TJMA - 0817851-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
04/07/2023 10:28
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:07
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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18/06/2023 03:39
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817851-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA - MA17495 REU: INFORVILA INFORMACAO E QUALIDADE LTDA - ME SENTENÇA Trata-se da Ação Cível em que move FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, em face de INFORVILA INFORMAÇÃO E QUALIDADE LTDA-ME, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis".
Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no feito, também não se pronunciou nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
18/05/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 19:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:05
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:49
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 12/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:54
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817851-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17495 REU: INFORVILA INFORMACAO E QUALIDADE LTDA - ME DESPACHO A requerente, FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA, requer que a citação do requerido, INFORVILA INFORMACAO E QUALIDADE LTDA - ME, seja realizada por meio de edital.
Ocorre que houve apenas uma tentativa de citação, não demonstrado, portanto, o esgotamento das diligências para localização do réu para que se pudesse concluir que o requerido se encontra em local incerto ou não sabido, legitimando assim a citação por edital.
Nessa linha, a citação por edital é última ratio, somente poderá ser utilizada quando esgotados os meios para localização dos requeridos.
Nesse sentido, tem entendido o STJ e os Tribunais Superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ART. 102 DA CF/88. 1.
A citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização dos réus. 2.
A inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido no tocante à ausência de esgotamento dos meios de localização do réu demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
No tocante à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal ( CF, art. 102). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp. 237.927/PA, 4ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 02/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NECESSIDADE.
Para a validade da citação por edital é mister que a parte esgote todos os meios possíveis para a localização do réu e, não o fazendo, torna-se nula a citação editalícia.
Nos termos do artigo 256, § 3º do CPC/15, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.046807- 0/002, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da sumula em 27/06/2018).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido para promover o ato citatório ou requerer outra medida cabível a fim de dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve este Despacho como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, 08 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
23/11/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 09:49
Juntada de mandado
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:04
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:40
Juntada de petição
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07/10/2022 06:01
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817851-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado: DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17495 REU: INFORVILA INFORMACAO E QUALIDADE LTDA - ME DESPACHO Em que pese a inércia da parte requerente em promover o prosseguimento do feito, embora intimada para fazê-lo por meio do PJe, verifica-se a obrigatoriedade de sua intimação pessoal para eventual extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, III e §1º, do CPC.
Assim, determino a intimação da parte requerente, por meio de oficial de justiça ou aviso de recebimento pelos Correios, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
05/10/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:50
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:34
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817851-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA - OAB/MA 17495 REU: INFORVILA INFORMACAO E QUALIDADE LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 71517788), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 19 de Julho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
20/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:18
Juntada de termo
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23/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:48
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817851-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA OAB/MA 17495 RÉU: INFORVILA INFORMAÇÃO E QUALIDADE LTDA - ME DECISÃO Feito em fase de deliberação sobre pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, o requerente, embora devidamente intimado para tanto, não demonstrou a necessidade.
Razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado na inicial.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
15/05/2022 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (AUTOR).
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09/05/2022 14:22
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:27
Decorrido prazo de DANIELTON MARQUINHO SILVA em 02/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:34
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817851-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELTON MARQUINHO SILVA -OAB MA17495 REU: INFORVILA INFORMACAO E QUALIDADE LTDA - ME DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 07 de abril de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
09/04/2022 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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