO, policial militar, afirmou: QUE foram informados de assaltos nas proximidades da BR; QUE perto da entrada do Rio Grande, um mototaxista informou que havia avistado o carro em alta velocidade na região da Vila Maranhão; QUE por ter grande experiência na área, supôs que eles sairiam na estrada de ferro; QUE encontrou o carro vindo em altíssima velocidade; QUE tiveram que “tirar” a viatura para o lado ou eles bateriam de frente com o carro dos assaltantes; QUE o veículo perdeu o controle e capotou; QUE dois dos assaltantes atiraram contra a polícia; QUE revidaram; QUE DANIEL foi encontrado dentro do carro com um simulacro; QUE ele estava no banco de trás; QUE ficaram com medo do carro explodir, pois ficou vazando muita gasolina; QUE já conhecia DANIEL de outras ocorrências; QUE já havia feito a detenção dele tentando jogar drogas e celulares para dentro do presídio. O policial militar MARCELO GODINHO PEREIRA, arrolado como testemunha pela acusação, narrou: QUE tiveram notícia de roubos na região; QUE foram repassadas as características do carro; QUE numa rua, costumeiramente usada como ponto de fuga, encontraram o automóvel em alta velocidade; QUE eles não obedeceram a ordem de parada; QUE o carro capotou; QUE o acusado foi encontrado na parte de trás do automóvel; QUE não sabe se realmente era essa a posição que ele ocupava ou se parou lá após o capotamento; QUE foram encontrados aparelhos celulares e arma; QUE houve troca de tiros com os assaltantes que fugiram; QUE o acusado disse que MATEUSINHO era quem estava dirigindo; QUE já conhecia o acusado de outras ocorrências; QUE ele dá bastante trabalho para a polícia. Ao ser interrogado, o acusado DANIEL PEREIRA SILVA respondeu: QUE responde a outros processos e não sabe se possui condenação; QUE pegou uma carona com MATEUSINHO após os assaltos; QUE estava voltando do campo de bola e indo para casa; QUE no carro havia outras pessoas cujo nome não sabe informar; QUE viu armas, mas acredita que apenas uma delas era verdadeira e a outra, réplica; QUE eram quatro pessoas no total; QUE a polícia apareceu; QUE foram feitos disparos contra a polícia; QUE o carro capotou; QUE se machucou; QUE os demais fugiram; QUE sabia que o carro era roubado; QUE eles lhe informaram que o carro era roubado assim que entrou nele; QUE estava indo para casa; QUE era cerca de seis ou sete horas da noite; QUE o carro estava vindo da Vila Maranhão; QUE ao todo eram cinco pessoas no automóvel, mas assim que entrou no carro, dois desceram na BR; QUE entrou no banco de trás; QUE MATEUSINHO era quem estava dirigindo; QUE encontraram a polícia perto da linha de ferro; QUE houve troca de tiros com a polícia. Finda a instrução criminal entendo que as provas carreadas aos autos são robustas e confirmam claramente a imputação contida na exordial acusatória.
Consoante restou demonstrado nos autos, o acusado DANIEL, na companhia de dois indivíduos não identificados, surpreendeu as vítimas NEIDSON e FRANCIMERY tomando-lhe o veículo Up branco, celulares e uma bolsa infantil, deixando-os à noite na BR com uma criança, após ameaçar-lhes com revólveres.
Em seguida, os assaltantes foram até um Bar localizado na Vila Maranhão, onde assaltaram o estabelecimento e os clientes que lá se encontravam, dentre eles ALEXANDRE e MARIA CRISTINA.
O enteado de ALEXANDRE ainda apanhou no rosto e teve o aparelho celular quebrado pelo acusado e seus comparsas.
O terceiro e último assalto ocorreu em desfavor de MANOEL GODINHO.
Assim que desceu do ônibus, MANOEL foi abordado por dois homens armados que lhe subtraíram a bolsa com os pertences como celular e documentos.
Os policiais da área, avisados sobre as ocorrências, se dirigiram a um local, perto da estrada de ferro, geralmente utilizado como rota de fuga por assaltantes, encontrando com o veículo conduzido pelos acusados em alta velocidade.
A polícia deu ordem de parada que não foi cumprida, o carro capotou e dois assaltantes conseguiram se evadir, após troca de tiros.
O acusado DANIEL foi o único que foi capturado.
No automóvel foram encontrados objetos de todas as vítimas acima citadas.
No momento dos crimes, os assaltantes tinham o rosto encoberto por camisas amarradas, no entanto, algumas características físicas foram notadas e descritas por alguns dos ofendidos, que disseram que um dos assaltantes era um homem magro, alto e moreno.
Características compatíveis com a compleição física do acusado DANIEL.
Dessa forma, a descrição realizada pelas vítimas somadas às outras provas produzidas nos autos como a prisão do réu no carro roubado e utilizado nos assaltos, onde foram encontrados pertences de todas as vítimas e simulacro de arma de fogo, não deixam nenhuma dúvida sobre a participação de DANIEL em todos os delitos.
A vítima NEIDSON juntou aos autos mapa demonstrativo dos locais e horários do trajeto percorrido pelos assaltantes que corrobora as declarações das vítimas e os depoimentos das testemunhas.
O acusado, no interrogatório em Juízo, admitiu que sabia que o veículo era roubado, mas que teria pegado carona após a prática dos assaltos, não tendo nenhuma relação com os crimes investigados.
