TJMA - 0800083-55.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 14:32
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2023 23:50
Decorrido prazo de MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800083-55.2022.8.10.0099 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11812-A) APELADA: MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB/PI 20429-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA-CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO POR CARTÃO E SENHA.
NECESSÁRIOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA NA ENTREGA DO NUMERÁRIO, DO CARTÃO OU DE DEMORA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PROVA DA DISPONIBILIDADE DO VALOR.
CONTRATO CANCELADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1.
Tratando-se de contrato de empréstimo pessoal em conta-corrente, operando-se por meio de cartão com chip e senha pessoal do usuário, a responsabilidade do banco se caracteriza quando comprovada a imprudência, imperícia ou negligência no caso concreto, deflagrando-se a culpa exclusiva do consumidor quando impugna exclusivamente a “assinatura”, em contrato eletrônico, sem apresentar circunstância mínima de furto ou desvio de cartão e senha. 2.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº. 1.633.785 – SP, ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017), a responsabilidade da instituição bancária deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 3.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos, proposta por MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES.
Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício de pensão por morte, relacionados a empréstimo firmado sem o seu conhecimento.
Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização.
Na sentença de procedência dos pedidos, o juízo a quo anulou o negócio jurídico questionado, condenando o banco a devolver em dobro os valores já descontados no benefício da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Custas e honorários pelos requeridos, estes fixados em 10% (dez por cento).
Nas razões recursais, a instituição financeira, sustenta, em síntese, que se tratou de empréstimo pessoal regularmente formalizado e que os descontos ocorreram na forma devida, tendo o banco agido com boa-fé, sem ilicitude, não lhe cabendo qualquer responsabilidade.
Ademais, que o valor mutuado foi disponibilizado.
Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos insculpidos na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
De início, merece destaque que o negócio jurídico aqui impugnado versa sobre empréstimo pessoal, com padrão de procedimentos diferentes dos empréstimos consignados em conta de beneficiário do INSS.
Assim, na hipótese, não há que se falar em necessário contrato com assinatura por escrito, porque, em geral, são contratos firmados no próprio caixa eletrônico ou outro meio eletrônico, com senha digital.
Não obstante a delimitação dos procedimentos adotados, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente ao caso.
Vê-se que a autora, na inicial do feito, nega a contratação que deu origem aos descontos efetuados em sua conta bancária, impugnando o contrato e sua assinatura, requerendo a inversão do ônus probatório nesse ponto.
Entretanto, reconhece tratar-se de contrato na modalidade de empréstimo pessoal, inclusive fazendo juntada do extrato à inicial apontando para a existência desse empréstimo.
No contexto apresentado, vê-se que o extrato bancário, juntado no corpo da apelação, demonstra a realização do empréstimo ora questionado de nº. 0123280820528, bem como a disponibilidade em conta de titularidade da apelada, no dia 14.4.2015, do valor de R$ 8.035,14 (oito mil, trinta e cinco reais e quatorze centavos), dos quais R$ 5.710,70 (cinco mil, setecentos e dez reais e setenta centavos) foram utilizados para amortizar débito referente ao contrato nº. 254850912, e o saldo remanescente objeto de vários saques realizados no dia 20.4.2015.
Ademais, o documento acostado à inicial no ID 21107191 prova que o contrato foi excluído em 8.2.2017.
Por outro ponto específico deste caso, tanto a inicial quanto o apelo não indicam qualquer extravio, furto ou roubo do cartão pessoal e da senha da consumidora, alegando esta, simplesmente, que não foi ela que “assinou” o contrato.
Dessa forma, as circunstâncias jurídicas apresentadas neste caso concreto, com a prova do extrato bancário, são suficientes para reconhecer que se tratou de empréstimo pessoal, realizado com uso de cartão e senha.
Sobre empréstimo pessoal em conta-corrente, destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE MÚTUO E SAQUE DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 12/6/2017.) O posicionamento do STJ se mantém já há algum tempo no sentido de que deve ser comprovado nos autos ter o banco agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, do cartão ou na demora de cancelamento sob aviso de furto.
Contudo, pelos fatos narrados, não há sequer alegação de furto ou desvio do cartão e da senha da autora, impugnando-se somente a “assinatura” do contrato.
Ademais, quanto à alegação da autora de que não consta nos autos documento que prove a disponibilidade do valor mutuado em seu favor, a instituição financeira fez constar no bojo da apelação o extrato bancário que demonstra a transferência do montante para a conta bancária da apelada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelos fundamentos acima expostos.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Lourival Serejo Relator - 
                                            
24/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 20:08
Provimento por decisão monocrática
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10/11/2022 15:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 11:09
Juntada de parecer do ministério público
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25/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 14:50
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
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21/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
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