TJMA - 0800772-60.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:38
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
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29/08/2022 01:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 11:25
Conclusos para decisão
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26/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 10:57
Juntada de petição
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26/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800772-60.2022.8.10.0015 Promovente(s): RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Rua Alfarra, 11, Quadra 09, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-640 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA (OAB 18210-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Endereço:RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Rua Alfarra, 11, Quadra 09, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-640 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora acerca do cumprimento da condenação e, oportunamente, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos.
Após, retornem para decisão. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 25/08/2022 -
25/08/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:34
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:33
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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23/08/2022 14:48
Juntada de petição
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09/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 19:02
Decorrido prazo de RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA em 05/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2022 23:59.
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21/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800772-60.2022.8.10.0015 Promovente(s): RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA (OAB 18210-MA) Promovido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 / (98)3245-4040 / (11)4831-1226 / (11)4134-9800 / (11)4003-1118 / (99)3524-4555 / (11)41349-8001 / (98)3217-6100 / (11)4134-9887 / (19)37256-3000 / (08)0088-7111 / (11)3003-2985 / (98)4003-1118 / (98)8893-8646 / (11)4931-1226 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 19210-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para o fim de condenar a Empresa Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da condenação, conforme Enunciado 10, das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95. São Luís, Ma, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 19/07/2022 -
19/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2022 11:47
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 17:18
Juntada de contestação
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13/05/2022 13:30
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 01 Processo nº 0800772-60.2022.8.10.0015 Promovente(s) : RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Rua Alfarra, 11, Quadra 09, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-640 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA (OAB 18210-MA) Promovido : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 / (98)3245-4040 / (11)4831-1226 / (11)4134-9800 / (11)4003-1118 / (99)3524-4555 / (11)41349-8001 / (98)3217-6100 / (11)4134-9887 / (19)37256-3000 / (08)0088-7111 / (11)3003-2985 / (98)4003-1118 / (98)8893-8646 / (11)4931-1226 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 01/06/2022 09:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22033117414753400000059879064 petição inicial Petição 22033117414758000000059879076 comprovante de residência Documento de Identificação 22033117414764700000059879078 Documento de identificação Documento de Identificação 22033117414771000000059879079 OAB Documento de Identificação 22033117414776900000059879081 Passagem_codigo de reserva QKJ36N Documento Diverso 22033117414804600000059879083 Voucher azul cb30c86 Documento Diverso 22033117414811300000059879086 Voucher azul cf75536 Documento Diverso 22033117414817200000059879087 Requerimento administrativo de voucher cb30c86 Documento Diverso 22033117414823000000059879090 Requerimento administrativo de voucher cf75536 Documento Diverso 22033117414832400000059879091 Certidão Certidão 22040109182567800000059903462 Despacho Despacho 22040810470583600000060339323 Certidão Certidão 22040814553018200000060415671 Intimação Intimação 22040818480874000000060435237 Petição Petição 22042209585295100000061046353 boleto cartão de credito abr_2022 Comprovante de Endereço 22042209585299600000061046354 Certidão Certidão 22050919405343600000062200675 Despacho Despacho 22051110593732700000062253134 Certidão Certidão 22051112301493300000062360565 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 11 de maio de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
11/05/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 19:41
Conclusos para despacho
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09/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:58
Juntada de petição
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13/04/2022 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800772-60.2022.8.10.0015 Promovente(s): RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Rua Alfarra, 11, Quadra 09, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-640 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA (OAB 18210-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Endereço:RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA Rua Alfarra, 11, Quadra 09, Solar dos Lusitanos, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-640 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Friso que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luis, data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 08/04/2022 -
08/04/2022 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 14:55
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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