Ocorre que como acima demonstrado, tais alegações são mero exercício de autodefesa e não se sustentam ante as consistentes provas produzidas.
Além disso, o interrogatório está repleto de inconsistências relativa aos horários e quantidade de ocupantes do veículo.
A infração foi praticada em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, ambas consideradas majorantes no crime de roubo, no entanto, para não ocorrer dupla valoração, utilizo a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, elevando a reprimenda em dois terços e a outra, presente no art. 157, § 2º, II, do CP na pena-base.
Cabe salientar que a majorante se deu em razão não do simulacro, mas da arma de fogo não apreendida, mas, sem dúvida, existente e utilizada, tendo em vista relato das vítimas e troca de tiros com os policiais.
Os delitos praticados pelo agente se deram em concurso formal e em continuidade delitiva, todavia, atento ao entendimento jurisprudencial do STJ, afasto o concurso formal e aplico apenas a continuidade delitiva.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL.
DESCABIMENTO.
BIS IN IDEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de ocorrência de concurso formal e continuidade delitiva, afasta-se o primeiro e aplica-se apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, sob pena de bis in idem.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 610352/RJ, Publicado em 25/08/21). O percentual de aumento pela continuidade delitiva a ser utilizado será de um terço, pois proporcional ao número de cinco crimes de roubo praticados.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult, nenhuma condenação foi encontrada contra o agente.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno o réu DANIEL PEREIRA SILVA, supraqualificado, nas penas do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 71, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu é possuidor de bons antecedentes.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes.
O motivo não foi esclarecido, mas se presume que seja conseguir dinheiro fácil, já punido pela tipicidade delitiva.
As circunstâncias estão relatadas nos autos, merecendo maior desvalor, tento em vista que o acusado agiu em concurso de agentes o que coloca a vítima em desvantagem por diminuir sua capacidade de reação, além disso houve perseguição e efetuação de disparos de arma de fogo contra os agentes do Estado.
No que se refere às consequências, pesam em desfavor do acusado, pois o veículo Up (bem de maior valor roubado), foi capotado e sofreu graves avarias.
O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, assim, manteno a pena de 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
Ausente causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, portanto elevo a pena em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa, totalizando 09 (NOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Elevo a reprimenda em 1/3 (um terço), diante da continuidade delitiva, ou seja, 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, assim resulta na pena definitiva de 12 (DOZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís/MA, nos termos do art. 33, do Código Penal.
Atento à condição financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, a ser devidamente corrigido e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, na forma dos artigos 49 e 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa (art. 44, do Código Penal).
Devido ao quantum da reprimenda, o réu não pode ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal.
A detração deverá ocorrer na oportunidade devida, pela 1ª Vara de Execuções Penais, eis que o acusado encontra-se custodiado preventivamente por período inferior a fração penal mínima para progressão de regime.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta: a) o nome do réu deverá ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) deverá ser expedido ofício ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral; c) ser calculada a pena de multa e expedida intimação ao réu para pagamento; d) deverá ser expedidos carta de guia definitiva e mandado de prisão; d) os autos deverão ser arquivados com baixa no registro e distribuição.
Mantenho a prisão preventiva do acusado por persistirem os motivos que deram ensejo à segregação cautelar, mormente garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Expeça-se Carta de guia provisória.
Sem custas processuais, eis que beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, as vítimas. São Luís-MA, 07 de abril de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
11/04/2022 17:13
Juntada de petição
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 07:59
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:46
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 11:13
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 16:26
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 09:11
Juntada de termo
-
03/03/2022 23:29
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 14/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 16:26
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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26/02/2022 11:43
Decorrido prazo de MARCIA JEANE DA SILVA DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 16:30
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA NUNES LOPES em 31/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:36
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO NUNES TEIXEIRA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:41
Decorrido prazo de DEVISON CLEITON DA CONCEICAO DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 07:48
Juntada de termo
-
15/02/2022 10:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 14:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
15/02/2022 10:09
Outras Decisões
-
09/02/2022 20:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 14:30 5ª Vara Criminal de São Luís.
-
09/02/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:53
Juntada de diligência
-
08/02/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 12:48
Juntada de diligência
-
07/02/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 12:13
Juntada de diligência
-
07/02/2022 10:58
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
25/01/2022 07:59
Juntada de petição
-
10/01/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 17:43
Juntada de diligência
-
10/01/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:28
Juntada de diligência
-
10/01/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:05
Juntada de diligência
-
10/01/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:02
Juntada de diligência
-
21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:24
Decorrido prazo de NEIDSON RODOLFO PEREIRA MELO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCIMERY CAMPOS AROUCHA em 15/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 04:53
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:32
Juntada de diligência
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 09:20
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 12:53
Juntada de termo
-
04/10/2021 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2022 09:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:58
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:51
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:37
Juntada de diligência
-
09/09/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:12
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Ofício
-
03/09/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/09/2021 12:13
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2021 12:00
Recebida a denúncia contra DANIEL PEREIRA SILVA - CPF: *84.***.*35-52 (FLAGRANTEADO)
-
31/08/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:06
Juntada de denúncia
-
24/08/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2021 13:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2021 13:45
Juntada de relatório em inquérito policial
-
18/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
18/08/2021 10:22
Juntada de petição
-
17/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:17
Juntada de termo
-
16/08/2021 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2021 01:54
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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