TJMA - 0800795-06.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:35
Baixa Definitiva
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25/04/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/04/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 00:08
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO: 0800795-06.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RECORRIDO: MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr.
NAKSON NELIO SILVA COSTA(OAB/MA nº 24.300) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 468/2023-1 EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE ENERGIA INDIVIDUAL – DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL - FALTA DE PROVAS MÍNIMAS – ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA AO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA, EIS QUE TAL PROVA SE ENCONTRAVA AO SEU ALCANCE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC/2015) – DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei dos juizados especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido e provido nos termos seguintes.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que é locatário do imóvel residencial situado na rua Joaquim Vieira, Condomínio Murici 2, bloco 15, apartamento 203, Turu, ao qual foi atribuído conta contrato sob o nº 335.393.04 e que vivenciou falha no fornecimento de energia elétrica por conta da Recorrente, permanecendo mais de 17h sem energia elétrica, mesmo sem dívidas em aberto, o que lhe causou sérios transtornos e prejuízos, já que é onde reside com sua família e por se tratar de serviço essencial e imprescindível para garantir minimamente a dignidade da pessoa humana.
Afirma, ainda, que em razão da falta de energia o requerente suportou consideráveis prejuízos materiais, uma vez que, sua geladeira estava com alimentos perecíveis, perfazendo um prejuízo estimado de R$ 200,00 (duzentos reais) quanto a estes produtos.
Diante dos fatos, postula a condenação da reclamada a título de indenização por danos materiais e morais Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, condenando a demandada na obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, porém julgou improcedentes o pedido referente aos danos materiais.
Recorre a parte demandada e pede o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais haja vista que diferente do que afirma a parte recorrida houve uma falta de energia individual na residência do recorrido no dia 31/03/2022, às 18h42min., a qual foi restabelecida no dia seguinte (01/04/2022), por volta das 08h42min., ou seja, dentro do prazo de 24 horas que é estipulado pela Resolução Aneel 414/10, afirmando, ainda, que o cliente recebeu crédito DIC/FIC na fatura do mês 05/2022 no valor de R$ 45,09 (quarenta e cinco reais e nove centavos), em razão do período que permaneceu sem energia elétrica, bem como se não for este o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório.
A demandante apresentou contrarrazões ao recurso, na qual defendeu a manutenção in totum da sentença de origem.
Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o recurso da requerida.
Senão vejamos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, à parte Autora incumbe o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo ao magistrado substituí-lo na produção de sua prova.
A inversão do ônus não exime que a parte Demandante demonstre, ao menos de forma indiciária, a verossimilhança de suas alegações.
No caso presente, a parte autora em que pese ter comprovado que teve ficou um período sem energia elétrica em sua residência, conforme vídeo anexado nos autos, não colacionou aos autos qualquer prova de sua alegação, especificamente, no que pertine à interrupção do serviço ter ocorrido em razão de corte indevido ou que foi extrapolado o prazo previsto em lei para rsolução do problema.
Com efeito, como prova limitou-se a juntar a fatura referente ao mês de Março/2022 devidamente paga, os históricos de pagamentos e números de protocolos supostamente endereçados à recorrente, os quais, em que pese não terem sido impugnados especificamente, foram contestados quando a concessionária de energia negou os fatos narrados, afirmando que houve uma falta de energia individual no dia 31/03/2022, às 18h42min., tendo o serviço sido restabelecido antes do prazo legal de 24h após a abertura de reclamação nos canais de atendimento, conforme telas do seu sistema interno (ID 22156027), as quais poderiam até ser desconsideradas, se o requerente tivesse comprovado minimamente os fatos alegados.
Portanto, ambas as partes produziram provas unilaterais, entretanto, não se pode olvidar que os atos da concessionária pública gozam de presunção de legitimidade e não foram validamente desconstituídos pelo autor.
Com efeito, a mera citação de números de protocolos e o histórico de pagamentos das contas são provas frágeis, posto que também são elaborados a partir de informações repassadas pela parte autora de forma unilateral, e por isso não tem, por si só, o condão de comprovar os fatos alegados, até porque restou incontroverso nos autos que não houve corte da unidade consumidora, mas sim uma falha no fornecimento de energia elétrica, decorrente de uma falta de energia.
