TJMA - 0800795-06.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:35
Juntada de despacho
-
02/12/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:51
Juntada de contrarrazões
-
04/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800795-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA), NAKSON NELIO SILVA COSTA (OAB 24300-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Endereço:MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Verifico que a parte recorrente apresentou Recurso Inominado de forma tempestiva, assim, nos termos do artigo 43 da Lei nº. 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte vencida em decisão de mérito.
Intime-se a parte recorrida para oferecimento de suas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:17
Juntada de recurso inominado
-
29/09/2022 19:11
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800795-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA), NAKSON NELIO SILVA COSTA (OAB 24300-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isso posto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 485, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, ao que CONDENO a concessionária de energia elétrica a compensar o demandante por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), contado desta data.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao demandante, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do NCPC.
Quanto ao pedido de danos materiais não acolho em razão da ausência de amparo legal, nos moldes em que o pedido fora fundamentado.
A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte demandante para recebimento por meio alvará, diretamente na instituição bancária, podendo, ser levantado pelo (a) procurador(a), se tiver poderes para tanto.
Nesta fase as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais estão dispensados por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 23/09/2022 -
23/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 00:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 21:12
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/07/2022 15:37
Juntada de contestação
-
22/06/2022 15:45
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0800795-06.2022.8.10.0015 Promovente(s) : MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/07/2022 09:15. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040214171509600000059975737 01-INICIAL Petição 22040214171513600000059975740 02-DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22040214171520200000059975741 03-CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento Diverso 22040214171530600000059977043 04-FATURA DO MÊS DE MARÇO + COMPROVANTE DE PAGAMENTO + PRINT DO SITE Documento Diverso 22040214171536800000059977044 05- FOTO DO REFRIGERADOR Documento Diverso 22040214171542000000059977045 WhatsApp Video 2022-04-01 at 20.31.27 Documento Diverso 22040214171547200000059977046 Certidão Certidão 22040409281333600000060001574 Despacho Despacho 22040810483423700000060339329 Certidão Certidão 22040814572732900000060415683 Intimação Intimação 22040818502084900000060436293 Petição Petição 22042011114965600000060949026 PETIÇÃO DE JUNTADA (MATHEUS) Petição 22042011114976400000060949034 CONTRATO DE ALUGUEL + DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 22042011114998500000060950249 Certidão Certidão 22050514373521900000061968358 Despacho Despacho 22051611401347900000062635435 Certidão Certidão 22051718413148600000062794402 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 18 de maio de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
18/05/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:11
Juntada de petição
-
13/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
13/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800795-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Endereço:MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022 -
08/04/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
02/04/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800084-77.2021.8.10.0098
Maria Severa de Magalhaes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 16:05
Processo nº 0800702-74.2022.8.10.0037
Antonio Brandao
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:29
Processo nº 0800702-74.2022.8.10.0037
Antonio Brandao
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 10:26
Processo nº 0000712-13.2016.8.10.0054
Joao Batista Paulino da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0800795-06.2022.8.10.0015
Matheus Fillipe Sousa dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Nakson Nelio Silva Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 09:44