TJMA - 0800353-20.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800675-37.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ARISTIDES DA CONCEICAO FILHO Advogad (a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Finalidade:Intimar para informar que a perícia do Sr(a).
JOSE ARISTIDES DA CONCEICAO FILHO foi designada para o dia 10/11/2022, a partir das 08:00hs, a ser realizada na 1ª Vara de Codó-MA.
Assinado de ordem da MMª.
ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara desta Comarca.
Codó – MA, 25 de outubro de 2022.
RÔMULO SILVA DOS SANTOS Técnico Judiciário - Apoio Administrativo Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
23/09/2022 14:52
Baixa Definitiva
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23/09/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 03:08
Decorrido prazo de SERY NADJA MORAIS NOBREGA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:02
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800353-20.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIA SATIRIO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevidas de valores referentes a serviços denominados “DOAÇÃO UNICEF” cujos descontos foram no valor R$ 19,90, respectivamente, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por danos morais, além de restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ 1.592,00, bem como determinou o cancelamento da cobrança do seguro. 3.
Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de refutar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”). 5.
Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, sendo mantidos os demais termos da sentença. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação por danos morais.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do êxito parcial.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
29/08/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 11:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/08/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2022 01:04
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800353-20.2022.8.10.0151 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANTONIA SATIRIO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 17/08/2022 e o término às 15:00 do dia 25/08/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 8 de agosto de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
08/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2022 07:53
Recebidos os autos
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18/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
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18/05/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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