TJMA - 0800152-48.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800152-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): JESMINE RAISSA COSTA SILVA Travessa Coroatá, Planalto Turu II, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-451 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MONIQUE PEREIRA LOPES (OAB 20133-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAdvogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Neste momento processual, consta petição informando que as partes entabularam transação extrajudicial (ID 87774185).
Denoto a presença dos pressupostos para deferir o pedido. .
Isso posto, com base no supramencionado, homologo a transação acostada, por conseguinte, EXTINGO OS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO segundo inteligência do art. 485, inciso II, alínea “b”, CPC/15.
Transitado em julgado e certificado, deve a secretaria expurgar os autos do acervo deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 30 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 07/06/2023 -
14/03/2023 14:17
Baixa Definitiva
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14/03/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 14:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 05:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 04:40
Decorrido prazo de JESMINE RAISSA COSTA SILVA LIMA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:35
Juntada de protocolo
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16/02/2023 01:03
Publicado Acórdão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE JANEIRO DE 2023 RECURSO Nº : 0800152-48.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE/RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB/MA 6100A RECORRIDA/AUTORA: JESMINE RAISSA COSTA SILVA LIMA ADVOGADO(A): MONIQUE PEREIRA LOPES, OAB/MA20133-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 272/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO.
Interposto pela parte Requerida em face de sentença que, condenou-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, Alegações da Recorrente: ausência de provas que demonstrem a responsabilidade da empresa ré pelos danos ocorridos.
Ao final foi requerida a improcedência dos pedidos autorais ou a redução do “quantum” indenizatório (dano moral).
CONTRARRAZÕES.
Não apresentadas.
RESPONSABILIDADE: É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Consoante disposto no art. 14, CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, e tal responsabilização ocorre quando a oscilação de energia elétrica fornecida pela Recorrente provoca a queima de aparelhos eletrônicos.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015, correspondente ao art. 130, CPC/73).
O art. 371, do mesmo diploma legal (correspondente ao art. 131, CPC/73), consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
Pelas provas produzidas pela parte Autora restou configurada a má prestação de serviços (demora no reparo da oscilação) que deixou de atender os vários protocolos de reclamação.
Ausência de provas aptas a elidirem a responsabilidade da parte Requerida, como determina o art. 14, § 3º, CDC e art. 373, II, NCPC.
DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não proporcionou à consumidora a segurança (dever qualidade-segurança) esperada de sua prestação de serviços.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Uma vez configurado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade, observando as peculiaridades de cada lide. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que atende os parâmetros acima delineados.
Sentença que examinou com retidão os fatos, com perfeita abordagem jurídica, não merecendo reparos.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (respondendo pelo 1º cargo) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
14/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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03/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:31
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:31
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800152-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): JESMINE RAISSA COSTA SILVA Travessa Coroatá, Planalto Turu II, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-451 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MONIQUE PEREIRA LOPES (OAB 20133-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ex positis, com base na fundamentação supra, decido o processo com resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Demandante condenar a concessionária de energia elétrica Demandada a compensar/indenizar por danos morais a Demandante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), contados desta data. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais em razão da ausência de amparo legal nos moldes que o pedido fora formulado. A parte não beneficiada pela assistência judiciária gratuita que tiver interesse em interpor Recurso Inominado, deverá arcar com as custas do preparo, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. São Luís(MA)/ Data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 04/07/2022 -
11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800152-48.2022.8.10.0015 Promovente(s): JESMINE RAISSA COSTA SILVA Travessa Coroatá, Planalto Turu II, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-451 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MONIQUE PEREIRA LOPES (OAB 20133-MA) Promovido : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) ILM.º(ª) SR.(ª)PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Defiro o aditamento nos termos do enunciado 157 do FONAJE.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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