TJMA - 0800734-27.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:41
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:33
Juntada de petição
-
30/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 17:48
Juntada de petição
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19/04/2023 06:08
Decorrido prazo de ATENOR SILVA AGUIAR em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800734-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800734-27.2022.8.10.0022 Autor: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Açailândia-MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE". -
01/03/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:49
Juntada de despacho
-
19/10/2022 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/10/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 13:55
Juntada de ato ordinatório
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14/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:57
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 09:13
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2022 18:39
Juntada de apelação cível
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02/08/2022 10:59
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800734-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0800734-27.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ATENOR SILVA AGUIAR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu o feito com documentos.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, pugnando, no mérito pela total improcedência da ação.
Réplica à Contestação apresentada nos autos, impugnando a assinatura de forma genérica.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).".
Entretanto, o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(negritei) Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira.
Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo, o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora ID 63472011 e o comprovante de transferência dos valores objeto do contrato conforme ID 63472013 .
Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não trouxe aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo banco requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC).
Nesse contexto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DO CONTRATO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1- Decidido na sentença e não impugnado na apelação que as partes não celebraram o contrato de empréstimo consignado, tem-se que referido fato não pode ser analisado em sede recursal, por ter ocorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença referente a este tema. 2- Comprovado ter sido feito o depósito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, inexiste o dano moral passível de compensação, já que o numerário foi a ele disponibilizado. (TJ-MG - AC: 10352180036050001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTOS APRESENTADOS.
ASSINATURA.
DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. (...)1.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2.
Contrariando as suas alegações, o ente financeiro recorrido trouxe aos autos os referidos contratos rechaçados na exordial (748509860 e 748507590), ambos devidamente assinados pelo autor, como pode se depreender da análise dos documentos de fls. 95/98, 103/115.
Nos instrumentos estavam discriminadas as especificações do contrato e as condições do pagamento, destacando-se, inclusive, a possibilidade de descontos diretos em benefício. 3.
Ademais, quanto ao contrato, penso que não pode a parte recorrente simplesmente silenciar quanto a autenticidade de um documento que leva a sua assinatura e procurar desconstitui-lo por argumentos completamente vagos e genéricos, sem se valer de provas eficazes.
Se os documentos apresentados pelo ente financeiro aparentemente indicavam informações precisas sobre a operação bancária impugnada, caberia à parte, de igual forma, se valer de impugnação específica para desconstituir o seu conteúdo e não apenas insistir em uma negativa geral dos fatos, como se prova fosse. 4.
Na verdade, ainda que se possa ventilar eventual abusividade em um contrato de empréstimo, isso não pode se dar de forma automática, ou mesmo de ofício por parte do julgador (Súmula n. 381, STJ1), cabendo à parte interessada demonstrar, com a devida exatidão, onde a contratação se mostra contrária à lei.
No caso, não há qualquer evidência de que tenha havido uma fraude ou que o consumidor tenha sido lesado, sobretudo porque há documento indicando que a transferência do crédito oriundo do empréstimo teria sido efetivada em conta de sua titularidade, e isso não foi desconstituído, apesar de ter havido oportunidade para tanto.
Ora, os documentos de fls.153/156 comprovam a referida titularidade da conta e os recebimentos dos valores. 5.
Recurso rejeitado. 1 Súmula n. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Segunda Seção, DJe 5.5.2009). (TJ-PE - AC: 5375704 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC , julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em face da litigância de má-fé.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
29/07/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2022 13:42
Juntada de termo
-
10/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:15
Juntada de réplica à contestação
-
11/04/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800734-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0800734-27.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATENOR SILVA AGUIAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Açailândia, 7 de abril de 2022.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ". -
07/04/2022 23:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 23:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 17:48
Juntada de contestação
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24/03/2022 12:02
Decorrido prazo de ATENOR SILVA AGUIAR em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 20:07
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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