TJMA - 0805837-13.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 16:29
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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26/05/2022 14:44
Decorrido prazo de THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805837-13.2021.8.10.0034 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) PARTE AUTORA: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: ATHOS DE CARVALHO DE MELO E ALVIM - MA10007 PARTE RÉ: PAULO SERGIO DOS SANTOS DIAS e outros (2) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS, A SEGUIR TRANSCRITO(A): Proc. n.º 0805837-13.2021.8.10.0034 Parte Autora: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Parte Requerida: PAULO SERGIO DOS SANTOS DIAS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ajuizada por SUSCITANTE: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO contra PAULO SERGIO DOS SANTOS DIAS e outros (2).
Pelo que consta dos autos e do sistema informatizado, a parte requerente deixou de efetuar o recolhimento das custas prévias no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual os autos vieram conclusos. É sucinto, no que importa, o relatório.
Decido.
Como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, in verbis: APELAÇÃO – Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 257 c.c 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil – Pretensão de reforma – Inadmissibilidade – Pedido de justiça gratuita indeferido – Ausência de interposição de recurso – Determinação para recolhimento das custas judiciais não cumprida – Advogado intimado por imprensa oficial que não se manifestou – Hipótese de cancelamento da distribuição – Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - Ausência de necessidade de intimação pessoal das partes – Precedentes do STJ – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - APL: 10029653320148260554 SP 1002965-33.2014.8.26.0554, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 25/06/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2015, destaque não original) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1) O apelante foi intimado por publicação no Diário Oficial quanto à necessidade de complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2) Decisão não cumprida pelo recorrente. 3) Desnecessária a intimação na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, visto que esta só se aplica nas hipóteses elencadas no artigo 267, II e III do mesmo diploma legal.
Precedentes da Quinta Câmara Cível. 4) Por ser o correto preparo um pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sua inobservância acarreta a extinção do feito, consoante art. 267, IV do CPC. 5) Recurso ao qual se nega seguimento. (TJ-RJ - APL: 00321385820138190002 RJ 0032138-58.2013.8.19.0002, Relator: DES.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 17/10/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 20/10/2014 13:34, destaque não original) Cumpre ressaltar que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas nem mesmo depois de ter sido devidamente intimada para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 290 do NCPC, conforme abaixo transcrito: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do NCPC.
Desde logo autorizo a parte demandante a desentranhar os documentos juntados aos autos, substituindo-os por cópia, devendo isso ser certificado pela Secretaria deste Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se com as cautelas de estilo. Codó/MA, 08/04/2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
08/04/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 02:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2022 19:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 19:32
Juntada de termo
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01/04/2022 19:32
Juntada de Certidão
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30/03/2022 03:42
Decorrido prazo de THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO em 21/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO - CPF: *18.***.*70-68 (SUSCITANTE).
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17/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
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17/02/2022 09:18
Juntada de termo
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17/02/2022 09:18
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:33
Decorrido prazo de THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO em 24/01/2022 23:59.
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29/11/2021 07:00
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:00
Conclusos para despacho
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13/10/2021 07:59
Juntada de termo
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08/10/2021 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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