TJMA - 0807637-78.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 08:40
Baixa Definitiva
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17/10/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/10/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BONIFACIO LOPES DE SOUSA NETO em 14/10/2022 23:59.
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16/10/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Processo nº 0807637-78.2021.8.10.0001 Juízo de Origem: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Requerente: Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/SP 98.628) Requerido: Bonifácio Lopes de Sousa Neto Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Bonifácio Lopes de Sousa Neto, visando ao pagamento de dívida contraída pelo requerido por meio do Contrato de Empréstimo Consignado nº 459180649, cujo valor atualizado alcança o montante de R$ 81.604,46 (oitenta e um mil e seiscentos e quatro reais e quarenta e seis centavos). Após oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente (Id. 10336262). Contra a referida decisão, o autor, então, opôs Embargos de Declaração (Id. 10336265), os quais foram rejeitados pelo d. juízo prolator (Id. 10336266). Sucedeu-se a interposição de Agravo de Instrumento, distribuído ao em. desembargador Ricardo Dualibe sob o nº 0806694-64.2021.8.10.0000 (Id. 10336269). A partir desse evento, os autos tomaram rumo inadequado, pois, por meio do despacho de Id. 10336272, o magistrado singular, de forma equivocada, determinou a remessa do feito a este Tribunal, tendo sido cadastrado como Apelação Cível. Inicialmente distribuído na 6ª Câmara Cível, a em desembargadora Anildes Chaves Cruz determinou o encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que deixou de se manifestar em razão da ausência de sentença e recurso (Id. 10563855). Os autos permaneceram sem impulso até que redistribuídos ao sucessor da relatora originária, o em. desembargador Douglas Amorim (Id. 14002491), que, por sua vez, determinou nova redistribuição em razão de prevenção deste julgador, originada do Agravo de Instrumento nº 0806694-64.2021.8.10.0000 (Id. 15960604). Após decorrido extenso lapso temporal, conforme detalhadamente acima exposto, devo determinar o retorno do feito ao juízo de 1º grau, pois não houve prolação de sentença, tampouco interposição de Apelação, mas tão somente o aviamento de Agravo de Instrumento, que é processado nesta instância em autos próprios, ex vi do art. 1.016 do CPC. Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição desta Apelação Cível, com a consequente baixa no acervo deste desembargador e o devido encaminhamento ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Por oportuno, ressalto que o Agravo de Instrumento nº 0806694-64.2021.8.10.0000 já foi por mim julgado em 20/04/2022, tendo sido homologado o pedido de desistência apresentado pelo recorrente. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 13:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/04/2022 01:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2022 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0807637-78.2021.8.10.0001 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806694-64.2021.8.10.0000) APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - OAB/SP N. 98628-A APELADO: BONIFACIO LOPES DE SOUSA NETO Relator: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que houve interposição do Agravo de Instrumento n. 0806694-64.2021.8.10.0000 contra decisão proferida nos autos, recurso distribuído a relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, a época membro da Quinta Câmara Cível, o que o tornaria prevento para o processamento e julgamento deste feito.
No entanto, em decorrência de permuta do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe para 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ocorreu a redistribuição do recurso ao Desembargador Raimundo Moraes Bogéa.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente Desembargador Raimundo Moraes Bogéa membro da Quinta Câmara Cível, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 4 de abril de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
08/04/2022 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/04/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 07:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/12/2021 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 08:58
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/05/2021 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 13:42
Juntada de parecer
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17/05/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:06
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:06
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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