Portanto, entendo que o contexto fático narrado pelo reclamante não guarda verossimilhança.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de produção de provas quando o julgamento antecipado da lide está amparado em pedido das próprias partes. 2) A aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, não exime o autor do ônus de apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, o acervo probatório não comprova a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelante, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão. 3) Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00107555620138100040 MA 0039782019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 11/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2019 00:00:00) CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PADRÃO DE ENTRADA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA DA DISTRIBUIDORA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso contra a sentença declaratória de improcedência dos pedidos na ação em que foram postulados lucros cessantes e reparação civil por dano moral.
Na origem foi narrado sobre o pedido de instalação de energia elétrica no quiosque da autora/recorrente, em 13.10.2011, quando apresentado um projeto elétrico para construção do painel de medição que teria sido concluído em 20.10.2011.
Nada obstante, a ré/recorrida não teria se dignado fazer nova vistoria e ligar a energia elétrica, sempre protelando e ignorando os vários pedidos feitos pela autora desde a conclusão do projeto solicitado. 2.(...) 4.
No caso é fato incontroverso o pedido de fornecimento de energia elétrica pela recorrente em 13.10.2011, bem assim, a necessidade de adequação da unidade consumidora, especialmente quanto ao padrão de entrada, conforme o documento de f. 13, o que impediu o pronto atendimento do serviço.
A recorrente repisa que atendeu a exigência em 20.10.2011, mas nada há nos autos para comprovar essa alegação, o que era ônus processual seu.
Adiante, também não consta que houve pedido de nova vistoria, limitando a recorrente a informar protocolos de ligações supostamente realizadas após a conclusão do painel de medição, mas sequer menciona as datas em que tal teria acontecido.
Diferentemente, a recorrida alega que a solicitação de retorno só ocorreu em 16.4.2012, o que encontra respaldo nas ordens de serviços de f. 47/48.
Logo, não há como imputar a demora no fornecimento da energia elétrica à falha na prestação de serviços da recorrida, mesmo porque o pedido foi atendido em abril de 2012, com impedimento (f. 49/56), indicando que a recorrente não havia cumprido adequadamente as exigências impostas. 4.1.
Frisa-se, ademais, o descabimento da inversão do ônus da prova do fato constitutivo do direito que, apenas por se tratar de uma relação de consumo, não é automática e sim guiada pela verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), o que, na espécie não ocorre, pois a recorrente podia demonstrar a conclusão da obra solicitada pela distribuidora de energia elétrica e, inclusive, a data do pedido de nova vistoria. 5.(...). 7.
Recurso conhecido e não provido (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 8.
Condena-se a recorrente vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida no Juízo de origem. (Classe do Processo: 20120110480864ACJ - (0048086-13.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 736528 Data de Julgamento: 12/11/2013 Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2013.
Pág.: 380 ) Não há que se falar em direito à inversão do ônus da prova quando efetivamente não demonstrada a hipossuficiência probatória por parte do consumidor.
Malgrado a legislação consumerista tenha o escopo de reequilibrar as relações de consumo, ante a vulnerabilidade do consumidor, cabe destacar que esse microssistema não confere direitos absolutos, a permitir que seja o consumidor colocado em um pedestal inatingível, cujas palavras ou alegações possam valer por si mesmas.
Assim, mesmo a inversão do ônus da prova em relação a algum ponto não retira do consumidor o dever de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos que confiram substrato à sua pretensão.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Assim, inexistindo provas de que houve corte indevido, demora na religação dos serviços e prejuízos materiais decorrentes do período que o autor permaneceu sem energia elétrica, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Não restando alternativa, que não seja a improcedência do pedido autoral face à precariedade das provas carreadas aos autos, não observando ao que determina o art. 373, I, CPC.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo. É como voto. aNDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
24/03/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:04
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido
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22/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 10:00
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:44
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:44
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:44
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800795-06.2022.8.10.0015 Promovente(s): MATHEUS FILLIPE SOUSA DOS SANTOS Rua Joaquim Vieira, 2, CONDOMINIO MURICI 2, AP 203, BLOCO 15, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA (OAB 11810-MA), NAKSON NELIO SILVA COSTA (OAB 24300-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Isso posto, com base na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 485, I, CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante, ao que CONDENO a concessionária de energia elétrica a compensar o demandante por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), contado desta data.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao demandante, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do NCPC.
Quanto ao pedido de danos materiais não acolho em razão da ausência de amparo legal, nos moldes em que o pedido fora fundamentado.
A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte demandante para recebimento por meio alvará, diretamente na instituição bancária, podendo, ser levantado pelo (a) procurador(a), se tiver poderes para tanto.
Nesta fase as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais estão dispensados por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.9099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 23/09/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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