TJMA - 0800681-25.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/07/2022 09:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/07/2022 14:18 Transitado em Julgado em 09/05/2022 
- 
                                            26/05/2022 14:56 Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            26/05/2022 14:40 Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            13/04/2022 00:07 Publicado Intimação em 12/04/2022. 
- 
                                            13/04/2022 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022 
- 
                                            11/04/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0800681-25.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movido por HUMBERTO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO CETELEM.
 
 Em petição retro, as partes entraram em acordo.
 
 Após, vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
 
 DECIDO. É facultado às partes, a qualquer tempo da tramitação processual, formalizarem acordo, resolvendo o mérito da questão que motivou a judicialização da demanda.
 
 O acerto celebrado entre os litigantes reveste-se da livre vontade e iniciativa dos envolvidos, visando a um fim concorde que, segundo seus interesses, soluciona o mérito da querela, extinguindo-a no cumprimento das cláusulas estipuladas.
 
 Pois bem, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais pertinentes, constante na petição já referida, e, em conformidade com a alínea "b", inciso III do Art. 487 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito.
 
 Sem condenação em custas finais e nem em honorários de sucumbência.
 
 Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pelas partes, certifique-se a Secretaria Judicial o trânsito em julgado da sentença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, após arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Parnarama/MA, data do sistema.
 
 Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
 
 Aos 08/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
- 
                                            08/04/2022 18:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/04/2022 11:28 Homologada a Transação 
- 
                                            27/10/2021 11:27 Juntada de petição 
- 
                                            17/10/2021 20:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/10/2021 14:14 Juntada de petição 
- 
                                            01/10/2021 12:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2021 08:28 Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 27/09/2021 23:59. 
- 
                                            13/09/2021 00:27 Publicado Intimação em 02/09/2021. 
- 
                                            13/09/2021 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021 
- 
                                            02/09/2021 15:17 Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/08/2021 23:59. 
- 
                                            31/08/2021 20:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            31/08/2021 20:30 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            22/07/2021 10:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/07/2021 07:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/06/2021 14:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/06/2021 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814131-22.2022.8.10.0001
Adailson de Jesus Birino Araujo
Justica Publica
Advogado: Maria Catarina Serra Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2022 16:24
Processo nº 0801413-40.2020.8.10.0105
Lannara Maria Coimbra
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:13
Processo nº 0801413-40.2020.8.10.0105
Lannara Maria Coimbra
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2020 21:42
Processo nº 0800383-55.2022.8.10.0151
Maria de Lourdes Batista Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 15:46
Processo nº 0800744-81.2022.8.10.0051
Pedro Pereira Quindere
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Lucas Dourado Quindere
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2022 09:27